LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.114, de 19 de abril de 2007
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Art.1º.
Fica acrescido o artigo 172-A e dispositivos à Lei Municipal n° 313, de 04 de outubro de 1969, que dispõe sobre o "Código de Posturas do Município".
Art.172-A.
O exercício do comércio de artesãos de Rua do Município, dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município de que preceitua este Código.
§ 1º
conforme determinação desta lei, os artesãos de Rua do Município, somente poderão comercializar seus produtos, em bancas padrão, no limite de até 06 (seis) unidades, no local determinado pela Prefeitura Municipal, não podendo, portanto, estar rente ao chão.
§ 2º
Os artesãos deverão pagar 0,1 URM mensal, para dispor de um espaço regular para a comercialização dos seus produtos, que deverá ser recolhido junto a Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da utilização do espaço determinado.
§ 3º
Os artesãos de Rua terão suas bancas (espaços) instaladas na Rua Marechal Deodoro, em frente a Praça Dr. Bartholomeu Tacchini.
§ 4º
O funcionamento do comércio dos artesãos de Rua, só será permitido das 7 horas às 21 horas, incluindo-se sábados, domingos feriados.
§ 5º
Para que os artesãos possam comercializar seus produtos de acordo com o que prescreve a presente lei, terão obrigatoriamente que:
I
–
participar da Associação dos Artesãos de Rua de Bento Gonçalves;
II
–
comprovar estar residindo em Bento Gonçalves;
III
–
ter a carteira de artesão de rua, expedida pela Prefeitura Municipal, mediante apresentação de documentos de identificação, bem como CPF e Carteira de Identidade;
IV
–
estar de acordo com as exigências estabelecidas nesta lei, com o estatuto e regimento interno da Associação dos Artesãos de Bento Gonçalves.
Art.2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |