LEI ORDINÁRIA nº 775, de 07 de outubro de 1977
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.369, de 05 de setembro de 1986
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Art.1º.
Ao Artigo 25º da Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de 1969, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
§ 3º
Todo o proprietário de terreno, edificado ou
não, dentro dos limites da zona urbana é obrigado
a executar a calçada defronte ao imóvel de sua propriedade;
assim que for pavimentada a rua, travessa ou beco, onde se situa o imóvel.
§ 4º
Constadas as condições adequadas à pavimentação da área ocupada pela calçada, pelos fiscais da Prefeitura Municipal, será feita uma notificação ao proprietário do imóvel, marcando-se o prazo de 60 ( sessenta ) dias para que proceda a pavimentação.
§ 5º
Se no prazo fixado não for executado o passeio a Municipalidade incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% ( vinte por cento ) pelo trabalho de administração, em céu aberto, além da multa correspondente ao valor de
30% ( trinta por cento ) do salário de referência da região, fixado anualmente pelo Governo Federal.
Art.2º.
As multas, fixadas no Código de Posturas, Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de 1969, segundo o valor do salário mínimo da região, ficam, a partir da promulgação desta Lei, calculadas sobre o Valor de Referência da região, fixado anualmente pelo Governo Federal, segundo a Lei Federal nº 6.205/75,
Art.3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |