LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 2.687, de 29 de janeiro de 1998
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974
Revoga parcialmente o(a)
DECRETO nº 1.484, de 14 de abril de 1981
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.369, de 05 de setembro de 1986
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.416, de 21 de abril de 1987
Art.1º.
A Lei Municipal Nº 313, de 04 de outubro de
1969 - CÓDIGO DE POSTURAS, é alterado pela
nova nova redação dada aos artigos que seguem e o acréscimo de novos
artigos, a saber:
Art.32.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 1 até
4 URM e em dobro na reincidência.
Art.40.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 3 até 6
URM e em dobro na reincidência.
Art.50.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 1 até 4
URM e em dobro na reincidência.
Art.57.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 2 até 6
URM e em dobro na reincidência.
Art.65.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 3 até 6
URM e em dobro na reincidência.
VII
–
possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e refrigerada, em perfeito funcionamento.
Art.81.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 1 até 4
URM e em dobro na reincidência.
Art.85.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 1 até 4
URM e em dobro na reincidência.
Art.93.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista multa no Código Nacional de trânsito, será imposta multa correspondente a 1 até 4 URM e em dobro na reincidência.
Art.109.
Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas do 20 % a título de administração, além de aplicar a multa de 1 até 4 URM e em dobro na reincidência.
Art.122.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente de 3 a
6 URM e em dobro na reincidência.
Art.131.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 4 até 10 URM, independentemente da responsabilização civil e penal do infrator, e em dobro na reincidência a pena pecuniária.
Art.139.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 1 até
3 URM e em dobro na reincidência.
Art.151.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente a 1 até
3 URM e em dobro na reincidência, independentemente da responsabilização
civil e penal.
Art.152.
Os proprietários de terreno no perímetro urbano
são obrigados a amurá-los ou cercá-los,
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, bem como construir a calçada
para o trânsito de pedestres, sempre que houver pavimentação na
rua onde o terreno se situar.
Parágrafo único.
Os proprietários serão advertidos, por notificação, da necessidade de construírem a calçada, sendo-lhes dado o prazo de sessenta (60) dias para fazê-lo. No descumprimento, além da multa fixada em lei, a Municipalidade poderá realizar os serviços, diretamente ou por terceiros, debitando o custo e mais 20% a título de administração, ao proprietário, valor este que será lançado imediatamente em divida ativa, para fins de execução.
Art.156.
São aplicadas multas aos infratores, nas seguintes proporções:
I
–
aos que não construírem calçadas e nem muros, em terrenos urbanos, com perigo para os pedestres, de 5 até 10 URM e em dobro se não forem tomadas as providências em 30 dias.
II
–
aos que fizerem muros e cercas em desacordo com esta lei, multa de 1 até 3 URM e em dobro na falta de providências após a notificação.
III
–
aos que danificarem cercas e muros ou equivalentes, multa de 2 até 4 URM, independentemente das consequências na esfera civil e criminal em razão dos danos.
IV
–
aos que abrirem valas ou fizeram reparos na via pública, sem autorização da Prefeitura, multa de 3 até 6 URM, independentemente da responsabilização pelos danos que forem causados a terceiros, na esfera civil ou criminal.
Art.175.
Na infração de qualquer artigo desta seção
será imposta multa correspondente a 1 até 4
URM, além das penalidades fiscais cabíveis.
Art.178.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo ou da legislação posterior que veio a regular a matéria, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a)
na primeira infração: advertência;
b)
na reincidência: multa de 1 a 3 URM;
c)
na nova falta: multa de 3 a 6 URM
d)
se persistir a infração, suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art.2º.
Os Capítulos IV e V do Titulo IV da Lei Municipal
Nº 313/69 - Código de Posturas do Município - passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.186.
A formação de acampamentos ou campings, com a instalação de barracas, somente será permitida mediante licença fornecida pela Prefeitura Municipal e em áreas destinadas a essa finalidade, com a infra-estrutura necessária. Não será tolerada a colocação de barraca para habitação na zona urbana da cidade, mesmo que o ocupante seja proprietário do imóvel.
Art.187.
A infração ao dispositivo desta seção importa
na imediata retirada das barracas e na aplicação
de multa no valor de 3 até 6 URM e em dobro na reincidência.
Art.3º.
Revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 2º e 3º da Lei Municipal Nº 538, de 21/05/74, o parágrafo único do art. 2º do Decreto Nº 1.484, de 14/04/81, a Lei Municipal Nº 1.369, de 05/09/86, o Art. 2º da Lei Municipal Nº 1.416, de 21/04/87, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |