LEI ORDINÁRIA nº 5.753, de 25 de fevereiro de 2014
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.452, de 11 de abril de 2012
Art.1º.
Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2007, que "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11.
Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:
NÍVEIS | HABILITAÇÃO |
01 | Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental. |
02 | Habilitação específica de Grau Superior, a Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação. |
03 | Habilitação em curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado, ou doutorado, na área de educação. |
Art.3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |