LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5840

2014

19 de Agosto de 2014

ALTERA ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 77/2004.

a A
ALTERA ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 77/2004.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 23 da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.23.   O professor que desempenhe suas funções em Escola Municipal de Difícil Acesso em Zona Rural ou em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade social, perceberá gratificação, sobre o vencimento básico, no período letivo escolar, conforme este artigo.
        § 1º   São requisitos mínimos para o recebimento da gratificação de difícil acesso aos professores que desempenharem suas funções em Escola Municipal em Zona Rural, nos seguintes termos:
        I  –  estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de 01 (um) quilômetro a 03 (três) quilômetro, percebendo 10 % (dez por cento) de gratificação;
        II  –  estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 03 (três) quilômetros até 05 (cinco) quilômetros, percebendo 15% (quinze por centO) de gratificação;
        III  –  estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 05 (cinco) quilômetros, percebendo 20% (vinte por cento) de gratificação.
        § 2º   São requisitos mínimos para o recebimento da gratificação de difícil acesso aos professores que desempenharem suas funções em Escola Municipal em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade, nos seguintes termos:
        I  –  estar lecionando em Escola Municipal em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade, percebendo 10% (dez por cento) de gratificação;
        § 3º   As áreas de vulnerabilidade em zona urbana serão previstas através de Decreto Municipal.
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e quatorze.
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.