LEI ORDINÁRIA nº 3.123, de 20 de julho de 2001
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.912, de 19 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.912, de 19 de abril de 2006
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.819, de 30 de junho de 1999
Art.1º.
O "caput" do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999 que " institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves FAPSBENTO, institui a contribuição de custeio e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
A contribuição para o FAPSBENTO compulsória de todo o servidor público ativo e inativo exceto na condição prevista no parágrafo único do art. 1°, na seguinte proporção:
I
–
para os servidores - 12,15% a partir de julho de 2001; 12,80% a partir de janeiro de 2002 e 13,45% a partir de julho de 2002.
II
–
para o Município - 17,95% a partir de julho de 2001; 18,91% a partir de janeiro de 2002 e 19,86% a partir de julho de 2002.
§ 3º
Na eventualidade de oscitarem as necessidades do Fundo, para mais ou para menos, a contribuição referida nos incisos supra, manterá o mesmo percentual.
Art.2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |