LEI COMPLEMENTAR nº 196, de 25 de abril de 2018
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Art.1º.
Fica acrescido o §2°, §3° e §4°, ao artigo 60, da Lei
Municipal n° 313, de 04 de outubro de 1969, que "Institui o Código de Posturas do Município e dá
outras providências'', que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 2º
É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em locais
públicos, de uso coletivo. bem como nas vias e logradouros
públicos, entre às 22horas (vinte e duas horas) até à 06 horas
(seis horas), durante todos os dias da semana.
§ 3º
A proibição de que trata o §2° acima, não inclui os eventos
realizados em locais públicos, que tenham a devida
autorização expedida pelo Poder Público e na região de
domínio dos bares, quiosques, lanchonetes, restaurantes e
casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento
destes estabelecimentos nos limites determinados pelo Poder
Público.
§ 4º
Os locais públicos são os espaços onde a Administração
Pública tem como dever a sua organização e manutenção, tais
como: praças, parques, ruas e logradouros.
Art.2º.
Desta forma, o parágrafo único do artigo 60, da Lei
Municipal n° 313/1969 passa a vigorar como sendo § 1°.
Art.3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |