LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2198

1993

8 de Janeiro de 1993

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNCÍPIO.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
    Vereador IVAR LEOPOLDO CASTAGNETTI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que em função do que dispõe o Art. 42 e seus Parágrafos, da Lei Orgânica do Município, e decisão da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      A Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de 1969 - CÓDIGO DE POSTURAS, é alterado pela nova redação dada aos artigos que seguem e o acréscimo de novos parágrafos e incisos.
        Art.16.   Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Artigo 106, da Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de 1969, são autoridades para lavrar Auto de Infração, os Servidores Fiscais, ou outros servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, designados pelo Secretário.
        Art.17.   É autoridade, para confirmar Auto de Infração e arbitrar multas, o Secretário ou outro servidor da Secretaria Municipal da Fazenda por delegação do próprio Secretário.
        Art.20.   O infrator terá prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa por escrito ao Secretário Municipal da Fazenda, que o julgará na 1ª Entrãncia.
        Parágrafo único.   Caso seja indeferida a defesa, o infrator poderá solicitar revisão no prazo de cinco (05) dias, após tomar ciência do indeferimento, ao Poder Executivo Municipal, cuja decisão é irrecorrivel.
        § 1º   O exercício do comércio ambulante, de camêlo ou artesão, dependerá de licença especial, que somente será concedida à pessoa física e instranferível, não poderá ter empregados.
        § 2º   O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará, no prazo de 60 (sessenta)dias da publicação desta Lei, o exercício da atividade, os locais, os horários, os tipos de produtos a serem comercializados.
        § 3º   É proibido a licença especial para o comércio ambulante, de camelô ou artesão, nas ruas Mal. Deodoro, Floriano, Via Del Vino, Praças Dr. Tacchini e Walter Galassi e seus contornos.
        § 4º   Nas ruas em que o Município determinará para o comércio ambulante, poderá ter somente uma vaga, exceto naquelas de maior extensão, que poderá ter uma vaga a cada 400 (quatrocentos) metros.
        § 5º   O Poder Executivo, quando da escolha dos locais em que é permitido o comércio ambulante, dará preferência ao comerciante ambulante, camelô ou artesão que por mais tempo estiver exercendo a atividade na cidade.
        Art.173.   Da licença concedida deverá constar os seguintes requisitos, o qual deverá permanecer junto a banca de comércio do camelô ou artesão, sempre que estiver exercendo a atividade:
        I  –  Número de inscrição;
        II  –  Local de funcionamento do comércio;
        III  –  Residência do comerciante ambulante, camelô,ou artesão;
        IV  –  Foto, nome, número do CIC e da Cédula Identidade;
        V  –  Prazo de validade;
        VI  –  Assinatura da autoridade concedente.
        § 1º   Só poderá ser concedida licença para o comércio ambulante de camelô ou artesão, pessoa física que tiver residência fixa no município.
        § 2º   A validade da licença para o comércio é até 31 de dezembro de cada exercício.
        § 3º   Os alvarás concedidos até a data da promulgação desta Lei, perderão sua validade em 31 de dezembro de 1992.
        § 4º   O comerciante ambulante, camelô e artesão, que não tiver a licença para o exercício de suas atividades, ficará sujeito a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
        § 5º   Se for licenciado e estiver exercendo suas atividades em lugar não determinado, terá sua licença cassada.
        Art.174.   É proibido ao comerciante ambulante, camelô ou artesão, sob pena de multa e apreensão das mercadorias em seu poder:
        I  –  estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais autorizados pela Municipalidade;
        II  –  impedir ou dificultar o trânsito dos pedestres nos passeios, nas vias públicas ou em outros logradouros;
        III  –  transitar pelos passeios com cestos ou volumes de grande porte;
        IV  –  exercer atividades de comércio em locais não permitidos.
        Art.2º. 
        O Art. 175 da Lei nº 313, de 04 de outubro de 1969, alterado pela Lei Municipal nº 1.628, de 15 de agosto de 1989, passa a ter a seguinte redação:
          Art.175.   Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 30 (trinta) URM (Unidade de Referência do Município), além das penalidades fiscais cabíveis.
          Art.3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
              Vereador IVAR LEOPOLDO CASTAGNETTI
              Presidente
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.