LEI ORDINÁRIA nº 5.485, de 12 de junho de 2012
Art.1º.
Ficam alterados os incisos IV e V, do artigo 3° da Lei Complementar n°. 77, de 22 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
PROFESSOR é o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades docentes com os alunos, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio em unidades escolares.
V
–
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO é o membro do Magistério com formação em curso superior de graduação em pedagogia e pós-graduação para o exercício das funções de apoio pedagógico, atuando nas atividades de supervisão escolar, orientação educacional e outras no campo da educação;
Art.2º.
Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar n°. 77, de 22 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.15.
O regime normal de trabalho dos profissionais da educação é de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais. Na composição da carga horária do professor, deverá ser observada a proporção de 2/3 para atividades de interação com os educandos e 1/3 para horas atividades.
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
São consideradas como interação com o educando as horas-aula destinadas ao efetivo trabalho com o aluno.
§ 2º
As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com administração da escola.
§ 3º
Os profissional da educação com atuação em classe multisseriada na educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais, perceberá gratificação na seguinte proporção:
a)
02 (duas) Séries - 20% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria;
b)
03 (três) Séries ou mais - 25% - Gratificação sobre o vencimento básico da categoria.
Art.3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |