LEI COMPLEMENTAR nº 248, de 08 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

248

2024

8 de Março de 2024

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 22, da Lei Complementar n° 77. de 22 de dezembro de 2004, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.22.   Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores municipais, conforme Lei do Regime Jurídico dos Servidores, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
        I  –  Gratificação pelo exercício em Escola Municipal de Difícil Acesso;
        II  –  Gratificação pelo exercício de Direção e de Vice-Direção;
        III  –  Gratificação pelo exercício de Supervisão Pedagógica/Orientação Educacional e da Gratificação pelo exercício de Assessoramento Pedagógico Administrativo;
        IV  –  Gratificação pelo atendimento de alunos público-alvo da educação especial em turmas regulares;
        V  –  Gratificação pelo exercício em Classe de Escola Especial - Escola Especializada ou Serviço de Atendimento Educacional Especializado - AEE.
        Parágrafo único.   (Revogado)
        Art.2º. 
        Fica alterado o art. 25, da Lei Complementar n° 77. de 22 de dezembro de 2004, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art.25.  

          Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal Infantil será atribuída uma gratificação mensal, no valor-base inicial de R$ 800,00 (Oitocentos reais). corrigidos pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal. 

          § 1º  

          O valor-base inicial da gratificação será acrescido de 20% (vinte por cento) a cada 100 (cem) alunos matriculados. contados a partir do 101° (centésimo primeiro), desde que o Diretor de Escola Municipal Infantil exerça, no mínimo, uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

          § 2º   A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
          § 3º   As vantagens pecuniárias decorrentes da Gratificação deste artigo, não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
          § 4º   (Revogado)
          Art.3º. 
          Fica alterado o art. 26, da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.26.  

            Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal Infantil será atribuída uma gratificação mensal proporcional ao valor recebido pelo Diretor da Escola Municipal Infantil, permitindo a
            progressão de acordo com a quantidade de alunos e, também, de acordo com a carga horária do profissional, conforme tabela abaixo:

            Carga HoráriaProporção %
            a) 20h50,0
            b) 30h60,0
            c) 40h70,0
            § 1º   A gratificação de que trata este artigo, em situações em que a carga horária do servidor for superior ao mínimo de cada carga horária preestabelecida e inferior à carga horária subsequente, será com base na quantidade de horas base de cada carga horária (alíneas a. b e c), sem proporcionalidade.
            § 2º   A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
            § 3º   As vantagens pecuniárias decorrentes da gratificação de que trata este artigo. não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
            § 4º   (Revogado)
            Art.4º. 
            Fica alterado o art. 27, da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art.27.  

              Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal Fundamental, Médio, Especial e Tempo Integral será atribuída uma gratificação mensal, no valor-base inicial de R$ 800,00 (Oitocentos reais), corrigidos pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal. 

              § 1º   O valor-base inicial da gratificação será acrescido de 20% (vinte por cento) a cada 200 (duzentos) alunos matriculados, contados a partir do 101° (centésimo primeiro), desde que o Diretor de Escola Municipal Infantil exerça. no mínimo, uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
              § 2º   A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
              § 3º   As vantagens pecuniárias decorrentes da Gratificação deste artigo, não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
              § 4º   (Revogado)
              § 5º   (Revogado)
              Art.5º. 
              Fica alterado o art. 28, da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, que 'ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
                § 2º   O professor investido na função de Vice-Diretor de Escola Municipal, com mais de 200 (duzentos) alunos, poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
                § 3º   A convocação de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao professor com acúmulo de cargos.
                § 4º   (Revogado)
                Art.28.  

                Ao professor municipal designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme o quadro:

                Carga HoráriaProporção % 
                a) 20h50,0
                b) 30h60,0
                c) 40h70,0
                Art.6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.
                    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                      NOTA:
                      A compilação tem por finalidade 
                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.