LEI COMPLEMENTAR nº 77, de 22 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

77

2004

22 de Dezembro de 2004

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Março de 2025.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 257, de 11 de março de 2025
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art.1º. 
        Esta lei estrutura o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo Quadro de Cargos e Funções, estabelece sobre direitos e vantagens e dispõe sobre o Regime de Trabalho e Plano de pagamento dos membros do Magistério, de acordo com as Diretrizes Federais do Ensino Público e as características próprias do Município.
          Art.2º. 
          Aplica-se aos membros do Magistério Público Municipal o Regime Jurídico dos demais servidores, estabelecido em Lei Municipal, respeitadas as características próprias e especiais dos cargos do Magistério, especialmente as contidas nesta lei.
            Art.3º. 
            Para efeitos desta lei entende-se que:
              I – 
              SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO — A organização e estrutura do sistema municipal de ensino compreende:
                a) 
                a Secretaria Municipal de Educação como órgão administrativo, executivo e deliberativo;
                  b) 
                  as instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissional mantidas pelo Poder Executivo Municipal;
                    c) 
                    as instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo como as comunitárias e filantrópicas;
                      d) 
                      o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a cerca dos temas que são de sua competência, conferida pela legislação e normas específicas.
                        Parágrafo único. 
                        A educação escolar do Município abrange a educação básica nos níveis: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante.
                          II – 
                          REDE MUNICIPAL DE ENSINO é o conjunto de unidades escolares e de órgãos ou serviços municipais de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico à educação, que, sob a ação normativa do Conselho Municipal de Educação e administração da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades de educação;
                            III – 
                            MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL é o conjunto de professores e especialistas de educação que, ocupando cargos ou funções nas unidades escolares e órgãos mantidos pelo Poder Público Municipal, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação;
                              IV – 
                              PROFESSOR é o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades docentes ou desempenha tarefas de apoio, supervisão e coordenação no setor administrativo ou técnico-pedagógico em unidades escolares, oportunizando educação ao aluno;
                                IV – 
                                PROFESSOR é o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades docentes com os alunos, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio em unidades escolares.
                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012.
                                  V – 
                                  ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO é o membro do Magistério com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação para o exercício das funções de apoio pedagógico, atuando nas atividades de supervisão escolar, orientação educacional e outras no campo da educação;
                                    V – 
                                    ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO é o membro do Magistério com formação em curso superior de graduação em pedagogia e pós-graduação para o exercício das funções de apoio pedagógico, atuando nas atividades de supervisão escolar, orientação educacional e outras no campo da educação;
                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012.
                                      VI – 
                                      SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E SUPERVISOR ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO são os membros do Magistério com formação em curso superior de graduação nas diversas áreas da educação, cuja gratificação será fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o básico da categoria, limitada ao máximo a 40 (quarenta) servidores nomeados diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e avalizado pelo Chefe do Poder Executivo;
                                        VII – 
                                        ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO são as desenvolvidas pelos professores, pelos especialistas de educação e da mesma forma as diretamente ligadas ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação, especialmente no plano técnico e pedagógico;
                                          VIII – 
                                          EDUCAÇAO INFANTIL será oferecida em Escolas de Educação Infantil, Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino;
                                            IX – 
                                            CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao professor da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
                                              TÍTULO II
                                              DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                                                CAPÍTULO I
                                                DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                                                  Art.4º. 
                                                  A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
                                                    I – 
                                                    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL condição essencial que habilite ao exercício do Magistério, através da comprovação de titulação específica e constante atualização, objetivando o êxito na carreira do Magistério;
                                                      II – 
                                                      EFICIÊNCIA habilidade técnica e de relações humanas que evidenciem tendências pedagógicas, adequação metodológica e empatia para o exercício do cargo ou função;
                                                        III – 
                                                        VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO mediante progressão na carreira decorrente da promoção baseada no tempo de serviço, cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento ou especialização relacionados com a educação e avaliação do desempenho;
                                                          IV – 
                                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO que contemplem pessoal de apoio qualificado, material didático-pedagógico, infra-estrutura adequada à legislação vigente e necessidades específicas dos estabelecimentos de ensino;
                                                            V – 
                                                            RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA CONDIGNA com valorização da qualificação pessoal para gerar uma situação econômica e pessoal, compatível com a dignidade, peculiaridade de importância da profissão, definido por lei específica;
                                                              VI – 
                                                              PERÍODO RESERVADO PARA ESTUDOS PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO incluído na carga horária de trabalho.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                                                  Seção I
                                                                  Disposições Gerais
                                                                    Art.5º. 
                                                                    A Carreira do Magistério Público Municipal, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 06 (seis) classes dispostas gradualmente, com acessos sucessivos de classe a classe, cada uma compreendendo no máximo 03 (três) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.
                                                                      Art.6º. 
                                                                      Para efeitos desta lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária pelos cofres do Município.
                                                                        Seção II
                                                                        Das Classes
                                                                          Art.7º. 
                                                                          As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas em educação.
                                                                            § 1º 
                                                                            As classes são designadas pelas letras "A", "B", "C", "D", "E" e "F", sendo esta última a final de carreira.
                                                                              § 2º 
                                                                              Todo cargo se situa inicialmente na classe "A" e a ela retorna quando vago.
                                                                                Seção III
                                                                                Do Ensino
                                                                                  Art.8º. 
                                                                                  Compete ao Município oferecer a educação básica nos níveis da Educação Infantil em escolas municipais infantis e pré-escolas, e com prioridade; o Ensino Fundamental, nas diversas modalidades, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Legislação Federal pertinente à manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                    Art.9º. 
                                                                                    Constituem o Sistema Municipal de Ensino as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal e entidades particulares e o ensino fundamental e médio, mantidos pelo Poder Público Municipal.
                                                                                      Seção IV
                                                                                      Dos Níveis
                                                                                        Art.10. 
                                                                                        Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação a que estiver sujeito.
                                                                                          Art.11. 
                                                                                          Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:

                                                                                          NÍVEIS                                                 HABILITAÇÃO
                                                                                          01
                                                                                          Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. 
                                                                                          02
                                                                                          Habilitação específica de Grau Superior, ao Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação. 
                                                                                          03  
                                                                                          Habilitação específica em curso de pós-graduação de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia em grau superior de especialização, doutorado ou mestrado. 
                                                                                            Art.11. 
                                                                                            Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:

                                                                                            NÍVEIS                                                 HABILITAÇÃO
                                                                                            01
                                                                                            Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental. 
                                                                                            02
                                                                                            Habilitação específica de Grau Superior, ao Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação. 
                                                                                            03  
                                                                                            Habilitação em curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e detentores de mestrado e doutorado na área de educação. 
                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.452, de 11 de abril de 2012.
                                                                                              Art.11. 
                                                                                              Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:

                                                                                              NÍVEIS                                                 HABILITAÇÃO
                                                                                              01
                                                                                              Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental. 
                                                                                              02
                                                                                              Habilitação específica de Grau Superior, a Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação. 
                                                                                              03  
                                                                                              Habilitação em curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado, ou doutorado, na área de educação. 
                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.753, de 25 de fevereiro de 2014.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte em que o membro do Magistério requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do membro do Magistério, que o conservará na promoção à classe superior.
                                                                                                    Seção V
                                                                                                    Da Avaliação
                                                                                                      Art.12. 
                                                                                                      Os professores municipais serão avaliados, dentro do seu período de promoção, por uma comissão constituída por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) professor da área pedagógica e 01 (um) da administrativa e, 01 (um) representante de cada unidade escolar por turno, eleitos pelos professores da mesma, sendo de suas competências:
                                                                                                        Art.12. 
                                                                                                        Os professores municipais serão avaliados dentro do seu período de promoção, por uma comissão indicada pela Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) professor da área pedagógica, 01 (um) professor da área administrativa e 01 (um) representante da unidade onde o profissional da educação estiver designado ou lotado, sendo de suas competências:
                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 129, de 26 de novembro de 2008.
                                                                                                          a) 
                                                                                                          informar os profissionais de educação sobre o processo de promoção em todos os seus aspectos;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente para seu pronunciamento;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              fornecer a cada membro do Magistério avaliado, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela comissão responsável, até 30 (trinta) dias após o encerramento da avaliação;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                o membro do Magistério terá 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação, para recorrer, se assim o desejar.
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
                                                                                                                    Art.13. 
                                                                                                                    O recrutamento para os cargos de professor e especialistas para a educação básica far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
                                                                                                                      Art.14. 
                                                                                                                      Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitação seguintes:
                                                                                                                        Art.14. 
                                                                                                                        Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitação, seguintes, e terão:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 251, de 12 de novembro de 2024.
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia com habilitação em educação infantil;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            Ensino Fundamental de Primeira a Quarta Séries: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e curso superior de licenciatura plena com habilitação nas séries iniciais;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              Ensino Fundamental - Anos Iniciais: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal, e/ou habilitação específica de curso superior de licenciatura plena em pedagogia;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 251, de 12 de novembro de 2024.
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                Ensino Fundamental de Quinta a Oitava Series: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  Ensino Fundamental - Anos Finais: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 251, de 12 de novembro de 2024.
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    Ensino Médio: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena.
                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                      DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                        Art.15. 
                                                                                                                                        O regime normal de trabalho dos profissionais da educação é de 20 (vinte) horas semanais, da seguinte forma:
                                                                                                                                          Art.15. 
                                                                                                                                          O regime normal de trabalho dos profissionais da educação é de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais. Na composição da carga horária do professor, deverá ser observada a proporção de 2/3 para atividades de interação com os educandos e 1/3 para horas atividades.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012.
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            o professor com atuação na educação infantil e ensino fundamental de primeira a quarta séries, regente de classe, cumprirá 20 (vinte) horas semanais e perceberá uma gratificação na seguinte proporção:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              01 (uma) Série - 15% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                02 (duas) Séries - 20% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria; 
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  03 (três) Séries ou mais - 25% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    o professor com atuação no ensino fundamental de quinta a oitava séries e ensino médio, regente de classes, terá dentro do seu regime de trabalho, 20% (vinte por cento) reservado para horas atividades.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      São consideradas como horas-aula às destinadas ao efetivo trabalho com o aluno.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        São consideradas como interação com o educando as horas-aula destinadas ao efetivo trabalho com o aluno.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da escola.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com administração da escola.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Os profissional da educação com atuação em classe multisseriada na educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais, perceberá gratificação na seguinte proporção:
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012.
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                02 (duas) Séries - 20% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria;
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012.
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  03 (três) Séries ou mais - 25% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012.
                                                                                                                                                                    Art.16. 
                                                                                                                                                                    O professor ou especialista em educação poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, de 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) horas semanais para substituir outro professor ou especialista em educação, no seu impedimento legal ou se não houver candidatos concursados.
                                                                                                                                                                      Art.16. 
                                                                                                                                                                      O professor ou especialista em educação poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais, conforme a necessidade e especificidade da realidade escolar, para substituir outro professor ou especialista em educação. no seu impedimento legal ou na ausência de candidatos concursados.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 256, de 11 de março de 2025.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Para ingressar de modo permanente em duas nomeações na carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais, o professor deverá prestar dois concursos do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          O membro do Magistério, convocado para o regime suplementar de trabalho, poderá ser desconvocado se o solicitar, ou quando se tornar desnecessário ao serviço.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            Não poderá ser convocado o membro do Magistério que já estiver em acúmulo de cargos, empregos e funções públicas ou no gozo de licença.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Poderá ser convocado o membro do Magistério que já estiver em acúmulo de cargos, empregos e funções públicas, desde que em cada vínculo não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais e desde que haja compatibilidade de horários entre os dois vínculos, exceto nos casos de gozo de licença.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 237, de 29 de agosto de 2022.
                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                Quando o professor trabalhar no ensino noturno, o número de horas terá uma redução de até 10% (dez por cento) de seu regime de trabalho.
                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                  DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                    Art.17. 
                                                                                                                                                                                    É criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que será constituído de cargos de professor e de especialista em educação.
                                                                                                                                                                                      Art.18. 
                                                                                                                                                                                      A posse do membro do Magistério Público Municipal somente se efetuará se forem preenchidas as exigências da lei.
                                                                                                                                                                                        Art.19. 
                                                                                                                                                                                        O candidato nomeado que não aceitar a designação para o cargo, onde houver sido oferecida a vaga, perde o lugar na classificação inicial, passando a ocupar o último lugar na lista original, sendo vedada a segunda negativa, sob pena de eliminação sumária do concurso.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                          O candidato perde o direito à vaga no concurso se não atender a segunda designação dentro do período de validade do mesmo.
                                                                                                                                                                                            Art.20. 
                                                                                                                                                                                            O regime de trabalho poderá ser reduzido até 1/3 (um terço), quando o profissional da educação possuir duas nomeações na Rede Municipal de Ensino e for autorizado a freqüentar cursos de graduação, diretamente vinculados a sua área de atuação, durante o ano escolar, e este coincidir com o horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              A vantagem de que trata o "caput" deste artigo não será concedida ao membro do Magistério que esteja enquadrado no nível dois ou nível três e tenha sido reprovado.
                                                                                                                                                                                                Art.21. 
                                                                                                                                                                                                O órgão competente dá posse ao profissional da educação e registra em assentamentos funcionais individuais as alterações ocorridas durante a carreira.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                  DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                      Art.22. 
                                                                                                                                                                                                      Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores municipais, conforme Lei do Regime Jurídico dos Servidores, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas, a incidirem sobre a classe "A", do vencimento básico da carreira:
                                                                                                                                                                                                        Art.22. 
                                                                                                                                                                                                        Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores municipais, conforme Lei do Regime Jurídico dos Servidores, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          gratificação pelo exercício em Escola Municipal de Difícil Acesso;
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Gratificação pelo exercício em Escola Municipal de Difícil Acesso;
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              gratificação pelo exercício em Classe de Escola Especial;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Gratificação pelo exercício de Direção e de Vice-Direção;
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  gratificação de Direção e de Vice-Direção em Escola Municipal;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Gratificação pelo exercício de Supervisão Pedagógica/Orientação Educacional e da Gratificação pelo exercício de Assessoramento Pedagógico Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      gratificação pelo exercício de Coordenador de CEACRI;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Gratificação pelo atendimento de alunos público-alvo da educação especial em turmas regulares;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          outras definidas na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            Gratificação pelo exercício em Classe de Escola Especial - Escola Especializada ou Serviço de Atendimento Educacional Especializado - AEE.
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                              As gratificações de que trata o "caput" deste artigo serão devidas somente quando o profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições, conforme o caso, e durante os afastamentos legais, com direito a remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                Da Gratificação pelo Exercício em Escola Municipal de Difícil Acesso
                                                                                                                                                                                                                                  Art.23. 
                                                                                                                                                                                                                                  O professor lotado em Escola Municipal de Difícil Acesso perceberá como gratificação, respectivamente, 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico da carreira, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média e máxima, em relação a sua residência, no período letivo escolar, de março a dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                    Art.23. 
                                                                                                                                                                                                                                    O professor que desempenhe suas funções em Escola Municipal de Difícil Acesso em Zona Rural ou em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade social, perceberá gratificação, sobre o vencimento básico, no período letivo escolar, conforme este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      São requisitos mínimos para o professor ter direito à gratificação de difícil acesso:
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        São requisitos mínimos para o recebimento da gratificação de difícil acesso aos professores que desempenharem suas funções em Escola Municipal em Zona Rural, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de 01 (um) quilômetro a 03 (três) quilômetros, percebendo 10% (dez por cento) de gratificação;
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de 01 (um) quilômetro a 03 (três) quilômetro, percebendo 10 % (dez por cento) de gratificação;
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 03 (três) quilômetros até 05 (cinco) quilômetros, percebendo 15% (quinze por cento) de gratificação;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 03 (três) quilômetros até 05 (cinco) quilômetros, percebendo 15% (quinze por centO) de gratificação;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 05 (cinco) quilômetros, percebendo 20% (vinte por cento) de gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 05 (cinco) quilômetros, percebendo 20% (vinte por cento) de gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      São requisitos mínimos para o recebimento da gratificação de difícil acesso aos professores que desempenharem suas funções em Escola Municipal em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        estar lecionando em Escola Municipal em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade, percebendo 10% (dez por cento) de gratificação;
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          As áreas de vulnerabilidade em zona urbana serão previstas através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação pelo Exercício em Classe de Escola Especial
                                                                                                                                                                                                                                                              Art.24. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Ao professor com habilitação específica para o exercício de atividades com classe especial, em escola regular, será assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento básico da carreira, devendo o mesmo apresentar, obrigatoriamente, habilitação em ensino especial, ou curso específico, com carga horária superior a 420 (quatrocentas e vinte) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para atender as séries na educação infantil, ensino fundamental e médio da Rede Municipal do Ensino oferecer-se-á assessoramento pedagógico, através de monitores, com formação na área de educação ao aluno cujas necessidades educacionais especiais assim o exigirem, após avaliação de equipe multiprofissional especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o professor atender alunos portadores de necessidades educacionais especiais na Rede Municipal de Ensino perceberá uma gratificação equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Gratificação pelo Exercício de Direção de Escola Municipal Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal Infantil é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme quadro abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                      Número de Alunos % de Direção
                                                                                                                                                                                                                                                                      De 10 a 80 alunos15%
                                                                                                                                                                                                                                                                      De 81 a 130 alunos20%
                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir de 131 alunos25%
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal Infantil será atribuída uma gratificação mensal, no valor-base inicial de R$ 800,00 (Oitocentos reais). corrigidos pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor-base inicial da gratificação será acrescido de 20% (vinte por cento) a cada 100 (cem) alunos matriculados. contados a partir do 101° (centésimo primeiro), desde que o Diretor de Escola Municipal Infantil exerça, no mínimo, uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor investido na função de Diretor de Escola Municipal Infantil deverá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A convocação de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao professor com acúmulo de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As vantagens pecuniárias decorrentes da Gratificação deste artigo, não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cessará a convocação para o regime suplementar, quando o professor deixar de exercer a função de Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Gratificação pelo Exercício de Vice-Direção de Escola Municipal Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao professor municipal designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal Infantil é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme quadro abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Número de alunos% de Vice-Direção
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 10 a 80 alunos10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 81 a 130 alunos15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir de 131 alunos20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal Infantil será atribuída uma gratificação mensal proporcional ao valor recebido pelo Diretor da Escola Municipal Infantil, permitindo a
                                                                                                                                                                                                                                                                                            progressão de acordo com a quantidade de alunos e, também, de acordo com a carga horária do profissional, conforme tabela abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga HoráriaProporção %
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 20h50,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 30h60,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 40h70,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.3º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação de que trata este artigo, em situações em que a carga horária do servidor for superior ao mínimo de cada carga horária preestabelecida e inferior à carga horária subsequente, será com base na quantidade de horas base de cada carga horária (alíneas a. b e c), sem proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.3º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor investido na função de Vice-Diretor de Escola Municipal Infantil, com 50 (cinqüenta) alunos ou mais deverá ser convocado para trabalhar em regime 'suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.3º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A convocação de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao professor com acúmulo de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vantagens pecuniárias decorrentes da gratificação de que trata este artigo. não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.3º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cessará à convocação para o regime suplementar, quando o professor deixar de exercer a função de Vice-Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação pelo Exercício de Direção de Escola Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme quadro abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Número de alunos% de Direção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 80 alunos15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DE 81 a 300 alunos20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 301 a 600 alunos25%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 601 a 800 alunos30%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mais de 801 alunos35%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal Fundamental, Médio, Especial e Tempo Integral será atribuída uma gratificação mensal, no valor-base inicial de R$ 800,00 (Oitocentos reais), corrigidos pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.4º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor-base inicial da gratificação será acrescido de 20% (vinte por cento) a cada 200 (duzentos) alunos matriculados, contados a partir do 101° (centésimo primeiro), desde que o Diretor de Escola Municipal Infantil exerça. no mínimo, uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.4º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor investido na função de Diretor de Escola Municipal, deverá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.4º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A convocação de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao professor com acúmulo de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vantagens pecuniárias decorrentes da Gratificação deste artigo, não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.4º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor investido na função de Diretor de Escola Municipal, com 100 (cem) alunos ou mais, fica dispensado de lecionar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cessará a convocação para o regime suplementar, quando o professor deixar de exercer a função de Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Gratificação pelo Exercício de Vice-Direção de Escola Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao professor municipal designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme o quadro:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Número de alunos% de Vice-Direção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De 100 a 400 alunos10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De 401 a 900 alunos15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mais de 901 alunos20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao professor municipal designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme o quadro:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carga HoráriaProporção % 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 20h50,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 30h60,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 40h70,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.5º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.5º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor investido na função de Vice-Diretor de Escola Municipal, com mais de 200 (duzentos) alunos, poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor investido na função de Vice-Diretor de Escola Municipal, com mais de 200 (duzentos) alunos, poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.5º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A convocação de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao professor com acúmulo de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A convocação de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao professor com acúmulo de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.5º. - LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cessará a convocação para o regime suplementar, quando o professor deixar de exercer a função de Vice-Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Gratificação pelo Exercício de Coordenador de CEACRI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao professor municipal designado para exercer as funções de Coordenador de CEACRI é atribuída uma gratificação mensal correspondente a 15% (quinze por cento), calculada sobre o vencimento básico da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada CEACRI, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor investido na função de Coordenador de CEACRI, deverá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao professor com acúmulo de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cessará a convocação para o regime suplementar, quando o professor deixar de exercer a função de Coordenador de CEACRI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe, cursos de atualização e aperfeiçoamento e avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No ingresso para a classe A:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ingresso automático.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para passagem a classe B:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03 (três) anos de interstício na classe A;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliação periódica de desempenho conforme lei ou regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para passagem a classe C:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04 (quatro) anos de interstício na classe B;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliação periódica de desempenho conforme lei ou regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para passagem a classe D:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05 (cinco) anos de interstício na classe C;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliação periódica de desempenho conforme lei ou regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para passagem a classe E:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        06 (seis) anos de interstício na classe D;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliação periódica de desempenho conforme lei ou regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para passagem a classe F:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07 (sete) anos de interstício na classe E;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliação periódica de desempenho conforme lei ou regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo do membro do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação e/ou de atuação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor, freqüência e registro do certificado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação e/ou de atuação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor e registro do certificado, sendo realizados dentro do período determinado para cada interstício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.452, de 11 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação periódica de desempenho se dará nos temos da lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica prejudicada a avaliação do desempenho, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o membro do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                somar 02 (duas) penalidades de advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem autorização do superior imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas no § 5°, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as licenças para tratamento de saúde, no que excederem a 90 (noventa) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 45 (quarenta e cinco) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o membro do Magistério completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação do desempenho satisfatória, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A conversão de tempo de serviço para fins de promoção de que trata este artigo, permitirá o aproveitamento total do período de tempo a que o servidor já tiver implementado à época de aprovação desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o período incompleto de tempo deverá ser aproveitado integralmente, somado ao restante do tempo necessário para completar novo interstício de tempo para fins de promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o servidor conservará a classe a que estiver investido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA TABELA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A tabela de vencimentos de cargos efetivos do Magistério Público Municipal é a seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NÍVELCLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B 15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C 30% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D 45%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E 60%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F 75%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 - BásicoR$ 420,00R$ 483,00R$ 546,00R$ 609,00R$ 672,00R$ 735,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 - 80%R$ 750,00R$ 862,50R$ 975,00R$ 1.087,50R$ 1.200,00R$ 1.312,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 - 100%R$ 831,00R$ 955,65R$ 1.080,30R$ 1.204,95R$ 1329,60R$ 1.454,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A tabela de vencimentos de cargos efetivos do Magistério Público Municipal é a seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÍVELCLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                B 15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                C 30% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 45%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E 60%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                F 75%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                N1R$ 420,00R$ 483,00R$ 546,00R$ 609,00R$ 672,00R$ 735,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                N2R$ 750,00R$ 862,50R$ 975,00R$ 1.087,50R$ 1.200,00R$ 1.312,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                N3R$ 831,00R$ 955,65R$ 1.080,30R$ 1.204,95R$ 1.329,60R$ 1.454,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 79, de 09 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A tabela de vencimentos de cargos efetivos do Magistério Público Municipal é a seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÍVELCLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B 15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C 30% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D 45%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E 60%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  F 75%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  N1R$ 441,00R$ 507,15R$ 573,30R$ 639,45R$ 705,60R$ 771,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  N2R$ 793,80R$ 912,87R$ 1.031,94R$ 1.151,01R$ 1.270,08R$ 1.389,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  N3R$ 882,00R$ 1.014,30R$ 1.146,60R$ 1.278,90R$ 1.411,20R$ 1.543,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 99, de 12 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DIREÇÕES, ASSESSORAMENTO E CHEFIAS INTERNAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A titularidade de ocupação das atividades de Direção, Assessoramento e Chefias Internas da Secretaria Municipal de Educação, além das previstas nesta lei, atende ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores, e visa dar cobertura as atividades relacionadas às diretorias internas da Secretaria Municipal de Educação, especialmente a Diretoria do Departamento de Educação, Diretoria da Divisão de Pessoal, Diretoria da Divisão de Alimentação Escolar, Diretoria da Divisão de Administração Interna, Diretoria da Divisão de Controle Escolar, Diretoria da Divisão de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Diretoria da Divisão de Ensino Médio, Diretoria da Divisão do CEATEE (Centro de Atendimento ao Educando e Educador).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGOS VAGASCARGA HORÁRIA SEMANALPADRÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pedagogo (Especialista em Educação: Supervisão Escolar e Orientação Educacional) 1020 hsP1-N3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Educador Infantil 5020 hsP1-N2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor de Educação Física - 1ª a 4ª séries4020 hsP1-N2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Educação Infantil 6040 hsP3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.403, de 29 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOS VAGASCARGA HORÁRIA SEMANALPADRÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pedagogo (Especialista em Educação: Supervisão Escolar e Orientação Educacional) 1020 hsP1-N3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Educador Infantil 5020 hsP1-N2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor de Educação Física - 1ª a 4ª séries4020 hsP1-N2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Auxiliar de Educação Infantil 6040 hsP3


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CargoCarga Horária semanalVagasPadrãoAtribuiçõesVencimentosExigências miniinas/ escolaridade  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Educador de escola infantil30h50N 2Ver anexo I R$ 1.712,40Curso Sup. Completo Licenciatura Plena em Pedagoria e Curso de Capacitação de (mínimo) 120 h na área da Educação Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.469, de 15 de maio de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGOS VAGASCARGA HORÁRIA SEMANALPADRÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pedagogo (Especialista em Educação: Supervisão Escolar e Orientação Educacional) 1020 hsP1-N3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Educador Infantil 20020 hsP1-N2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Física - 1ª a 4ª séries4020 hsP1-N2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxiliar de Educação Infantil 6040 hsP3



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CargoCarga Horária semanalVagasPadrãoAtribuiçõesVencimentosExigências miniinas/ escolaridade  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Educador de escola infantil30h50N 2Ver anexo I R$ 1.712,40Curso Sup. Completo Licenciatura Plena em Pedagoria e Curso de Capacitação de (mínimo) 120 h na área da Educação Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 257, de 11 de março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As regras gerais para a avaliação do estágio probatório, são as estabelecidas em regulamento próprio, considerando este como o período de 03 (três) anos de atividade de Magistério, contados a partir do início do exercício, no cargo, período o qual é verificado a conveniência da confirmação do professor ou especialista de educação no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O responsável por unidade escolar ou órgão que tenha em exercício o profissional da educação em estágio probatório, encaminhará semestralmente um relatório informando se o mesmo atende às exigências do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão do estágio probatório, o órgão competente fará a avaliação final dos profissionais em estágio probatório, reunindo as informações colhidas e encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, parecer contra ou a favor à permanência dos mesmos no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sendo o parecer desfavorável à permanência, será observado o que disciplina o estatuto dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os professores e especialistas de educação, para o desempenho de suas atividades, serão distribuídos, na forma prevista em regulamento, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    designação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cedências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        substituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo profissional da educação municipal é lotado na Secretaria Municipal de Educação e designado para atuar na Rede Municipal de Ensino com a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DESIGNAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A designação é o ato pelo qual o profissional da educação é encaminhado para ter exercício na Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação designará o professor ou especialista de educação para a unidade escolar ou órgão onde deverá ter exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A designação poderá ser alterada a pedido e por necessidade do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A alteração de designação a pedido, para ser atendida, demanda existência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A alteração de designação se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CEDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cedência é o ato através do qual o Chefe do Poder Executivo coloca o profissional da educação municipal, com ou sem vencimento, à disposição de unidades escolares, entidades ou órgãos que exerçam atividades em âmbito cultural e educacional no Município, sem subordinação administrativa à Secretaria Municipal de Educação, ouvido o seu titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor ou especialista de educação cedido nos termos desta lei, não sofrerá prejuízo em sua carreira, somente podendo ser cedido após ter concluído o período de avaliação do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão que requerer a cedência quando o profissional da educação for cedido com ônus para o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O profissional da educação municipal, quando cedido, perde a designação, mas permanece ligado ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terminado o período de cedência, o profissional da educação voltará a ser designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal de Educação e no atendimento às necessidades da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente indica o profissional da educação municipal para exercer, temporariamente, em funções de outro servidor, em faltas ou nos impedimentos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Podem ser aproveitados, na falta de profissional da educação do quadro de carreira, profissionais com regime suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso da excepcionalidade de que trata o "caput" deste artigo, o caráter é emergencial e por tempo limitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remoção se dá por necessidade de serviço na Rede Municipal de Ensino, pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a remoção for solicitada a pedido do profissional da educação, a mesma ficará condicionada a existência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São direitos dos profissionais da educação, além dos previstos no Regime Jurídico dos Servidores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber vencimento de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, independentemente do grau ou série que atua e acrescido das gratificações a que tem direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              