LEI ORDINÁRIA nº 1.535, de 15 de agosto de 1988
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.462, de 26 de novembro de 1987
Art.1º.
O inciso V e suas alíneas do Art. 177 da
Lei Municipal nº 313, de 04 de outubro de
1969, passa a ter a seguinte redação:
V
–
FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS
a)
Nos dias úteis atenderão das 8 às 22 horas;
b)
As farmácias e/ou drogarias estabelecidas dentro
do perímetro compreendido pelas ruas Treze
de Maio, General Osório, Marechal Floriano,
Travessa Maceió, Rua Barão do Rio Branco, General Gomes Carneiro, Marechal Deodoro e rua Júlio de Castilhos, até a rua Treze de Maio, conforme mapa anexo, que é parte integrante desta lei, nos dias úteis atenderão das 8 às 21 horas;
c)
Nos domingos e feriados as farmácias e/ou drogarias
estabelecidas dentro do perímetro descrito na alínea "b", atenderão das 8 às 24 horas,
em forma de plantão, pelo sistema de rodizio;
d)
As farmácias e/ou drogarias estabelecidas dentro
do perímetro descrito na alínea "b", também atenderão no horário das 8 às 24 horas nos dias que antecederem o seu plantão;
e)
Os proprietários de farmácias e/ou drogarias, em
conjunto com a Prefeitura Municipal e o Sindicato
dos Empregados no Comércio, elaborarão uma escala de plantões.
Art.2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 1.462/87.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |