LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6680

2020

30 de Dezembro de 2020

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS EM LEIS MUNICIPAIS EM DECORRÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.

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ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS EM LEIS MUNICIPAIS EM DECORRÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o caput e acrescido o §4°, ao art. 2°, da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.2º.   A contribuição para o FAPSBENTO é compulsória da seguinte forma:
        I  –  A contribuição a cargos dos servidores ativos destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 3° desta Lei.
        II  –  A contribuição a cargos dos servidores inativos e pensionistas destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 3° desta Lei.
        III  –  A contribuição normal a cargo do Município (custeio normal), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 15,12% (quinze vírgula doze por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3° desta Lei.
        IV  –  A contribuição para a recuperação do passivo atuarial a cargo do Município (custeio suplementar), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 30,90% (trinta vírgula noventa por cento) a partir de 01/01/2021 a 31/12/2021, incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3° desta Lei.
        § 4º   A alíquota a que se refere o caput vigorará somente para a competência de 2021, obedecendo a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:
        COMPETÊNCIASERVIDORCUSTEIO NORMALCUSTEIO SUPLEMENTAR
        202114,00%15,12%30,90%
        202214,00%15,12%33,46%
        202314,00%15,12%34,91%
        202414,00%15,12%33,86%
        202514,00%15,12%32,84%
        202614,00%15,12%31,85%
        202714,00%15,12%30,90%
        202814,00%15,12%29,97%
        202914,00%15,12%29,07%
        203014,00%15,12%28,20%
        203114,00%15,12%27,35%
        203214,00%15,12%27,33%
        203314,00%15,12%27,33%
        203414,00%15,12%27,33%
        203514,00%15,12%27,34%
        203614,00%15,12%27,34%
        203714,00%15,12%27,34%
        203814,00%15,12%27,34%
        203914,00%15,12%27,34%
        204014,00%15,12%27,34%
        204114,00%15,12%27,34%
        204214,00%15,12%27,34%
        204314,00%15,12%27,34%
        204414,00%15,12%27,34%
        204514,00%15,12%27,34%
        204614,00%15,12%27,34%
        204714,00%15,12%27,34%
        204814,00%15,12%27,34%
        204914,00%15,12%27,34%
        205014,00%15,12%27,34%
        205114,00%15,12%27,34%
        205214,00%15,12%27,34%
        205314,00%15,12%27,34%
        205414,00%15,12%27,35%
        Art.2º. 
        Ficam alterados os incisos 1 e II, e acrescido o §4°, ao art. 3°, da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  o produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, sobre vencimentos e quaisquer outras vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos servidores inativos do Município;
          II  –  produto da arrecadação das contribuições do Município -Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, sobre vencimentos e quaisquer outras vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores ativos;
          § 4º   A contribuição de que tratam os incisos I e II, deste artigo, não incidirá sobre as verbas temporárias que, por força da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, deixaram de ser incorporadas à remuneração e aos proventos, quais sejam: adicionais de risco de vida e noturno, difícil acesso, funções gratificadas, gratificações, horas suplementares, horas convocação, horas extras, insalubridade, periculosidades, prêmio de conservação, quebra de caixa e verbas de representação.
          Art.3º. 
          Fica alterado o art. 2°, da Lei Municipal n° 5.404, de 29 de dezembro de 2011, que "INSTITUI FUNÇÃO GRATIFICADA, A SERVIDOR EFETIVO, PELO EXERCÍCIO DE GESTOR DO FAPSBENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.2º.   Pelo exercício efetivo de Gestor do FAPSBENTO, o servidor não incorporará aos seus vencimentos, remuneração e proventos do cargo efetivo o valor da Função Gratificada recebida, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
            Art.4º. 
            Fica alterado o art. 5°, da Lei Municipal n° 5.725, de 27 de dezembro de 2013, que "INSTITUI E ATRIBUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL, SUBPROCURADOR E CATEGORIA PROFISSIONAL DE ADVOGADO, EM EXERCÍCIO NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art.5º.   As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Judicial e Extrajudicial não serão incorporadas ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
              Art.5º. 
              Fica alterado o art. 1°, da Lei Municipal n° 5.479, de 05 de junho de 2012, que "CRIA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FAPSBENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art.1º.   O valor anual da taxa de administração do FAPSBENTO será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos servidores ativos no exercício financeiro anterior, descontadas as verbas temporárias, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo.
                Art.6º. 
                Fica alterado o art. 5°, da Lei Municipal n° 6.239, de 18 de julho de 2017, que "INSTITUI E ATRIBUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO TÉCNICA PARA O CARGO DE CONTADOR, EM EXERCÍCIO", que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art.5º.   As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Técnica não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
                  Art.7º. 
                  Fica alterado o art. 2°, da Lei Municipal n° 6.240, de 18 de julho de 2017, que "INSTITUI FUNÇÃO GRATIFICADA A SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GESTOR DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art.2º.   Pelo exercício efetivo de Gestor de Recursos Orçamentários e Financeiros do Município, o servidor não incorporará aos seus vencimentos, remuneração e proventos do cargo efetivo o valor da Função Gratificada recebida, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
                    Art.8º. 
                    Revogam-se, o art. 3° da Lei Municipal n° 5.404, de 29 de dezembro de 2011; o art. 4° da Lei Municipal n° 5.725, de 27 de dezembro de 2013; o art. 4° da Lei Municipal n° 6.239, de 18 de julho de 2017; o art. 3° da Lei Municipal n° 6.240, de 18 de julho de 2017 e os arts. 10 e 11 da Lei Municipal n° 6.454, de 11 de dezembro de 2018.
                      Art.9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 2021.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e vinte.
                          GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                            NOTA:
                            A compilação tem por finalidade 
                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.