LEI ORDINÁRIA nº 5.403, de 29 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.430, de 02 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.902, de 21 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.057, de 29 de dezembro de 2023
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 22 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.902, de 21 de outubro de 2022
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.902, de 21 de outubro de 2022
Art.1º.
São acrescidos os números de vagas no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, conforme tabela abaixo:
CARGOS | VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | PADRÃO |
Pedagogo (Especialista em Educação: Supervisão Escolar e Orientação Educacional) | 10 | 20 hs | P1-N3 |
Educador Infantil | 50 | 20 hs | P1-N2 |
Professor de Educação Física - 1ª a 4ª séries | 40 | 20 hs | P1-N2 |
Auxiliar de Educação Infantil | 60 | 40 hs | P3 |
Art.2º.
A progressão na carreira dos cargos criados pela presente Lei obedecerá aos mesmos critérios definidos nas Leis Complementares n°. 75, de 22 de dezembro de 2004 e n°. 76, de 22 de dezembro de 2004, com suas posteriores alterações.
Art.2º.
A progressão na carreira dos cargos criados pela presente Lei obedecerá aos mesmos critérios definidos nas Leis Complementares n° 75, de 22 de dezembro de 2004, e n° 77, de 22 de dezembro de 2004, com suas posteriores alterações.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.902, de 21 de outubro de 2022.
Art.3º.
As atribuições dos cargos são as constantes no Anexo, da Lei Complementar n°. 76, de 22 de dezembro de 2004.
Art.3º.
As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.902, de 21 de outubro de 2022.
Art.4º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos do orçamento vigente em dotações orçamentárias próprias.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |