LEI ORDINÁRIA nº 5.725, de 27 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5725

2013

27 de Dezembro de 2013

INSTITUI E ATRIBUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL, SUBPROCURADOR E CATEGORIA PROFISSIONAL DE ADVOGADO, EM EXERCÍCIO NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

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Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020. Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
INSTITUI E ATRIBUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL,SUBPROCURADOR E CATEGORIA PROFISSIONAL DE ADVOGADO, EM EXERCÍCIO NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      É instituída e atribuída "Verba de Representação Judicial e Extrajudicial" aos servidores integrantes da categoria profissional de Advogado dos Quadros de Provimento Efetivo, criados pela Lei Complementar n. 76, de 22 de Dezembro de 2004, lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Município e na Secretaria Municipal de Finanças, correspondente a R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta reais), corrigidos anualmente pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal.
        Parágrafo único. 
        A "Verba de Representação Judicial e Extrajudicial", instituída e atribuída neste artigo é extensiva ao Procurador-Geral do Município e ao Subprocurador, quando no exercício da representação judicial mediante outorga de instrumento procuratório pelo Prefeito, corrigida anualmente pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal.
          Art.2º. 
          A percepção da "Verba de Representação Judicial e Extrajudicial" não se incompatibiliza com o recebimento de outras gratificações ou adicionais concedidos com fundamento em outras leis, constituindo-se em parcela específica e individual da remuneração ou dos vencimentos do servidor ao qual foi atribuída.
            Art.3º. 
            A Verba de Representação será mantida nos afastamentos previstos nos incisos I, III, IV e V, do art. 122, bem como os previstos no art. 120, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar n. 75, de 22 de dezembro de 2004.
              Art.4º. 
              Sobre a Verba de Representação incidirá contribuição previdenciária nos termos da legislação previdenciária pertinente.
                Art.5º. 
                As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Judicial e Extrajudicial" serão incorporadas integralmente por ocasião da aposentadoria do servidor efetivo que venha a se aposentar segundo as regras constitucionais de que tratam os arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e os arts. 2°, 3° e 5° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, desde que hajam sido percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
                  Art.5º. 
                  As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Judicial e Extrajudicial não serão incorporadas ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
                  Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
                    Art.6º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, se necessários a sua cobertura.
                      Art.7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2014.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e treze.
                          GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                            NOTA:
                            A compilação tem por finalidade 
                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.