LEI ORDINÁRIA nº 5.725, de 27 de dezembro de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 22 de dezembro de 2004
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 76, de 22 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Art.1º.
É instituída e atribuída "Verba de Representação Judicial e Extrajudicial" aos servidores integrantes da categoria profissional de Advogado dos Quadros de Provimento Efetivo, criados pela Lei Complementar n. 76, de 22 de Dezembro de 2004, lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Município e na Secretaria Municipal de Finanças, correspondente a R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta reais), corrigidos anualmente pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal.
Parágrafo único.
A "Verba de Representação Judicial e Extrajudicial", instituída e atribuída neste artigo é extensiva ao Procurador-Geral do Município e ao Subprocurador, quando no exercício da representação judicial mediante outorga de instrumento procuratório pelo Prefeito, corrigida anualmente pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal.
Art.2º.
A percepção da "Verba de Representação Judicial e Extrajudicial" não se incompatibiliza com o recebimento de outras gratificações ou adicionais concedidos com fundamento em outras leis, constituindo-se em parcela específica e individual da remuneração ou dos vencimentos do servidor ao qual foi atribuída.
Art.3º.
A Verba de Representação será mantida nos afastamentos previstos nos incisos I, III, IV e V, do art. 122, bem como os previstos no art. 120, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar n. 75, de 22 de dezembro de 2004.
Art.4º.
Sobre a Verba de Representação incidirá contribuição previdenciária nos termos da legislação previdenciária pertinente.
Art.5º.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Judicial e Extrajudicial" serão incorporadas integralmente por ocasião da aposentadoria do servidor efetivo que venha a se aposentar segundo as regras constitucionais de que tratam os arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e os arts. 2°, 3° e 5° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, desde que hajam sido percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
Art.5º.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Verba de Representação Judicial e Extrajudicial não serão incorporadas ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020.
Art.6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, se necessários a sua cobertura.
Art.7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2014.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |