LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.819, de 30 de junho de 1999
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.404, de 29 de dezembro de 2011
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.479, de 05 de junho de 2012
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.725, de 27 de dezembro de 2013
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.240, de 18 de julho de 2017
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.239, de 18 de julho de 2017
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.240, de 18 de julho de 2017
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.239, de 18 de julho de 2017
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.454, de 11 de dezembro de 2018
Art.1º.
Fica alterado o caput e acrescido o §4°, ao art. 2°, da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
A contribuição para o FAPSBENTO é compulsória da seguinte forma:
I
–
A contribuição a cargos dos servidores ativos destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 3° desta Lei.
II
–
A contribuição a cargos dos servidores inativos e pensionistas destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 3° desta Lei.
III
–
A contribuição normal a cargo do Município (custeio normal), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 15,12% (quinze vírgula doze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3° desta Lei.
IV
–
A contribuição para a recuperação do passivo atuarial a cargo do Município (custeio suplementar), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 30,90% (trinta vírgula noventa por cento) a partir de 01/01/2021 a 31/12/2021, incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3° desta Lei.
§ 4º
A alíquota a que se refere o caput vigorará somente para a competência de 2021, obedecendo a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:
COMPETÊNCIA | SERVIDOR | CUSTEIO NORMAL | CUSTEIO SUPLEMENTAR |
2021 | 14,00% | 15,12% | 30,90% |
2022 | 14,00% | 15,12% | 33,46% |
2023 | 14,00% | 15,12% | 34,91% |
2024 | 14,00% | 15,12% | 33,86% |
2025 | 14,00% | 15,12% | 32,84% |
2026 | 14,00% | 15,12% | 31,85% |
2027 | 14,00% | 15,12% | 30,90% |
2028 | 14,00% | 15,12% | 29,97% |
2029 | 14,00% | 15,12% | 29,07% |
2030 | 14,00% | 15,12% | 28,20% |
2031 | 14,00% | 15,12% | 27,35% |
2032 | 14,00% | 15,12% | 27,33% |
2033 | 14,00% | 15,12% | 27,33% |
2034 | 14,00% | 15,12% | 27,33% |
2035 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2036 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2037 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2038 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2039 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2040 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2041 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2042 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2043 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2044 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2045 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2046 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2047 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2048 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2049 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2050 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2051 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2052 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2053 | 14,00% | 15,12% | 27,34% |
2054 | 14,00% | 15,12% | 27,35% |
Art.2º.
Ficam alterados os incisos 1 e II, e acrescido o §4°, ao art. 3°, da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
o produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, sobre vencimentos e quaisquer outras vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos servidores inativos do Município;
II
–
produto da arrecadação das contribuições do Município -Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, sobre vencimentos e quaisquer outras vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores ativos;
§ 4º
A contribuição de que tratam os incisos I e II, deste artigo, não incidirá sobre as verbas temporárias que, por força da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, deixaram de ser incorporadas à remuneração e aos proventos, quais sejam: adicionais de risco de vida e noturno, difícil acesso, funções gratificadas, gratificações, horas suplementares, horas convocação, horas extras, insalubridade, periculosidades, prêmio de conservação, quebra de caixa e verbas de representação.
Art.3º.
Fica alterado o art. 2°, da Lei Municipal n° 5.404, de 29 de dezembro de 2011, que "INSTITUI FUNÇÃO GRATIFICADA, A SERVIDOR EFETIVO, PELO EXERCÍCIO DE GESTOR DO FAPSBENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
Pelo exercício efetivo de Gestor do FAPSBENTO, o servidor não incorporará aos seus vencimentos, remuneração e proventos do cargo efetivo o valor da Função Gratificada recebida, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Art.4º.
Fica alterado o art. 5°, da Lei Municipal n° 5.725, de 27 de dezembro de 2013, que "INSTITUI E ATRIBUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL, SUBPROCURADOR E CATEGORIA PROFISSIONAL DE ADVOGADO, EM EXERCÍCIO NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Judicial e Extrajudicial não serão incorporadas ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Art.5º.
Fica alterado o art. 1°, da Lei Municipal n° 5.479, de 05 de junho de 2012, que "CRIA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FAPSBENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º.
O valor anual da taxa de administração do FAPSBENTO será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos servidores ativos no exercício financeiro anterior, descontadas as verbas temporárias, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo.
Art.6º.
Fica alterado o art. 5°, da Lei Municipal n° 6.239, de 18 de julho de 2017, que "INSTITUI E ATRIBUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO TÉCNICA PARA O CARGO DE CONTADOR, EM EXERCÍCIO", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Técnica não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Art.7º.
Fica alterado o art. 2°, da Lei Municipal n° 6.240, de 18 de julho de 2017, que "INSTITUI FUNÇÃO GRATIFICADA A SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GESTOR DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
Pelo exercício efetivo de Gestor de Recursos Orçamentários e Financeiros do Município, o servidor não incorporará aos seus vencimentos, remuneração e proventos do cargo efetivo o valor da Função Gratificada recebida, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Art.8º.
Revogam-se, o art. 3° da Lei Municipal n° 5.404, de 29 de dezembro de 2011; o art. 4° da Lei Municipal n° 5.725, de 27 de dezembro de 2013; o art. 4° da Lei Municipal n° 6.239, de 18 de julho de 2017; o art. 3° da Lei Municipal n° 6.240, de 18 de julho de 2017 e os arts. 10 e 11 da Lei Municipal n° 6.454, de 11 de dezembro de 2018.
Art.9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 2021.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |