LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

313

1969

4 de Outubro de 1969

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 1.838, de 10 de outubro de 1990
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 2.224, de 06 de maio de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 5.118, de 29 de outubro de 2010
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2019. Efeitos a partir de 17 de Março de 2020.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
    SADY FIALHO FAGUNDES, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso das atribuições que a Lei lhe confere,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
      TÍTULO I
      Disposições Gerais
        CAPÍTULO I
        Disposições Preliminares
          Art.1º. 
          Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios.
            Art.2º. 
            Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos dêste Código.
              CAPÍTULO II
              Das Infrações e das Penas
                Art.3º. 
                Constitui infração tôda ação ou omissão contrária às disposições dèste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Govêrno Municipal no uso de seu poder de polícia.
                  Art.4º. 
                  Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
                    Art.5º. 
                    A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
                      Art.6º. 
                      A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
                        § 1º 
                        A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
                          § 2º 
                          Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
                            Art.7º. 
                            As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
                              Parágrafo único. 
                              Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
                                I – 
                                a maior ou menor gravidade da infração;
                                  II – 
                                  as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                    III – 
                                    os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste Código.
                                      Art.8º. 
                                      Nas reincidências, as multas serão cominadas em dôbro, cabendo à Municipalidade o direito de cassar a concessão da licença.
                                        Parágrafo único. 
                                        Reincidente é o que violar preceito dêste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
                                          Art.9º. 
                                          As penalidades a que se refere êste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
                                            Parágrafo único. 
                                            Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
                                              Art.10. 
                                              Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura ; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser, depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
                                                Parágrafo único. 
                                                A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
                                                  Art.11. 
                                                  No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 ( sessenta ) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruido e processado.
                                                    Art.12. 
                                                    Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código :
                                                      I – 
                                                      os incapazes na forma da lei;
                                                        II – 
                                                        os que forem coagidos a cometer infração.
                                                          Art.13. 
                                                          Sempre que a infração fôr praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá :
                                                            I – 
                                                            sôbre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor
                                                              II – 
                                                              sôbre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
                                                                III – 
                                                                sôbre aquêle que der causa à contravenção forçada.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  Dos Autos de Infração
                                                                    Art.14. 
                                                                    Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições déste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
                                                                      Art.15. 
                                                                      Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas dêste Código que fôr levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração
                                                                          Art.16. 
                                                                          Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 106º, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
                                                                            Art.16. 
                                                                            Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Artigo 106, da Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de 1969, são autoridades para lavrar Auto de Infração, os Servidores Fiscais, ou outros servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, designados pelo Secretário.
                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                              Art.17. 
                                                                              É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, êste quando em exercício.
                                                                                Art.17. 
                                                                                É autoridade, para confirmar Auto de Infração e arbitrar multas, o Secretário ou outro servidor da Secretaria Municipal da Fazenda por delegação do próprio Secretário.
                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                  Art.18. 
                                                                                  Os autos de infração obedecerão a modêlos especiais e conterão obrigatóriamente :
                                                                                    I – 
                                                                                    o dia, mês ano, hora e lugar em que foi lavrado;
                                                                                      II – 
                                                                                      o nome de quem o lavrou, relatando-se com tôda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
                                                                                        III – 
                                                                                        o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
                                                                                          IV – 
                                                                                          a disposição infringida;
                                                                                            V – 
                                                                                            a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
                                                                                              Art.19. 
                                                                                              Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                Do Processo de Execução
                                                                                                  Art.20. 
                                                                                                  O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
                                                                                                    Art.20. 
                                                                                                    O infrator terá prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa por escrito ao Secretário Municipal da Fazenda, que o julgará na 1ª Entrãncia.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      Caso seja indeferida a defesa, o infrator poderá solicitar revisão no prazo de cinco (05) dias, após tomar ciência do indeferimento, ao Poder Executivo Municipal, cuja decisão é irrecorrivel.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                        Art.21. 
                                                                                                        Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto será imposta a multa ao infrator o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 ( cinco) dias.
                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                          Da Higiene Pública
                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                            Disposições Gerais
                                                                                                              Art.22. 
                                                                                                              A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
                                                                                                                Art.23. 
                                                                                                                Em cada inspeção em que fôr verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo fôr da alçada do govêrno municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    Da Higiene das Vias Públicas
                                                                                                                      Art.24. 
                                                                                                                      O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
                                                                                                                        Art.25. 
                                                                                                                        Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Todo o proprietário de terreno, edificado ou não, dentro dos limites da zona urbana é obrigado a executar a calçada defronte ao imóvel de sua propriedade; assim que for pavimentada a rua, travessa ou beco, onde se situa o imóvel.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 775, de 07 de outubro de 1977.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                Constadas as condições adequadas à pavimentação da área ocupada pela calçada, pelos fiscais da Prefeitura Municipal, será feita uma notificação ao proprietário do imóvel, marcando-se o prazo de 60 ( sessenta ) dias para que proceda a pavimentação.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 775, de 07 de outubro de 1977.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  Se no prazo fixado não for executado o passeio a Municipalidade incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% ( vinte por cento ) pelo trabalho de administração, em céu aberto, além da multa correspondente ao valor de 30% ( trinta por cento ) do salário de referência da região, fixado anualmente pelo Governo Federal.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 775, de 07 de outubro de 1977.
                                                                                                                                    Art.26. 
                                                                                                                                    É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sôbre o leito de logradouros públicos.
                                                                                                                                      Art.27. 
                                                                                                                                      A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                        Os condutores de águas pluviais deverão ser canalizados até o meio fio e ali desaguando, ficando expressamente proibido desaguar sôbre o passeio.
                                                                                                                                          Art.28. 
                                                                                                                                          Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido :
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Estender roupa em janelas ou sacadas de edifícios e residências voltadas para logradouros públicos, bem como em terrenos baldios com frente para logradouros públicos e que não estejam devidamente amurados.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                          Art.29. 
                                                                                                                                                          É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
                                                                                                                                                            Art.30. 
                                                                                                                                                            É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
                                                                                                                                                              Art.31. 
                                                                                                                                                              Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
                                                                                                                                                                Art.32. 
                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo déste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 20% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                  Art.32. 
                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 1 até 4 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                    Da Higiene das Habitações
                                                                                                                                                                      Art.33. 
                                                                                                                                                                      As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas de 5 em 5 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
                                                                                                                                                                        Art.34. 
                                                                                                                                                                        Os proprietários ou inquilinos de imóveis habitados ou não, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                          Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
                                                                                                                                                                            Art.35. 
                                                                                                                                                                            Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
                                                                                                                                                                                Art.36. 
                                                                                                                                                                                O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                  Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, fôlhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
                                                                                                                                                                                    Art.37. 
                                                                                                                                                                                    As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
                                                                                                                                                                                      Art.38. 
                                                                                                                                                                                      Nenhum prédio situado em via pública e dotado de rêde de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Não será permitida, nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rêde de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisterna.
                                                                                                                                                                                            Art.39. 
                                                                                                                                                                                            As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que posam expelir não incomodem os vizinhos.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamentos eficiente que produza idêntico efeito.
                                                                                                                                                                                                Art.40. 
                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo dêste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 30% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                  Art.40. 
                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 3 até 6 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                    Da Higie da Alimentação
                                                                                                                                                                                                      Art.41. 
                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sôbre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos dêste Código, consideram-se gêneros alimentícios tôdas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,excetuados os medicamentos.
                                                                                                                                                                                                          Art.42. 
                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que posam sofrer em virtude da infração.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
                                                                                                                                                                                                                Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes :
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de môscas, poeiras e quaisquer contaminações;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    as frutas expostas à venda serão colocadas sôbre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diàriamente.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                        É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
                                                                                                                                                                                                                          Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                          E proibido ter em depósito ou expostos à venda:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            as aves doentes;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              frutas não sazonadas;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
                                                                                                                                                                                                                                  Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                  Tôda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
                                                                                                                                                                                                                                    Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                    O gêlo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
                                                                                                                                                                                                                                      Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                      As fábricas de doces e de masas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter :
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        o piso e as parades das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de môscas.
                                                                                                                                                                                                                                            Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                            Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                              Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
                                                                                                                                                                                                                                                Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 30% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 1 até 4 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Higiene dos Estabelecimentos
                                                                                                                                                                                                                                                      Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte :
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às môscas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garções limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais dêste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório ,
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a existência de depósito apropriado para roupa servida;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a instalação de necrotérios de acôrdo com o artigo 55 dêste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo tôdas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feito em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições dêste Código, que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limitrofes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          posuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contórno para as águas das chuvas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diàriamente removida para a zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo dêste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 50% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 2 até 6 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Moralidade e do Sossêgo Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reincidência na infração dêste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, de uso coletivo. bem como nas vias e logradouros públicos, entre às 22horas (vinte e duas horas) até à 06 horas (seis horas), durante todos os dias da semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 196, de 25 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proibição de que trata o §2° acima, não inclui os eventos realizados em locais públicos, que tenham a devida autorização expedida pelo Poder Público e na região de domínio dos bares, quiosques, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos nos limites determinados pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 196, de 25 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os locais públicos são os espaços onde a Administração Pública tem como dever a sua organização e manutenção, tais como: praças, parques, ruas e logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 196, de 25 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido perturbar o sossêgo público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros.aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, aparelhos eletrônicos produtores ou transmissores de sons ou quaisquer outros assemelhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 187, de 09 de outubro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cometas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A propaganda realizada com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas e similares, das 22 horas às 10 horas, sendo permitida nos demais horários, mediante prévia autorização da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 25, de 15 de setembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os produzidos por arma de fogo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilização, em logradouros públicos, de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores ou de instrumentos musicais produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas — ABNT, estabelecidas pela NBR 10.151, NBR 10.152, e na Resolução n° 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou em outras que venham sucedê-las ou substituílas pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 187, de 09 de outubro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se das proibições dêste artigo :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os apitos das rondas e guardas policiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir no mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 50% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 3 até 6 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Divertimentos Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divertimentos públicos, para os efeitos dêste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum divertimento publico poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em tôdas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higiênicamente limpas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tôdas as portas de saída serão encimadas pela inscrição «SAÍDA», legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serão tomadas tôdas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e refrigerada, em perfeito funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deverão posuir material de pulverização de inseticidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão pré-determinados quatro lugares, com indicação específica destinados às autoridades policiais e Municipais, encarregadas da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições dêste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exije o pagamento de entradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis dêste Código, deverão ser observadas as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para funcionamento de cinemas ainda observadas as seguintes disposições :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              só poderão funcionar em pavimentos térreos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as cabines serão dotadas de extintores de incêndio, suficientes em qualidade e quantidade e no seu interior, não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, herméticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    é obrigatória, nas salas de cinema do Município de Bento Gonçalves, a disponibilização de uma sessão por dia, no mínimo, preferencialmente à noite, com legenda em português, de filmes nacionais e/ou estrangeiros, dublados ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se houver mais de um estabelecimento no município, os horários de exibição dos filmes com legenda, não poderão coincidir, oportunizando que os usuários possam assistir a mais de um filme legendado por dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos que infringirem o disposto nos incisos IV e V, deste artigo, ficam sujeitos as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao pagamento de multa equivalente ao valor de 30 (trinta) URM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de 50 (cinquenta) URM's, em caso de reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão do alvará de funcionamento, por até 60 (sessenta) dias, em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação do alvará de funcionamento, caso ocorram duas reincidências, sem prejuízo da aplicação de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata êste artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossêgo da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em tôdas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na localização de «dancings», ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossêgo e decôro da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se das disposições dêste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expresamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 1 até 4 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Locais de Culto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As igrejas, templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou nêles pregar cartazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 1 até 4 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Trânsito Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O trânsito, de acôrdo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir animais ou veículos em disparada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir carros de bois sem guieiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 186, de 09 de outubro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir, pelos passeios, veículo de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar esportes de qualquer natureza, salvo nos logradouros, vias, praças e espaços a isso destinados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 186, de 09 de outubro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir ou conservar animais sôbre os passeios ou jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam as Praças Vico Barbieri e Centenário, espaço destinado a prática esportiva de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 186, de 09 de outubro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se ao disposto no item II, dêste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional do Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista multa no Código Nacional de trânsito, será imposta multa correspondente a 1 até 4 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Medidas Referentes aos Animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a criação ou engorda de porcos no perimetro urbano da sede municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação dêste Código para a remoção dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 dêste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vila serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não fôr retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 96 dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Haverá, na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para registro dos cães, é obrigatório apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nêle não permaneçam por mais de uma semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cão registrado poderá andar sôlto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo êste pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expresamente proibido :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criar pombos nos forros das casas de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de pêso superior às fôrças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  carregar animais com pêso superior a 150 quilos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    montar animais que já tenham a carga permitida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          martirizar animais para dêles alcançar esforços excessivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            castigar de qualquer modo animal caído, com veículo ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              castigar com rancor e excesso qualquer animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transportar animais amarrados à traseira de veículos, atados um ao outro pela cauda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz e alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          empregar areios que possam constranger, ferir ou magoar animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar arreios sôbre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Extinção de insetos Nocivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se, no prazo fixado, não fôr extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas do 20 % a título de administração, além de aplicar a multa de 1 até 4 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Empachamento das Vias Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nêles afixados de forma bem visível
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dispensa-se o tapume quando se tratar de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pinturas ou pequenos reparos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentarem perfeitas condições de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não perturbarem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 88 dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aqueles que desejarem abrir ruas no Município deverão, em requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa do domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar planta do local e indicar, com precisão, os limites dos terrenos com os respectivos confrontantes e sua situação com a referência as vias publicas já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lotes, no município, sem prévia autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As estradas e caminhos públicos da quando abertos por particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A numeração de casas e obrigatória na zona urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os edifícios públicos e os templos poderão ficar isentos de numeração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os postes telegráficos, de iluminação e fôrça, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos sómente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentarem um bom aspecto quanto à sua construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não perturbarem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serem de fácil remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos sômente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 80% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 3 a 6 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Inflamáveis e Explosivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No interésse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprêgo de inflamáveis e explosivos :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados inflamáveis :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o fósforo e os materiais fosforados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a gasolina e demais derivados do petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tôda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se explosivos :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os fogos de artifício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a nitroglecerina e seus compostos e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a pólvora e o algodão-pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as espoletas e os estopins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os fulminatos, cloratos, formiatos e congéneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os cartuchos de guerra, caça e minas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É absolutamente proibido :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigéncias legais, quanto à construção e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisôriamente, inflamáveis ou explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metro das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere êste parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tôdas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos caibros e esquadrias e ripas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expresamente proibido :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            soltar balões em tôda a extensão do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá. ser suspensa mediante licença da Prefeitura,em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interêsse da segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito à licença especial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interêsse da segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo dêste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 60 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se fôr o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 4 até 10 URM, independentemente da responsabilização civil e penal do infrator, e em dobro na reincidência a pena pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Queimadas e dos Cortes de Arvores e Pastagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo acôrdo entre os interessados é proibido queimar campos de criação em comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença será negada se a mata fôr considerada de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo déste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 1 até 3 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acôrdo com êste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome e residência do proprietário do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome e residência do explorador, se êste não fôr o proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            localização precisa da entrada do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se fôr o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento de licença deverá ser instruido com os seguintes documentos :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prova de propriedade do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser êle o explorador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planta da situação, na escala 1: 000, com indicação do relêvo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em tôda a faixa de largura de 100 metros em tôrno da área a ser explorada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perfis do terreno em três vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas «c e d» do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acôrdo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruidos com o documento de licença anteriormente concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                toque por três vêzes, com intervalo de dois minutos, de uma sinêta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que fôr retirando o barro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sôbre os leitos dos rios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 60 a 80% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 1 até 3 URM e em dobro na reincidência, independentemente da responsabilização civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Muros e Cêrcas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários de terrenos são obrigados a amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários de terrenos são obrigados a amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, salvo casos específicos de terrenos localizados na zona residencial 2 (ZR2) que poderão ser enquadrados dentro de uma regulamentação especial conforme determinação do item V do artigo 154.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de terreno no perímetro urbano são obrigados a amurá-los ou cercá-los, dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, bem como construir a calçada para o trânsito de pedestres, sempre que houver pavimentação na rua onde o terreno se situar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sacadas e áreas das construções, quando abertas, deverão obedecer um recuo mínimo de 1,50m em relação as divisas laterais, e de fundos, sendo permitido um recuo menor ou mesmo a construção na divisa, apenas no caso do lado da sacada ou área que estiver na divisa estar totalmente vedada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários serão advertidos, por notificação, da necessidade de construírem a calçada, sendo-lhes dado o prazo de sessenta (60) dias para fazê-lo. No descumprimento, além da multa fixada em lei, a Municipalidade poderá realizar os serviços, diretamente ou por terceiros, debitando o custo e mais 20% a título de administração, ao proprietário, valor este que será lançado imediatamente em divida ativa, para fins de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão comuns os muros e cêrcas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cêrcas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais, que exijam cêrcas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sôbre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a execução de calçada na frente das casas e terrenos com frente para vias públicas, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados a partir da conclusão da pavimentação nas referidas ruas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os passeios das ruas deverão ter sempre aprovação da Prefeitura e obedecer a largura fixada pela mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nenhum caso será permitida a construção de passeios de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São proibidos degraus nos passeios salvo quando por modificação do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossível fazer a concordância por meio de rampas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura poderá, no caso de lotes situados na zona residencial 2 (ZR2) exigir que os proprietários não feche a frente e as divisas laterais do terreno com muros ou cercas, permitindo assim a união direta entre a área reservada ao recuo de ajardinamento e a via publica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se os proprietários deixarem de realizar os serviços de calçada no prazo de seis meses, os mesmos serão executados pela Municipalidade e posteriormente lançados a débito dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso entre os proprietários, serão fechados com :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cêrcas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cêrcas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região a todo aquêle que :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São aplicadas multas aos infratores, nas seguintes proporções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer cêrcas ou muros em clesacôrdo com as normas fixadas neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos que não construírem calçadas e nem muros, em terrenos urbanos, com perigo para os pedestres, de 5 até 10 URM e em dobro se não forem tomadas as providências em 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      danificar, por qualquer meio, cêrcas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos que fizerem muros e cercas em desacordo com esta lei, multa de 1 até 3 URM e em dobro na falta de providências após a notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abrir valas ou fizer reparos de qualquer natureza nas vias públicas sem expressa licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aos que danificarem cercas e muros ou equivalentes, multa de 2 até 4 URM, independentemente das consequências na esfera civil e criminal em razão dos danos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aos que abrirem valas ou fizeram reparos na via pública, sem autorização da Prefeitura, multa de 3 até 6 URM, independentemente da responsabilização pelos danos que forem causados a terceiros, na esfera civil ou criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Anúncios e Cartazes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incluem-se na obrigatoriedade dêste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incluem-se ainda na obrigatoriedade dêste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela sua natureza provoquem aglomerações, prejudiciais ao trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contenham incorreções de linguagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a êle se hajam incorporado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima, de 2,50m do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades dêste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 40% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Indústrias e do Comércio Localizado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento deverá especificar com clareza :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o ramo do comércio ou da indústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o montante do capital invertido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 30º dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o ruivo local satisfaz às condições exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença de localização poderá ser cassada :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando se tratar de negócio diferente do requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossêgo e segurança públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expdida em conformidade com o que preceitua êste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Comércio Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua êste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício do comércio ambulante, de camêlo ou artesão, dependerá de licença especial, que somente será concedida à pessoa física e instranferível, não poderá ter empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará, no prazo de 60 (sessenta)dias da publicação desta Lei, o exercício da atividade, os locais, os horários, os tipos de produtos a serem comercializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido a licença especial para o comércio ambulante, de camelô ou artesão, nas ruas Mal. Deodoro, Floriano, Via Del Vino, Praças Dr. Tacchini e Walter Galassi e seus contornos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitida a licença para o comércio ambulante de camelô e de artesão somente na Praça Walter Galassi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.224, de 06 de maio de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá autorizar a utilização de até 12 (doze) espaços públicos para o exercício do comércio ambulante, de camelô ou artesão, a título oneroso ou gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.384, de 07 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas ruas em que o Município determinará para o comércio ambulante, poderá ter somente uma vaga, exceto naquelas de maior extensão, que poderá ter uma vaga a cada 400 (quatrocentos) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo, através de decreto, fixará o prazo e o preço público a ser pago pela utilização do espaço público para o exercício do comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.384, de 07 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo, quando da escolha dos locais em que é permitido o comércio ambulante, dará preferência ao comerciante ambulante, camelô ou artesão que por mais tempo estiver exercendo a atividade na cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.172-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O exercício do comércio de artesãos de Rua do Município, dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município de que preceitua este Código. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conforme determinação desta lei, os artesãos de Rua do Município, somente poderão comercializar seus produtos, em bancas padrão, no limite de até 06 (seis) unidades, no local determinado pela Prefeitura Municipal, não podendo, portanto, estar rente ao chão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os artesãos deverão pagar 0,1 URM mensal, para dispor de um espaço regular para a comercialização dos seus produtos, que deverá ser recolhido junto a Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da utilização do espaço determinado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os artesãos de Rua terão suas bancas (espaços) instaladas na Rua Marechal Deodoro, em frente a Praça Dr. Bartholomeu Tacchini. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O funcionamento do comércio dos artesãos de Rua, só será permitido das 7 horas às 21 horas, incluindo-se sábados, domingos feriados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Para que os artesãos possam comercializar seus produtos de acordo com o que prescreve a presente lei, terão obrigatoriamente que:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 participar da Associação dos Artesãos de Rua de Bento Gonçalves;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  esteja associado a uma das Associações de Artesãos formadas no Município de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.114, de 19 de abril de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter a carteira de artesão de rua, expedida pela Prefeitura Municipal, mediante apresentação de documentos de identificação, bem como CPF e Carteira de Identidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar de acordo com as exigências estabelecidas nesta lei, com o estatuto e regimento interno da Associação dos Artesãos de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da licença concedida deverá constar os seguintes requisitos, o qual deverá permanecer junto a banca de comércio do camelô ou artesão, sempre que estiver exercendo a atividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            número de inscrição;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              residência do comerciante ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Residência do comerciante ambulante, camelô,ou artesão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Foto, nome, número do CIC e da Cédula Identidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só poderá ser concedida licença para o comércio ambulante de camelô ou artesão, pessoa física que tiver residência fixa no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A validade da licença para o comércio é até 31 de dezembro de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os alvarás concedidos até a data da promulgação desta Lei, perderão sua validade em 31 de dezembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O comerciante ambulante, camelô e artesão, que não tiver a licença para o exercício de suas atividades, ficará sujeito a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se for licenciado e estiver exercendo suas atividades em lugar não determinado, terá sua licença cassada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido ao comerciante ambulante, camelô ou artesão, sob pena de multa e apreensão das mercadorias em seu poder:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais prèviamente determinados pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais autorizados pela Municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impedir ou dificultar o trânsito dos pedestres nos passeios, nas vias públicas ou em outros logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transitar pelos passeios com cestos ou volumes de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer atividades de comércio em locais não permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente a 1 até 4 URM, além das penalidades fiscais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 30 (trinta) URM (Unidade de Referência do Município), além das penalidades fiscais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10 URMs (unidade de referência municipal), além das penalidades fiscais cabíveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.278, de 24 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Horário de Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para a indústria de modo geral :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abertura e fechamento entre 7 e 18 horas nos dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes : impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o comércio de modo geral :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abertura às 7 horas e fechamento às 19 horas nos dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abertura às 7 horas e fechamento às 19 horas nos dias úteis menos, aos sabádos, quando o expediente se encerrara às doze horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal podera, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano e ainda autorizar a abertura do comércio aos sábados de tarde ou nas vésperas de datas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal, poderá com os interessados, estabelecer um calendário anual em cujas datas o comércio poderá abrir aos sábados de tarde, renovando-o anualmente no mês de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos dias úteis das 7 às 21 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                domingos e feriados — das 6 às 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Varejistas de peixe :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos dias úteis — das 5 às 17 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      domingos e feriados — das 5 às 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Açougues e varejistas de carnes frescas :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos dias úteis — das 5 às 19 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos domingos e feriados — das 5 às 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Padarias :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos dias úteis — das 5 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos domingos e feriados — das 5 às 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Farmácias :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos dias úteis — das 8 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos domingos e feriados — no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos domingos e feriados - , funcionarão no máximo duas (2) farmácias e/ou drogarias , na forma de plantão, no perímetro compreendido pelas ruas Treze de Maio, General Osório, Marechal Floriano, Travessa Maceió, rua Barão do Rio Branco, General Gomes Carneiro, Marechal Deodoro e Júlio de Castilhos, até a rua Treze de Maio conforme mapa em anexo, que é parte integrante desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.462, de 26 de novembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As farmácias e/ou drogarias estabelecidas dentro do perímetro compreendido pelas ruas Treze de Maio, General Osório, Marechal Floriano, Travessa Maceió, Rua Barão do Rio Branco, General Gomes Carneiro, Marechal Deodoro e rua Júlio de Castilhos, até a rua Treze de Maio, conforme mapa anexo, que é parte integrante desta lei, nos dias úteis atenderão das 8 às 21 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.535, de 15 de agosto de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as farmácias e/ou drogarias, estabelecidas na sede do município e compreendidas no perímetro descrito na alínea "b" desta lei, ficam obrigadas a manter plantão pelo sistema de rodízio, no horário das 08:00 às 24:00 horas. Ficam ainda, obrigadas a cumprir este mesmo horário nos dias que antecedem o seu plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.462, de 26 de novembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos domingos e feriados as farmácias e/ou drogarias estabelecidas dentro do perímetro descrito na alínea "b", atenderão das 8 às 24 horas, em forma de plantão, pelo sistema de rodizio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.535, de 15 de agosto de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a escala de plantão será estabelecida de comum acordo entre os proprietários das farmácias e/ou drogarias da cidade, em conjunto com o Sindicato dos Comerciários de Bento Gonçalves e com a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.462, de 26 de novembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As farmácias e/ou drogarias estabelecidas dentro do perímetro descrito na alínea "b", também atenderão no horário das 8 às 24 horas nos dias que antecederem o seu plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.535, de 15 de agosto de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as farmácias e/ou drogarias que tiverem condições de abrir e fechar fora do horário fixado na alínea "a" deste inciso, poderão fazê-lo desde que atendam as necessidades dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.462, de 26 de novembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de farmácias e/ou drogarias, em conjunto com a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Empregados no Comércio, elaborarão uma escala de plantões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.535, de 15 de agosto de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos dias úteis -- das 7 às 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos domingos e feriados — das 7 às 22 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agência de aluguel de bicicletas e similares :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos dias úteis — das 6 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos domingos e feriados — das 6 às 20 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Charutarias e «bomboniéres» :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos dias úteis — àas 7 às 22 horas :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos domingos e feriados — das 7 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos dias úteis — das 8 às 21 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cafés e leitarias :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos dias úteis — das 5 às 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos domingos e feriados — das 5 às 24 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Distribuidores e vendedores de jornais e revistas :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos dias úteis — das 5 às 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos domingos e feriados — das 5 às 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lojas de flôres e coroas :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos dias úteis — das 7 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos domingos e feriados — das 7 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carvoarias e similares :
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos dias úteis — das 6 às 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos domingos e feriados — das 6 às 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          «Dancings», cabarés e similares -- das 20 as 3 horas da manhã seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Casas de loteria :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os dias úteis — das 8 às 20 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos domingos e feriados — das 8 às 14 horas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os postos de gasolina e as emprêsas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agências bancárias, caixas econômicas e demais instituições de crédito: Expediente externo, nos dias úteis, das 10 às 16h30m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.416, de 21 de abril de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações resultantes do não cumprimento das disposições dêste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 20 a 30% do salário mínimo vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo, serão punidas com as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.416, de 21 de abril de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo ou da legislação posterior que veio a regular a matéria, serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se persistir a infração, suspensão do Alvará de Funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de dez (10) a cem (100)valores de referencia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.416, de 21 de abril de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Aferição de Pesos e Medidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por êles utilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aferição consiste na comparação de pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 180º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região, àquele que :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção única Disposição Final
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A formação de acampamentos ou campings, com a instalação de barracas, somente será permitida mediante licença fornecida pela Prefeitura Municipal e em áreas destinadas a essa finalidade, com a infra-estrutura necessária. Não será tolerada a colocação de barraca para habitação na zona urbana da cidade, mesmo que o ocupante seja proprietário do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A infração ao dispositivo desta seção importa na imediata retirada das barracas e na aplicação de multa no valor de 3 até 6 URM e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, em 4 de outubro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Engº Sady Fialho Fagundes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.