escolher e aplicar livremente processos didáticos e as formas de avaliação da aprendizagem, observadas as normas e diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter oportunidade de freqüentar cursos de formação e atualização profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usufruir as vantagens previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional da educação gozará, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, sendo 30 (trinta) dias regulamentares com abono pecuniário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O membro do Magistério Público Municipal gozará, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com abono pecuniário, de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.265, de 29 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As férias dos membros do Magistério coincidirão sempre que possível com o período de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As férias dos professores e especialistas em educação em exercício em unidades escolares deverão ser gozadas no período de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.265, de 29 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante o recesso escolar o professor poderá ser convocado para aperfeiçoamento ou tarefas relacionadas com a sua área de atuação, desde que não afete o gozo anual de suas férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Magistério em exercício fora das unidades escolares gozarão de férias de acordo com o planejamento do respectivo órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.265, de 29 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se de recesso escolar o período anual de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, em que o professor poderá ser dispensado de atividades relacionadas ao Magistério e dentro do qual necessariamente estará incluído o período normal de férias, cujo interregno será estabelecido anualmente segundo as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor ou especialista de educação em exercício fora das unidades escolares gozará férias de acordo com o planejamento do respectivo órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos professores com regência de classe nas unidades escolares, será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar e de 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.45-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recesso escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino corresponde ao período de férias escolares, e será estabelecido, anualmente, no calendário escolar definido por ato normativo segundo diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.265, de 29 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante o recesso escolar os professores com regência de classe nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino poderão ser convocados para formação, atualização e aperfeiçoamento ou para a realização de tarefas relacionadas com a sua área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.265, de 29 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São deveres específicos do profissional da educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conhecer e respeitar a lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico e técnico da educação, e sugerindo, também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pelo Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          responsabilizar-se pelas atribuições e encargos específicos do Magistério Público Municipal estabelecido em regulamentos e legislação própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força da função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              freqüentar cursos planejados ou promovidos pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento, para os quais tenha sido indicado ou convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto ao órgão da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DO APERFEIÇOAMENTO, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É criado o Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, que será constituído de cargos de professores e especialistas de educação, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares serão exercidas por profissionais da educação municipal que preencham os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter licenciatura plena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser membro efetivo do Magistério Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter cumprido o estágio probatório, em pelo menos 01 (um) dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter experiência docente de, no mínimo, 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional da educação, no exercício da função de Diretor e de Vice-Diretor, executará suas atribuições de acordo com o regimento da unidade escolar, normas ou orientações editadas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais da educação admitidos em caráter emergencial e temporário, bem como para desenvolver programas e projetos específicos decorrentes de contratos, acordos ou convênios com outras esferas administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Municipal facilitará o acesso às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento do pessoal do Magistério, visando a torná-lo mais competente no exercício de suas atribuições e buscando elevar o nível de qualidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO APERFEIÇOAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos direcionados pelo Administrador Municipal ou por iniciativa do próprio profissional da educação e que visa a proporcionar aos membros do Magistério a permanente atualização e a valorização dos mesmos, para a melhoria da qualidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O aperfeiçoamento de que trata o "caput" deste artigo será desenvolvido através de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, treinamentos, semanas de estudo e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento dependerá de autorização da autoridade competente, conforme as normas previstas no Regime Jurídico relativas ao servidor estudante, sendo facultado ao administrador a exigência da compensação de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá o Município, no interesse público, propiciar ao membro do Magistério o custeio nas despesas de cursos e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O tempo de serviço exercido na classe será assegurado para efeitos da promoção que trata esta lei, desde que o profissional da educação satisfaça os demais requisitos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais da educação que possuem licenciatura curta ficarão enquadrados no Quadro de Nível Especial e em Extinção até que os mesmos apresentem titulação exigida nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os profissionais da educação enquadrados em Quadro de Nível Especial e em Extinção, reservada a irredutibilidade de vencimentos, aplicar-se-á a seguinte tabela de vencimentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOS DE NÍVEL ESPECIAL E EM EXTINÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 588,00R$ 676,20R$ 764,40R$ 852,60R$ 940,80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os profissionais da educação pertencentes a este Quadro, a partir da aprovação desta lei, não serão mais promovidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam extintos todos os cargos efetivos específicos do Magistério Municipal, anteriores à vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n° 2.408, de 26 de dezembro de 1994; Lei Municipal n° 2.746, de 23 de setembro de 1998; Lei Municipal n° 2.526, de 27 de dezembro de 1995 e Lei Complementar n° 20, de 12 de maio de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DARCY POZZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.