LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Art.1º.
Inclua-se no Art. 28º os seguintes itens:
Art.2º.
O Art. 114, passará a ter a seguinte redação:
Art.114.
O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
I
–
Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
II
–
Aqueles que desejarem abrir ruas no Município deverão, em requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa do domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar planta do local e indicar, com precisão, os limites dos terrenos com os respectivos confrontantes e sua situação com a referência as vias publicas já existentes.
III
–
É proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lotes, no município, sem prévia autorização da Prefeitura.
IV
–
As estradas e caminhos públicos da quando abertos por particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura.
V
–
A numeração de casas e obrigatória na zona urbana.
VI
–
Os edifícios públicos e os templos poderão
ficar isentos de numeração.
Art.3º.
O ART.152 passará a ter a seguinte redação:
Art.152.
Os proprietários de terrenos são obrigados a amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, salvo casos específicos de terrenos localizados na zona residencial 2 (ZR2) que poderão ser enquadrados dentro de uma regulamentação especial conforme determinação do item V do artigo 154.
Parágrafo único.
As sacadas e áreas das construções, quando
abertas, deverão obedecer um recuo mínimo de 1,50m em relação
as divisas laterais, e de fundos, sendo permitido um recuo
menor ou mesmo a construção na divisa, apenas no caso do lado
da sacada ou área que estiver na divisa estar totalmente vedada.
Art.4º.
Ao artigo 154, são incluídos os seguintes itens:
I
–
É obrigatória a execução de calçada na frente das casas e terrenos com frente para vias públicas, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados a partir da conclusão
da pavimentação nas referidas ruas.
II
–
Os passeios das ruas deverão ter sempre aprovação da Prefeitura e obedecer a largura fixada pela mesma.
III
–
Em nenhum caso será permitida a construção de passeios de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso.
IV
–
São proibidos degraus nos passeios salvo quando por modificação do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossível fazer a concordância por meio de rampas.
V
–
A Prefeitura poderá, no caso de lotes situados na zona residencial 2 (ZR2) exigir que os proprietários não feche a frente e as divisas laterais do terreno com muros
ou cercas, permitindo assim a união direta entre a área reservada
ao recuo de ajardinamento e a via publica.
Parágrafo único.
Se os proprietários deixarem de realizar
os serviços de calçada no prazo de seis meses, os mesmos serão
executados pela Municipalidade e posteriormente lançados a débito
dos mesmos.
Art.5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |