LEI ORDINÁRIA nº 5.840, de 19 de agosto de 2014
Art.1º.
Fica alterado o art. 23 da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.23.
O professor que desempenhe suas funções em Escola Municipal de Difícil Acesso em Zona Rural
ou em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade social, perceberá gratificação, sobre o vencimento básico, no período letivo escolar, conforme este artigo.
§ 1º
São requisitos mínimos para o recebimento da gratificação de difícil acesso aos professores que
desempenharem suas funções em Escola Municipal em Zona Rural, nos seguintes termos:
I
–
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de 01 (um) quilômetro a 03 (três) quilômetro, percebendo 10 % (dez por cento) de gratificação;
II
–
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 03 (três) quilômetros até 05 (cinco) quilômetros, percebendo 15% (quinze por centO) de gratificação;
III
–
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 05 (cinco) quilômetros, percebendo 20% (vinte por cento) de gratificação.
§ 2º
São requisitos mínimos para o recebimento da gratificação de difícil acesso aos professores que
desempenharem suas funções em Escola Municipal em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade, nos seguintes termos:
I
–
estar lecionando em Escola Municipal em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade, percebendo 10% (dez por cento) de gratificação;
§ 3º
As áreas de vulnerabilidade em zona urbana serão previstas através de Decreto Municipal.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |