LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

538

1974

21 de Maio de 1974

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 313 DE 04.10.69, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

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INTRODUZ ALTERACÕES NA LEI Nº 313 DE 04.10.69, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
    ECONOMISTA DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art.1º. 
      Inclua-se no Art. 28º os seguintes itens:
        VII  –  Estender roupa em janelas ou sacadas de edifícios e residências voltadas para logradouros públicos, bem como em terrenos baldios com frente para logradouros públicos e que não estejam devidamente amurados.
        VIII  –  Lavar veículos nos logradouros públicos.
        Art.2º. 
        O Art. 114, passará a ter a seguinte redação:
          Art.114.   O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
          I  –  Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
          II  –  Aqueles que desejarem abrir ruas no Município deverão, em requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa do domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar planta do local e indicar, com precisão, os limites dos terrenos com os respectivos confrontantes e sua situação com a referência as vias publicas já existentes.
          III  –  É proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lotes, no município, sem prévia autorização da Prefeitura.
          IV  –  As estradas e caminhos públicos da quando abertos por particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura.
          V  –  A numeração de casas e obrigatória na zona urbana.
          VI  –  Os edifícios públicos e os templos poderão ficar isentos de numeração.
          Art.3º. 
          O ART.152 passará a ter a seguinte redação:
            Art.152.   Os proprietários de terrenos são obrigados a amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, salvo casos específicos de terrenos localizados na zona residencial 2 (ZR2) que poderão ser enquadrados dentro de uma regulamentação especial conforme determinação do item V do artigo 154.
            Parágrafo único.   As sacadas e áreas das construções, quando abertas, deverão obedecer um recuo mínimo de 1,50m em relação as divisas laterais, e de fundos, sendo permitido um recuo menor ou mesmo a construção na divisa, apenas no caso do lado da sacada ou área que estiver na divisa estar totalmente vedada.
            Art.4º. 
            Ao artigo 154, são incluídos os seguintes itens:
              I  –  É obrigatória a execução de calçada na frente das casas e terrenos com frente para vias públicas, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados a partir da conclusão da pavimentação nas referidas ruas.
              II  –  Os passeios das ruas deverão ter sempre aprovação da Prefeitura e obedecer a largura fixada pela mesma.
              III  –  Em nenhum caso será permitida a construção de passeios de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso.
              IV  –  São proibidos degraus nos passeios salvo quando por modificação do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossível fazer a concordância por meio de rampas.
              V  –  A Prefeitura poderá, no caso de lotes situados na zona residencial 2 (ZR2) exigir que os proprietários não feche a frente e as divisas laterais do terreno com muros ou cercas, permitindo assim a união direta entre a área reservada ao recuo de ajardinamento e a via publica.
              Parágrafo único.   Se os proprietários deixarem de realizar os serviços de calçada no prazo de seis meses, os mesmos serão executados pela Municipalidade e posteriormente lançados a débito dos mesmos.
              Art.5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e quatro.
                  Econ. Darcy Pozza
                  Prefeito
                    NOTA:
                    A compilação tem por finalidade 
                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.