LEI ORDINÁRIA nº 5.469, de 15 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5469

2012

15 de Maio de 2012

CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica criado o cargo de Educador de Escola Infantil, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, conforme tabela abaixo.
      CargoCarga Horária semanalVagasPadrãoAtribuiçõesVencimentosExigências miniinas/ escolaridade  
      Educador de escola infantil 30h50N 2Ver anexo I R$ 1.712,40Curso Sup. Completo Licenciatura Plena em Pedagoria e Curso de Capacitação de (mínimo) 120 h na área da Educação Infantil
        Art.2º. 
        O cargo criado passa a integrar a Administração Pública Municipal, com seu respectivo padrão, incluído no quadro do artigo 3°, da Lei Complementar n°. 76/2004 e respectivas alterações.
          Art.3º. 
          As atribuições e os requisitos de provimento do cargo criado são os que constam do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei.
            Art.4º. 
            As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias específicas.
              Art.5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e doze.
                  ROBERTO LUNELLI
                  Prefeito Municipal
                    CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                    CARGO: Educador de Escola Infantil — PADRÃO N2

                    DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA DA FUNÇÃO: É o profissional lotado nas Escolas Municipais Infantis, tendo como atribuições: participar da elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica; planejar e oportunizar atividades significativas, respeitando a faixa etária, fase de desenvolvimento e individualidade da criança; comprometer-se com a aprendizagem de seus alunos, contribuindo para o avanço do processo; ministrar os dias letivos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento; participar de encontros, cursos, palestras e reuniões visando a atualização que propiciem o aprimoramento do seu desempenho profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; participar de todo o processo avaliativo da escola, realizar observações e registros diários, visando o acompanhamento do processo de aprendizagem da criança. Compete, ainda, responsabilizar-se pelos procedimentos de cuidados das crianças, compreendendo-os como parte integrante da educação e desenvolvimento infantil; cuidar da higiene das crianças, orientandoas e auxiliando-as nas diversas atividades relacionadas, como trocas, banhos, vestir-se, pentear-se, entre outras, oportunizando o desenvolvimento da autonomia; auxiliar nas refeições, alimentando as crianças e orientando-as sobre comportamento à mesa e importância da alimentação saudável; controlar horários de repouso das crianças, assegurando-lhes o bem estar. Incentivar ações que oportunizem a vivência de valores como amizade, solidariedade, respeito e paz, incentivando a ampliação de relações sociais; respeitando os direitos das crianças, considerando as diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, éticas e religiosas. Cumprir as demais atribuições determinadas no Regimento Escolar.

                    FORMAS DE RECRUTAMENTO: Provimento Efetivo

                    REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
                    a) Idade: mínima de 18 anos
                    b) Instrução: Curso Superior Completo Licenciatura Plena em Pedagogia e Curso de Capacitação de (mínimo) 120 h na área da Educação Infantil com diploma ou certificação desde que devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

                    CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                    a) Horário de Trabalho: período de 30 horas semanais. 
                      NOTA:
                      A compilação tem por finalidade 
                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.