LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4030

2006

20 de Novembro de 2006

ACRESCE O ARTIGO 172-A E DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 04 DE OUTUBRO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE O "CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO".

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ACRESCE O ARTIGO 172-A E DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 313, DE 04 DE OUTUBRO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE O "CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO".
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
      Art.1º. 
      Fica acrescido o artigo 172-A e dispositivos à Lei Municipal n° 313, de 04 de outubro de 1969, que dispõe sobre o "Código de Posturas do Município". 
        Art.172-A.    O exercício do comércio de artesãos de Rua do Município, dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município de que preceitua este Código. 
        § 1º   conforme determinação desta lei, os artesãos de Rua do Município, somente poderão comercializar seus produtos, em bancas padrão, no limite de até 06 (seis) unidades, no local determinado pela Prefeitura Municipal, não podendo, portanto, estar rente ao chão.  
        § 2º    Os artesãos deverão pagar 0,1 URM mensal, para dispor de um espaço regular para a comercialização dos seus produtos, que deverá ser recolhido junto a Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da utilização do espaço determinado. 
        § 3º   Os artesãos de Rua terão suas bancas (espaços) instaladas na Rua Marechal Deodoro, em frente a Praça Dr. Bartholomeu Tacchini. 
        § 4º    O funcionamento do comércio dos artesãos de Rua, só será permitido das 7 horas às 21 horas, incluindo-se sábados, domingos feriados. 
        § 5º    Para que os artesãos possam comercializar seus produtos de acordo com o que prescreve a presente lei, terão obrigatoriamente que:  
        I  –   participar da Associação dos Artesãos de Rua de Bento Gonçalves;  
        II  –  comprovar estar residindo em Bento Gonçalves;
        III  –  ter a carteira de artesão de rua, expedida pela Prefeitura Municipal, mediante apresentação de documentos de identificação, bem como CPF e Carteira de Identidade; 
        IV  –  estar de acordo com as exigências estabelecidas nesta lei, com o estatuto e regimento interno da Associação dos Artesãos de Bento Gonçalves.
        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e seis
            ALCINDO GABRIELLI
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.