LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5485

2012

12 de Junho de 2012

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2004.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 77/2004.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Ficam alterados os incisos IV e V, do artigo 3° da Lei Complementar n°. 77, de 22 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  PROFESSOR é o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades docentes com os alunos, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio em unidades escolares.
        V  –  ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO é o membro do Magistério com formação em curso superior de graduação em pedagogia e pós-graduação para o exercício das funções de apoio pedagógico, atuando nas atividades de supervisão escolar, orientação educacional e outras no campo da educação;
        Art.2º. 
        Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar n°. 77, de 22 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art.15.   O regime normal de trabalho dos profissionais da educação é de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais. Na composição da carga horária do professor, deverá ser observada a proporção de 2/3 para atividades de interação com os educandos e 1/3 para horas atividades.
          I  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 1º   São consideradas como interação com o educando as horas-aula destinadas ao efetivo trabalho com o aluno.
          § 2º   As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com administração da escola.
          § 3º   Os profissional da educação com atuação em classe multisseriada na educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais, perceberá gratificação na seguinte proporção:
          a)   02 (duas) Séries - 20% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria;
          b)   03 (três) Séries ou mais - 25% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria.
          Art.3º. 
          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
            Art.4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos doze dias do mês de junho de dois mil e doze.
                ROBERTO LUNELLI
                Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.