LEI COMPLEMENTAR nº 257, de 11 de março de 2025
Art.1º.
Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Educador Infantil, Padrão de vencimento N2-A para Graduação e N3-A para Pós-Graduação, Carga horária de 20 horas semanais.
Art.34.
São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.
CARGOS | VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | PADRÃO |
Pedagogo (Especialista em Educação: Supervisão Escolar e Orientação Educacional) | 10 | 20 hs | P1-N3 |
Educador Infantil | 200 | 20 hs | P1-N2 |
Professor de Educação Física - 1ª a 4ª séries | 40 | 20 hs | P1-N2 |
Auxiliar de Educação Infantil | 60 | 40 hs | P3 |
Cargo | Carga Horária semanal | Vagas | Padrão | Atribuições | Vencimentos | Exigências miniinas/ escolaridade |
Educador de escola infantil | 30h | 50 | N 2 | Ver anexo I | R$ 1.712,40 | Curso Sup. Completo Licenciatura Plena em Pedagoria e Curso de Capacitação de (mínimo) 120 h na área da Educação Infantil |
Art.2º.
Os cargos criados no art. 1° da presente Lei passam a integrar a Administração Pública Municipal, com seu respectivo padrão, incluído no quadro do art. 34, da Lei Complementar n°. 77/2004 e respectivas alterações.
Art.3º.
A progressão na carreira dos cargos criados no art. 1° da presente Lei obedecerão aos mesmos critérios definidos nas Leis Complementares n° 75/2004 e 77/2004, e respectivas alterações.
Art.4º.
As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos criados são os que constam no anexo da Lei Complementar n°. 77/2004, e respectivas alterações.
Art.5º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias específicas.
Art.6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |