LEI ORDINÁRIA nº 5.404, de 29 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.941, de 23 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Art.1º.
Fica instituída a Função Gratificada a ser paga a servidor público municipal titular de cargo efetivo e estável, designado como responsável pela Gestão dos Recursos do FAPSBENTO, fazendo jus a uma Função Gratificada Mensal no valor de R$ 3.585,10 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
§ 1º
A designação do servidor público municipal de que trata o caput é de competência do Prefeito, respeitada a deliberação do Conselho de Administração do FAPSBENTO.
§ 2º
A designação somente poderá ocorrer na hipótese de o servidor ter sido aprovado em exame de certificação organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 3º
As atribuições do gestor estão descritas no Anexo Único que é parte integrante desta lei.
Art.2º.
Pelo exercício efetivo de Gestor do FAPSBENTO, o servidor incorporará aos seus vencimentos o percentual de 5% ao ano, de forma consecutiva.
Art.2º.
Pelo exercício efetivo de Gestor do FAPSBENTO, o servidor não incorporará aos seus vencimentos, remuneração e proventos do cargo efetivo o valor da Função Gratificada recebida, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
Art.3º.
O servidor que exercer a função de Gestor do FAPSBENTO, contribuirá para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO, sobre o total dos vencimentos auferidos.
Art.4º.
A Função Gratificada de que trata o artigo 1° tem caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
Art.5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos do orçamento anual vigente.
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 07 de novembro de 2011.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |