LEI ORDINÁRIA nº 6.798, de 28 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6798

2021

28 de Dezembro de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.819/1999.

a A
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2022. Efeitos a partir de 1 de Abril de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.895, de 27 de setembro de 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.819/1999.
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Ficam alterados o inciso IV e o §4°, ambos do art. 2° da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  A contribuição para a recuperação do passivo atuarial a cargo do Município (custeio suplementar), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 45,33% (quarenta e cinco vírgula trinta e três por cento) a partir de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3°, desta Lei.
        § 4º   A alíquota a que se refere o caput somente para a competência de 2022, obedecendo a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:
        COMPETÊNCIASERVIDORCUSTEIO NORMALCUSTEIO SUPLEMENTAR
        202214,00%15,12%45,33%
        202314,00%15,12%43,99%
        202414,00%15,12%42,68%
        202514,00%15,12%41,41%
        202614,00%15,12%40,18%
        202714,00%15,12%38,99%
        202814,00%15,12%37,83%
        202914,00%15,12%36,71%
        203014,00%15,12%35,77%
        203114,00%15,12%35,77%
        203214,00%15,12%35,77%
        203314,00%15,12%35,77%
        203414,00%15,12%35,78%
        203514,00%15,12%35,78%
        203614,00%15,12%35,78%
        203714,00%15,12%35,78%
        203814,00%15,12%35,78%
        203914,00%15,12%35,78%
        204014,00%15,12%35,78%
        204114,00%15,12%35,78%
        204214,00%15,12%35,78%
        204314,00%15,12%35,78%
        204414,00%15,12%35,78%
        204514,00%15,12%35,78%
        204614,00%15,12%35,78%
        204714,00%15,12%35,78%
        204814,00%15,12%35,78%
        204914,00%15,12%35,78%
        205014,00%15,12%35,78%
        205114,00%15,12%35,78%
        205214,00%15,12%35,78%
        205314,00%15,12%35,78%
        205414,00%15,12%35,79%
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na e sua publicação.
          Art.2º. 
          Fica autorizado que os valores recolhidos a maior, no período de vigência do art. 3°, desta Lei, permanecerão nas contas previdenciárias como aportes voluntários.
          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.895, de 27 de setembro de 2022.
            Art.3º. 
            Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo subsequente ao da sua publicação.
            Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.895, de 27 de setembro de 2022.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
                DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.