LEI ORDINÁRIA nº 2.819, de 30 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2819

1999

30 de Junho de 1999

INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 6.941, de 23 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.879, de 17 de agosto de 2022
INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES -FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Esta lei institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO, vinculado e administrado na Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, cuja receita é vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com objetivo de dar custeio para os servidores das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e por invalidez e garantir o custeio do salário família e do salário maternidade, além de pensão aos seus dependentes na forma da Lei Municipal n° 1732/90 Regime Jurídico Único Municipal e de acordo com a legislação federal pertinente.
        Art.1º. 
        Esta lei institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO, vinculado e administrado na Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, cuja receita é vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com objetivo de dar custeio para os servidores das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, além de pensão aos seus dependentes.
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.587, de 23 de dezembro de 2019.
          Parágrafo único. 
          Os ocupantes de cargos em comissão - CC e/ou os que não sejam titulares de cargos efetivo na administração pública, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
            Art.2º. 
            A contribuição para o FAPSBENTO é compulsória de todo o servidor público ativo e inativo exceto na condição prevista no parágrafo único do art. 1 °, na seguinte proporção:

            SERVIDORMUNICÍPIO
            FAPSBENTO11,50%17,00%
              Art.2º. 
              A contribuição para o FAPSBENTO compulsória de todo o servidor público ativo e inativo exceto na condição prevista no parágrafo único do art. 1°, na seguinte proporção:
              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.123, de 20 de julho de 2001.
                Art.2º. 
                A contribuição para o FAPSBENTO é compulsória da seguinte forma:
                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                  I – 
                  para os servidores - 12,15% a partir de julho de 2001; 12,80% a partir de janeiro de 2002 e 13,45% a partir de julho de 2002.
                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.123, de 20 de julho de 2001.
                    I – 
                    para os servidores — 11,00% a partir de abril de 2006.
                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.912, de 19 de abril de 2006.
                      I – 
                      A contribuição a cargos dos servidores ativos destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 3° desta Lei.
                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                        II – 
                        para o Município - 17,95% a partir de julho de 2001; 18,91% a partir de janeiro de 2002 e 19,86% a partir de julho de 2002.
                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.123, de 20 de julho de 2001.
                          II – 
                          para o Município — 13,25% mais 9,06% referente ao passivo atuarial, a partir de abril de 2006.
                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.912, de 19 de abril de 2006.
                            II – 
                            para o Município — 11,86% mais 10,45% referente ao passivo atuarial, a partir de março de 2009.
                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.522, de 19 de março de 2009.
                              II – 
                              para o Município - 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento), referente ao custeio normal, mais 12% (doze por cento) a partir de 01/01/2011, 13% (treze por cento) a partir de 01/01/2012, 14% (quatorze por cento) a partir de 01/01/2013, 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2014, 16% (dezesseis por cento) a partir de 01/01/2015, 17% (dezessete por cento) a partir de 01/01/2016, 18% (dezoito por cento) a partir de 01/01/2017, 19% (dezenove por cento) a partir de 01/01/2018, 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2019, 21% (vinte e um por cento) a partir de 01/01/2020 e 22,10% (vinte e dois virgula dez por cento) de 01/01/2021 a 31/12/2044, referente ao passivo atuarial (custeio suplementar).
                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.191, de 14 de janeiro de 2011.
                                II – 
                                para o Município - 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento), referente ao custeio normal, mais 14,48% (quatorze vírgula quarenta e oito por cento) a partir de 01/01/2019 a 31/12/2044, referente ao passivo atuarial (custeio suplementar).
                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.524, de 24 de julho de 2019.
                                  II – 
                                  para o Município - 14% (quatorze por cento), referente ao custeio normal, mais 14,48% (quatorze vírgula quarenta e oito por cento) a partir de 01/01/2019 a 31/12/2044, referente ao passivo atuarial (custeio suplementar)
                                  Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.587, de 23 de dezembro de 2019.
                                    II – 
                                    A contribuição a cargos dos servidores inativos e pensionistas destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 3° desta Lei.
                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                                      III – 
                                      A contribuição normal a cargo do Município (custeio normal), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 15,12% (quinze vírgula doze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3° desta Lei.
                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                                        IV – 
                                        A contribuição para a recuperação do passivo atuarial a cargo do Município (custeio suplementar), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 30,90% (trinta vírgula noventa por cento) a partir de 01/01/2021 a 31/12/2021, incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3° desta Lei.
                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                                          IV – 
                                          A contribuição para a recuperação do passivo atuarial a cargo do Município (custeio suplementar), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 45,33% (quarenta e cinco vírgula trinta e três por cento) a partir de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3°, desta Lei.
                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.798, de 28 de dezembro de 2021.
                                            IV – 
                                            a contribuição para a recuperação do passivo atuarial a cargo do Município (custeio suplementar), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 48,00% (quarenta e oito por cento) a partir de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3°, desta Lei.
                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.879, de 17 de agosto de 2022.
                                              § 1º 
                                              O Município fica obrigado a proceder revisões periódicas da capitalização de recursos de Fundo, mediante procedimentos de auditorias, contabilizações financeiras e orçamentárias na forma estabelecida em lei.
                                                § 1º 
                                                Excetuam-se da contribuição prevista no caput deste artigo:
                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.851, de 25 de agosto de 1999.
                                                  I – 
                                                  os servidores que ingressaram na inatividade até 30 de junho de 1999, que contribuirão com o percentual de 6% (seis por cento);
                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.851, de 25 de agosto de 1999.
                                                    II – 
                                                    os servidores que ingressaram na inatividade até 30 de junho de 1999 e que percebem a título de aposentadoria valor até um salário mínimo, ficarão isentos de qualquer contribuição para o FAPSBENTO.
                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.851, de 25 de agosto de 1999.
                                                      § 2º 
                                                      O Município fica obrigado a proceder revisões periódicas da capitalização de recursos de Fundo, mediante procedimentos de auditorias, contabilizações financeiras e orçamentárias na forma estabelecida em lei.
                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.851, de 25 de agosto de 1999.
                                                        § 3º 
                                                        Na eventualidade de oscitarem as necessidades do Fundo, para mais ou para menos, a contribuição referida nos incisos supra, manterá o mesmo percentual.
                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.123, de 20 de julho de 2001.
                                                          § 4º 
                                                          A alíquota a que se refere o caput vigorará somente para a competência de 2021, obedecendo a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:
                                                          COMPETÊNCIASERVIDORCUSTEIO NORMALCUSTEIO SUPLEMENTAR
                                                          202114,00%15,12%30,90%
                                                          202214,00%15,12%33,46%
                                                          202314,00%15,12%34,91%
                                                          202414,00%15,12%33,86%
                                                          202514,00%15,12%32,84%
                                                          202614,00%15,12%31,85%
                                                          202714,00%15,12%30,90%
                                                          202814,00%15,12%29,97%
                                                          202914,00%15,12%29,07%
                                                          203014,00%15,12%28,20%
                                                          203114,00%15,12%27,35%
                                                          203214,00%15,12%27,33%
                                                          203314,00%15,12%27,33%
                                                          203414,00%15,12%27,33%
                                                          203514,00%15,12%27,34%
                                                          203614,00%15,12%27,34%
                                                          203714,00%15,12%27,34%
                                                          203814,00%15,12%27,34%
                                                          203914,00%15,12%27,34%
                                                          204014,00%15,12%27,34%
                                                          204114,00%15,12%27,34%
                                                          204214,00%15,12%27,34%
                                                          204314,00%15,12%27,34%
                                                          204414,00%15,12%27,34%
                                                          204514,00%15,12%27,34%
                                                          204614,00%15,12%27,34%
                                                          204714,00%15,12%27,34%
                                                          204814,00%15,12%27,34%
                                                          204914,00%15,12%27,34%
                                                          205014,00%15,12%27,34%
                                                          205114,00%15,12%27,34%
                                                          205214,00%15,12%27,34%
                                                          205314,00%15,12%27,34%
                                                          205414,00%15,12%27,35%
                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                                                            § 4º 
                                                            A alíquota a que se refere o caput somente para a competência de 2022, obedecendo a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:
                                                            COMPETÊNCIASERVIDORCUSTEIO NORMALCUSTEIO SUPLEMENTAR
                                                            202214,00%15,12%45,33%
                                                            202314,00%15,12%43,99%
                                                            202414,00%15,12%42,68%
                                                            202514,00%15,12%41,41%
                                                            202614,00%15,12%40,18%
                                                            202714,00%15,12%38,99%
                                                            202814,00%15,12%37,83%
                                                            202914,00%15,12%36,71%
                                                            203014,00%15,12%35,77%
                                                            203114,00%15,12%35,77%
                                                            203214,00%15,12%35,77%
                                                            203314,00%15,12%35,77%
                                                            203414,00%15,12%35,78%
                                                            203514,00%15,12%35,78%
                                                            203614,00%15,12%35,78%
                                                            203714,00%15,12%35,78%
                                                            203814,00%15,12%35,78%
                                                            203914,00%15,12%35,78%
                                                            204014,00%15,12%35,78%
                                                            204114,00%15,12%35,78%
                                                            204214,00%15,12%35,78%
                                                            204314,00%15,12%35,78%
                                                            204414,00%15,12%35,78%
                                                            204514,00%15,12%35,78%
                                                            204614,00%15,12%35,78%
                                                            204714,00%15,12%35,78%
                                                            204814,00%15,12%35,78%
                                                            204914,00%15,12%35,78%
                                                            205014,00%15,12%35,78%
                                                            205114,00%15,12%35,78%
                                                            205214,00%15,12%35,78%
                                                            205314,00%15,12%35,78%
                                                            205414,00%15,12%35,79%
                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.798, de 28 de dezembro de 2021.
                                                              § 4º 

                                                              A alíquota a que se refere o caput, somente para a competência de 2023, obedecendo a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:

                                                               

                                                              COMPETÊNCIA

                                                              SERVIDOR

                                                              CUSTEIO NORMAL

                                                              CUSTEIO SUPLEMENTAR

                                                              2023

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              48,00%

                                                              2024

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              50,41%

                                                              2025

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              48,95%

                                                              2026

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              47,53%

                                                              2027

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              46,16%

                                                              2028

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,82%

                                                              2029

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,76%

                                                              2030

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,76%

                                                              2030

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,76%

                                                              2031

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,76%

                                                              2032

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,76%

                                                              2033

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,76%

                                                              2034

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,76%

                                                              2035

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,76%

                                                              2036

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2037

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2038

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2039

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2040

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2041

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2042

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2043

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2044

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2045

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2046

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2047

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2048

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2049

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2050

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2051

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2052

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2053

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,77%

                                                              2054

                                                              14,00%

                                                              15,23%

                                                              44,78%

                                                               

                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.879, de 17 de agosto de 2022.
                                                                Art.3º. 
                                                                Constituem também recursos do FAPSBENTO:
                                                                  I – 
                                                                  o produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, sobre vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos servidores inativos do Município;
                                                                    I – 
                                                                    o produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, sobre vencimentos e quaisquer outras vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos servidores inativos do Município;
                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                      II – 
                                                                      o produto da arrecadação das contribuições do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores, a que se refere o art. 1° desta lei;
                                                                        II – 
                                                                        produto da arrecadação das contribuições do Município -Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, sobre vencimentos e quaisquer outras vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores ativos;
                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                          III – 
                                                                          o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;
                                                                            IV – 
                                                                            os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;
                                                                              V – 
                                                                              outras verbas e recursos que lhe sejam destinados.
                                                                                § 1º 
                                                                                A contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias e ajudas de custo.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A contribuição de tratam os incisos I e II deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo e sobre o 1/3 (um terço) constitucional de férias.
                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.419, de 19 de janeiro de 2012.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O servidor que, por qualquer motivo previsto em Lei, interromper o exercício de suas atribuições funcionais sem direito remuneração, inclusive nos casos de cessão sem Ônus, continua obrigado a contribuir com o valor correspondente a parte relativa a sua remuneração como se em exercício estivesse.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O Município não recolherá, na condição prevista no parágrafo anterior, a parte referente a sua competência.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        A contribuição de que tratam os incisos I e II, deste artigo, não incidirá sobre as verbas temporárias que, por força da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, deixaram de ser incorporadas à remuneração e aos proventos, quais sejam: adicionais de risco de vida e noturno, difícil acesso, funções gratificadas, gratificações, horas suplementares, horas convocação, horas extras, insalubridade, periculosidades, prêmio de conservação, quebra de caixa e verbas de representação.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                          Art.4º. 
                                                                                          Cabe a cada uma das entidades envolvidas proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele que as contribuições se referirem, na forma em que for indicada pelo Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1 %(um por cento) ao mês, computados desde o primeiro dia de atraso.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O não recolhimento das contribuições. no prazo legal, implicará na atualização a título de juros em 120% (cento e vinte por cento) da Taxa DI-CETIP (Depósitos Interfinanceiros-Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos), calculados desde o primeiro dia de atraso até a data da efetivação do pagamento das contribuições devidas.
                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.443, de 05 de dezembro de 2018.
                                                                                                  Art.5º. 
                                                                                                  A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Fundo, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou criminal cabíveis.
                                                                                                    Art.6º. 
                                                                                                    O saldo de recursos do Fundo será aplicado em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitadas as normas federais pertinentes especialmente as contidas na Emenda Constitucional n° 20, Lei Federal 9.717/99, Portaria n° 4992/99 e Resolução BACEN n° 2.324, de 30.10.96.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      Na aplicação das disponibilidades, o Conselho, que terá completa responsabilidade sobre isto, terá em vista a obtenção do máximo de rendimento, compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensáveis às aplicações destas reservas observado especialmente a Resolução BACEN n° 2324/96, que regula as aplicações financeiras dos recursos garantidores das reservas matemáticas para aplicações desta natureza, analógicamente utilizada para previdência pública em especial a proibição de empréstimos de qualquer natureza.
                                                                                                        Art.7º. 
                                                                                                        É instituído o Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - COADFAPS - composto de 07 (sete) membros e de 07 (sete) suplentes, assim definidos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          dois representantes indicados pelos servidores;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            quatro representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              um representante indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                na mesma proporção será feita a indicação dos suplentes.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  o mandato de conselheiro é privativo de servidor público efetivo e terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados por assembléia geral especificadamente convocada;
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Compete ao Prefeito Municipal a nomeação, via portaria, dos membros do Conselho e de seus suplentes.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Pela atividade exercida no Conselho seus membros não serão remunerados.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          Poderá ser destinado para o funcionamento do Conselho, no máximo um turno mensal de trabalho, onde seus membros serão dispensados de suas atividades.
                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                            A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, com mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução.
                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                              A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.042, de 06 de novembro de 2000.
                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                O conselheiro presidente será eleito dentre os membros do Conselho, em eleição direta e aberta onde votarão os 14 (quatorze) membros, suplentes e titulares.
                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                  No caso de empate, será realizada nova eleição, no prazo máximo de 07 (sete) dias, com participação dos membros mais votados nos mesmos moldes do parágrafo sétimo.
                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                    Persistindo o empate, será procedido um sorteio imediatamente após apuração do pleito.
                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                      O mandato do presidente é de representação e destinado a conduzir às reuniões do Conselho, além do disposto no art. 12 desta lei.
                                                                                                                                        Art.8º. 
                                                                                                                                        Compete ao Conselho:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e conjuntamente impor a sujeição periódica do Fundo às inspeções exigidas em lei de natureza atuarial por profissional inscrito no IBA, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, igualmente por profissional habilitado;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  baixar instruções necessárias à devolução de parcelas de benefício da aposentadoria ou pensão indevidamente recebidas;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    analisar e fiscalizar aplicação do saldo existente no Fundo, cuidando para que os recursos a ele destinados sejam aplicados segundo as normas contidas nesta lei, sempre em favor do Fundo;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta lei;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 2° desta lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, observada a capacidade financeira do Município, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          proceder a realização de avaliação atuarial periódicas em cada balanço, bem como, quando necessário, auditoria por entidade independente e especialmente a revisão e a organização do Plano de Custeio e Benefício;
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            divulgar, no quadro de publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do Fundo;
                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                              deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                estabelecer até 31 de dezembro de 1999, as contas individualizadas dos participantes do Fundo.
                                                                                                                                                                  Art.9º. 
                                                                                                                                                                  As tarefas técnico-adminsitrativas relativas ao Fundo, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas serão exercidas pela Secretaria Municipal de Administração do Executivo Municipal ou conforme conveniência pela Secretaria Municipal de Finanças.
                                                                                                                                                                    Art.10. 
                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Administração na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                      Art.11. 
                                                                                                                                                                      As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Enquanto não for composto o Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor, bem como nomeados seus membros, o Prefeito Municipal e/ou o Secretário Municipal de Finanças, poderão movimentar a conta bancária e as despesas exclusivamente para custear o objetivo constante no art. 1° desta lei.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          A constituição do Conselho de Administração do FAPSBENTO e a nomeação dos seus respectivos membros, será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei.
                                                                                                                                                                            Art.12. 
                                                                                                                                                                            Caberá ao Presidente do Conselho, após deliberação deste, acionar judicialmente as entidades a que se refere o art. 2°, inciso II, desta lei, para compeli-Ias a efetuar os depósitos das contribuições para o Fundo.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              A ação judicial de que trata este artigo poderá também ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação da categoria.
                                                                                                                                                                                Art.13. 
                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                  Art.14. 
                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n° 2.791, de 23 de fevereiro de 1999.
                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e nove.
                                                                                                                                                                                      DARCY POZZA
                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.