LEI ORDINÁRIA nº 5.479, de 05 de junho de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.941, de 23 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Art.1º.
O valor anual da taxa de administração do FAPSBENTO será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FAPSBENTO no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e ao funcionamento do Fundo.
Art.1º.
O valor anual da taxa de administração do FAPSBENTO será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos servidores ativos no exercício financeiro anterior, descontadas as verbas temporárias, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo.
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
O FAPSBENTO poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º
O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do FAPSBENTO representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |