LEI ORDINÁRIA nº 6.879, de 17 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6879

2022

17 de Agosto de 2022

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.819/1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.819/1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Ficam alterados o inciso IV e o §4°, ambos do art. 2°, da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  a contribuição para a recuperação do passivo atuarial a cargo do Município (custeio suplementar), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 48,00% (quarenta e oito por cento) a partir de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3°, desta Lei.
        § 4º  

        A alíquota a que se refere o caput, somente para a competência de 2023, obedecendo a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:

         

        COMPETÊNCIA

        SERVIDOR

        CUSTEIO NORMAL

        CUSTEIO SUPLEMENTAR

        2023

        14,00%

        15,23%

        48,00%

        2024

        14,00%

        15,23%

        50,41%

        2025

        14,00%

        15,23%

        48,95%

        2026

        14,00%

        15,23%

        47,53%

        2027

        14,00%

        15,23%

        46,16%

        2028

        14,00%

        15,23%

        44,82%

        2029

        14,00%

        15,23%

        44,76%

        2030

        14,00%

        15,23%

        44,76%

        2030

        14,00%

        15,23%

        44,76%

        2031

        14,00%

        15,23%

        44,76%

        2032

        14,00%

        15,23%

        44,76%

        2033

        14,00%

        15,23%

        44,76%

        2034

        14,00%

        15,23%

        44,76%

        2035

        14,00%

        15,23%

        44,76%

        2036

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2037

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2038

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2039

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2040

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2041

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2042

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2043

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2044

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2045

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2046

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2047

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2048

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2049

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2050

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2051

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2052

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2053

        14,00%

        15,23%

        44,77%

        2054

        14,00%

        15,23%

        44,78%

         

        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.