LEI ORDINÁRIA nº 1.535, de 15 de agosto de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1535

1988

15 de Agosto de 1988

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 177 DA LEI MUNICIPAL N° 313, DE 04 DE OUTUBRO DE 1969.

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ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 177 DA LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 04 DE OUTUBRO DE 1969.
    AIDO JOSÉ BERTUOL, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
      Art.1º. 
      O inciso V e suas alíneas do Art. 177 da Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
        V  –  FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS
        a)   Nos dias úteis atenderão das 8 às 22 horas;
        b)   As farmácias e/ou drogarias estabelecidas dentro do perímetro compreendido pelas ruas Treze de Maio, General Osório, Marechal Floriano, Travessa Maceió, Rua Barão do Rio Branco, General Gomes Carneiro, Marechal Deodoro e rua Júlio de Castilhos, até a rua Treze de Maio, conforme mapa anexo, que é parte integrante desta lei, nos dias úteis atenderão das 8 às 21 horas;
        c)   Nos domingos e feriados as farmácias e/ou drogarias estabelecidas dentro do perímetro descrito na alínea "b", atenderão das 8 às 24 horas, em forma de plantão, pelo sistema de rodizio;
        d)   As farmácias e/ou drogarias estabelecidas dentro do perímetro descrito na alínea "b", também atenderão no horário das 8 às 24 horas nos dias que antecederem o seu plantão;
        e)   Os proprietários de farmácias e/ou drogarias, em conjunto com a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Empregados no Comércio, elaborarão uma escala de plantões.
        Art.2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 1.462/87.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES,aos quinze dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e oito.
            AIDO JOSÉ BERTUOL
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.