LEI ORDINÁRIA nº 6.239, de 18 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Art.1º.
É instituída e atribuída "Verba de Representação Técnica" aos servidores estáveis integrantes da categoria profissional de Contador dos Quadros de Provimento Efetivo, criados pela Lei Complementar n. 76, de 22 de Dezembro de 2004, lotados e em exercício em qualquer órgão do Poder Executivo Municipal a R$ 2.541,53 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), corrigidos pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal.
§ 1º
A Verba de Representação Técnica será atribuída aos servidores integrantes da categoria profissional de Contador que exerça representatividade perante à prestações de contas do Município de forma contínua ou intercalada junto à Receita Federal, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria do Tesouro Nacional e Ministérios.
§ 2º
A verba de Representação Técnica será concedida somente após o término do estágio probatório, independentemente de atender os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo.
Art.2º.
A percepção da "Verba de Representação Técnica" não se incompatibiliza com o recebimento de outras gratificações ou adicionais concedidos com fundamento em outras leis, constituindo-se em parcela específica e individual da remuneração ou dos vencimentos do servidor ao qual foi atribuída.
Art.3º.
A Verba de Representação Técnica será mantida nos afastamentos previstos nos incisos I, III, IV e V, do art. 122, bem como os previstos no art. 120, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar n. 75, de 22 de dezembro de 2004.
Art.4º.
Sobre a Verba de Representação Técnica incidirá contribuição previdenciária nos termos da legislação previdenciária pertinente.
Art.5º.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Técnica" serão incorporadas integralmente por ocasião da aposentadoria do servidor efetivo que venha a se aposentar segundo as regras constitucionais de que tratam os arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e os arts. 2°, 3° e 5° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, desde que hajam sido percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
Art.5º.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Técnica não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Alteração feita pelo Art.6º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
Art.6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, se necessários a sua cobertura.
Art.7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |