LEI ORDINÁRIA nº 6.454, de 11 de dezembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 10.288, de 03 de setembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI FEDERAL N° 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) E O ARTIGO 85, § 19°, DA LEI FEDERAL N° 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, BEM COMO CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O RESPECTIVO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.1º.
Os valores fixados a título de honorários advocatícios serão devidos e destinados aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Município, Subprocurador-Geral do Município e advogados, atuantes em processo judicial, que percebam verba de representação judicial e extrajudicial, e que exercem suas funções perante a Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Finanças,
conforme dispõe a Lei Municipal n° 5725/2013.
Parágrafo único.
Por honorários advocatícios entende-se os honorários decorrentes dos ônus de sucumbência oriundos de feitos judiciais nos quais for vencedora a Administração Direta, Autárquica e Fundacional (excluídas as custas e despesas processuais), bem como os honorários decorrentes de créditos inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não tributária, da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, parcelados ou não, inclusive os levados a protesto, independente da rubrica a que destinados.
Art.2º.
Aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral do Município, a participação e o recebimento dos honorários serão cessados automaticamente com a exoneração do cargo, não havendo direito ao percebimento no caso de benefício de aposentadoria.
Art.3º.
O rateio dos honorários advocatícios será mantido nos afastamentos previstos no art. 120, bem como nos incisos I. III, IV e V, do art. 122, ambos da Lei Complementar n°. 75, de 22 de dezembro de 2004.
Art.4º.
Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESTINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, de natureza contábil especial, vinculado e administrado na Procuradoria-Geral do Município, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, tendo por finalidade arrecadar e promover o rateio e pagamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, nos termos do art. 1°, caput,
art. 7° e art. 8° desta lei, bem como dos arts. 22 e 23, da Lei n°. 8.906/94 e do art. 85, § 19°, da Lei n°.13.105/2015.
§ 1º
Constituem receitas do Fundo Municipal de Destinação de Honorários Advocatícios os valores referentes aos honorários advocatícios de sucumbência provenientes de feitos judiciais em que a Fazenda Pública restar vencedora, bem como os honorários decorrentes de créditos inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não tributária, da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, parcelados ou não, inclusive os levados a protesto.
§ 2º
O saldo de recursos do Fundo será aplicado em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitadas as normas federais pertinentes.
§ 3º
O orçamento do Fundo será destinado aos descritos no art. 1° desta lei e integrará o orçamento do Município, bem como observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.
§ 4º
Os recursos orçamentários e extraorçamentários que integram o Fundo Municipal de Destinação de Honorários Advocatícios somente poderão ser aplicados na destinação e rateio dos honorários promovidos na forma dos arts. 7° e 8° desta lei.
§ 5º
À Secretaria Municipal de Finanças compete a prática de todos os atos necessários à correta administração, contabilidade e movimentação dos recursos financeiros do Fundo.
Art.5º.
Fica instituído o CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESTINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o qual será responsável pela fiscalização dos atos dispostos no art. 4° desta lei, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes.
§ 1º
A escolha dos conselheiros e seus suplentes dar-se-á da seguinte forma:
I –
dois conselheiros e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Procurador-Geral do Município, dentre os Servidores Públicos ocupantes do cargo efetivo de Advogado do Município;
II –
três conselheiros e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, a seu critério, sendo um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Administração, um representante e um suplente da Procuradoria-Geral do Município e um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º
O mandato de conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º
Compete ao Prefeito Municipal a nomeação, via portaria, dos membros do Conselho e seus suplentes.
§ 4º
O conselheiro não perceberá remuneração pelas atividades exercidas no Conselho de Fiscalização.
Art.6º.
A Secretaria Municipal de Finanças deverá fornecer ao Conselho de Fiscalização e à Secretaria Municipal de Administração extrato atualizado dos valores existentes na conta aberta prevista no art. 4° desta lei, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao ingresso do valor.
Art.7º.
O percentual de 70% dos valores previstos no art. 4°, §1°, desta lei, será distribuído, de forma igualitária, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 1° desta lei, mensalmente, com a folha de pagamento dos servidores públicos municipais do mês subsequente ao ingresso do valor.
§ 1º
O valor resultante do caput deste artigo, obedecerá ao teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º
Caso o valor mensal devido individualmente, ultrapasse o valor do teto, o montante excedente será pago nos meses subsequentes.
Art.8º.
O percentual de 30% dos valores previstos no art. 4°, §1°, desta lei, será utilizado na aquisição ou manutenção de equipamentos, aquisição de obras literárias, reformas, melhorias e reutilização do espaço físico e ambiente de trabalho dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, como também na qualificação, por meio de cursos. seminários, congressos, palestras e assemelhados.
Art.9º.
A totalidade dos valores recolhidos a título de honorários advocatícios de que trata o art. 1°, parágrafo único, desta Lei, no período de 18 de março de 2016 (data da vigência do Novo Código de Processo Civil) até a data da publicação desta lei, será distribuída aos ocupantes dos cargos mencionados no
caput do referido artigo, em seis parcelas iguais, sendo o primeiro pagamento em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, e os demais pagamentos regulados por Decreto, no decorrer dos exercícios 2018/2019.
Art.10.
Sobre os valores rateados entre os servidores públicos mencionados no art. 1° desta lei incidirá a contribuição previdenciária e fiscal pertinente.
Art.11.
Para fins de aposentadoria dos advogados públicos que ingressaram no serviço público em data anterior à publicação da Emenda Constitucional n°. 41, de 19 de Dezembro de 2003, o cálculo dos proventos observará a média das parcelas percebidas durante os doze meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
Parágrafo único.
Os advogados públicos que ingressaram no serviço público em data posterior à publicação da Emenda Constitucional n°. 41/2003 terão calculados os seus proventos na forma prevista no art. 1° da Lei Federal n°. 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art.12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem à data de início da vigência do Novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |