LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 2.224, de 06 de maio de 1993
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Art.1º.
A Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de 1969 - CÓDIGO DE POSTURAS, é alterado pela nova redação dada aos artigos que seguem e o acréscimo de novos parágrafos e incisos.
Art.16.
Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Artigo 106, da Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de 1969, são autoridades para lavrar Auto de Infração, os Servidores Fiscais, ou outros servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, designados pelo Secretário.
Art.17.
É autoridade, para confirmar Auto de Infração e arbitrar multas, o Secretário
ou outro servidor da Secretaria Municipal da Fazenda por delegação
do próprio Secretário.
Art.20.
O infrator terá prazo de 7 (sete) dias
para apresentar defesa por escrito ao
Secretário Municipal da Fazenda, que o julgará na 1ª Entrãncia.
Parágrafo único.
Caso seja indeferida a defesa,
o infrator poderá solicitar revisão
no prazo de cinco (05) dias, após tomar ciência do indeferimento, ao Poder Executivo Municipal, cuja decisão é irrecorrivel.
§ 1º
O exercício do comércio ambulante, de camêlo
ou artesão, dependerá de licença especial,
que somente será concedida à pessoa física e instranferível,
não poderá ter empregados.
§ 2º
O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará, no prazo de 60 (sessenta)dias da
publicação desta Lei, o exercício da atividade, os locais, os horários, os tipos de produtos a serem comercializados.
§ 3º
É proibido a licença especial para o comércio
ambulante, de camelô ou artesão, nas
ruas Mal. Deodoro, Floriano, Via Del Vino, Praças Dr. Tacchini
e Walter Galassi e seus contornos.
§ 4º
Nas ruas em que o Município determinará para
o comércio ambulante, poderá ter somente
uma vaga, exceto naquelas de maior extensão, que poderá ter uma
vaga a cada 400 (quatrocentos) metros.
§ 5º
O Poder Executivo, quando da escolha dos locais em que é permitido o comércio ambulante, dará preferência ao comerciante ambulante, camelô ou artesão que por mais tempo estiver exercendo a atividade na cidade.
Art.173.
Da licença concedida deverá constar os seguintes requisitos, o qual deverá permanecer junto a banca de comércio do camelô ou artesão, sempre que estiver exercendo a atividade:
I
–
Número de inscrição;
II
–
Local de funcionamento do comércio;
III
–
Residência do comerciante ambulante, camelô,ou artesão;
IV
–
Foto, nome, número do CIC e da Cédula
Identidade;
V
–
Prazo de validade;
VI
–
Assinatura da autoridade concedente.
§ 1º
Só poderá ser concedida licença para o comércio
ambulante de camelô ou artesão, pessoa física que tiver residência fixa no município.
§ 2º
A validade da licença para o comércio é até 31 de dezembro de cada exercício.
§ 3º
Os alvarás concedidos até a data da promulgação
desta Lei, perderão sua validade em 31 de
dezembro de 1992.
§ 4º
O comerciante ambulante, camelô e artesão, que
não tiver a licença para o exercício de suas
atividades, ficará sujeito a apreensão das mercadorias encontradas
em seu poder.
§ 5º
Se for licenciado e estiver exercendo suas atividades em lugar não determinado, terá sua licença cassada.
Art.174.
É proibido ao comerciante ambulante, camelô ou artesão, sob pena de multa e apreensão das mercadorias em seu poder:
I
–
estacionar em vias públicas e outros logradouros,
fora dos locais autorizados pela Municipalidade;
II
–
impedir ou dificultar o trânsito dos pedestres
nos passeios, nas vias públicas ou
em outros logradouros;
III
–
transitar pelos passeios com cestos ou volumes de grande porte;
IV
–
exercer atividades de comércio em locais
não permitidos.
Art.2º.
O Art. 175 da Lei nº 313, de 04 de outubro
de 1969, alterado pela Lei Municipal nº 1.628, de 15 de agosto de 1989, passa a ter a seguinte redação:
Art.175.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente
ao valor de 20 (vinte) a 30 (trinta) URM (Unidade de Referência do Município), além das penalidades fiscais cabíveis.
Art.3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |