LEI ORDINÁRIA nº 2.687, de 29 de janeiro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.240, de 19 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.175, de 25 de janeiro de 2002
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989
Art.1º.
Os proprietários de terrenos situados em ruas
pavimentadas ou com meio fio deverão murá-los ou
cercá-los, assim como construir a calçada (passeio), para o trânsito de pedestres, na largura
e em pedra, conforme especificado pelo Município, de acordo com a área onde situa-se o
imóvel.
§ 1º
Os proprietários deverão solicitar previamente ao
Município as especificações dos passeios e muros a
construir.
§ 2º
Não executando muros ou cercas e calçadas os
proprietários serão notificados por escrito, sendo-lhes
dado prazo máximo de 90 (noventa) dias para fazê-lo.
§ 3º
O descumprimento da notificação ou a inobservância
das especificações dos passeios, fornecidas pelo
Município, implicará na aplicação de multa no valor de 300 UFIRs, além da obrigação de refazê-lo.
§ 4º
Os proprietários deverão conservar os terrenos limpos e
carpidos.
Art.2º.
Caso o proprietário não execute a calçada o Município
poderá fazê-lo, diretamente ou mediante a
contratação de terceiros, debitando:sé ao proprietário infrator o custo dos mesmos, mais
20% (vinte por cento) a título de administração, valor este que será lançado em dívida ativa
para fins de execução.
Art.3º.
A presente lei será regulamentada, por decreto, no
que se fizer necessário.
Art.4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º.
Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, os Arts. 152 e 156 da Lei Municipal
313/69, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal n° 1.628, de 15 de agosto de
1989
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |