LEI ORDINÁRIA nº 5.141, de 25 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.389, de 07 de dezembro de 2011
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 7.790, de 30 de janeiro de 2012
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 8.118, de 24 de janeiro de 2013
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 8.373, de 08 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.880, de 16 de dezembro de 2014
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 8.728, de 05 de janeiro de 2015
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 8.971, de 01 de dezembro de 2015
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.297, de 07 de dezembro de 2016
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.672, de 05 de dezembro de 2017
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 10.026, de 29 de novembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 10.352, de 21 de novembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 10.714, de 17 de novembro de 2020
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.148, de 29 de outubro de 2021
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.291, de 07 de fevereiro de 2022
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.743, de 29 de dezembro de 2022
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.209, de 18 de janeiro de 2024
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.642, de 14 de janeiro de 2025
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.943, de 18 de setembro de 2025
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 13.111, de 15 de janeiro de 2026
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.666, de 21 de janeiro de 2005
Vigência entre 7 de Dezembro de 2011 e 15 de Dezembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.389, de 07 de dezembro de 2011
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.389, de 07 de dezembro de 2011
Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando:
- o Princípio da Gestão Democrática, estabelecido como diretriz da gestão pública no Plano Municipal de Educação , Lei n°. 3.666, de 21 de janeiro de 2005, na LOM, artigo128, e contemplado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, n°. 9394, de 20 de dezembro de 1996;
- que a efetiva participação dos segmentos que compõem a comunidade escolar é fator determinante para a descentralização da gestão e para a implantação de mecanismos ágeis e eficientes de aplicação dos recursos financeiros.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando:
- o Princípio da Gestão Democrática, estabelecido como diretriz da gestão pública no Plano Municipal de Educação , Lei n°. 3.666, de 21 de janeiro de 2005, na LOM, artigo128, e contemplado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, n°. 9394, de 20 de dezembro de 1996;
- que a efetiva participação dos segmentos que compõem a comunidade escolar é fator determinante para a descentralização da gestão e para a implantação de mecanismos ágeis e eficientes de aplicação dos recursos financeiros.
Art.1º.
A Gestão Democrática do Ensino Público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, no artigo 197, inciso VI, da Constituição Estadual, e no artigo 127 da Lei Orgânica do Município, será exercida com a observância dos seguintes princípios:
I –
autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativo-financeira;
II –
participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;
III –
transparência dos mecanismos administrativo-financeiros;
IV –
valorização dos profissionais da educação;
V –
eficiência no uso dos recursos públicos.
Art.2º.
A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva a viabilização de alternativas para a implantação de mecanismos ágeis e eficientes de descentralização de recursos e será assegurada:
I –
pela alocação de recursos financeiros no orçamento anual, reajustados de acordo com a peça orçamentária municipal;
II –
pela transferência periódica, à rede de escolas públicas municipais, dos recursos referidos no inciso anterior.
III –
pela especificação de recursos destinados à Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial, conforme dispõe a LOM.
Art.3º.
Fica instituído o suprimento de recursos às escolas da rede pública municipal para custear as suas despesas.
Parágrafo único.
Os recursos serão disponibilizados ao Círculo de Pais e Mestres - CPM - do estabelecimento de ensino, que os administrará com prerrogativas e responsabilidades, a partir das aprovações efetivadas pelo Conselho Escolar e na forma do Manual de
Orientações especialmente elaborado para este fim.
Art.4º.
As despesas referidas no artigo anterior compreendem:
I –
a implantação e implementação da proposta político-pedagógica da escola, entendida como contratação de serviços diversos, de assessoria pedagógica e viagens de estudo;
II –
a manutenção e desenvolvimento do ensino, entendido como aquisição de materiais didáticos, pedagógicos, de higiene e limpeza, de educação física, reposição de vidros e de expediente;
III –
a aquisição de móveis e equipamentos, mantendo os padrões existentes;
IV –
a realização de pequenas obras de manutenção e reparos.
§ 1º
Para a realização de obras de manutenção e reparos os projetos devem ser desenvolvidos por técnicos habilitados e autorizados pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º
Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de emergências, reparação de ações de vandalismo e intempéries, que inviabilizem a ação pedagógica.
Art.5º.
A Secretaria Municipal da Educação publicará, em jornal oficial utilizado pelo Município, as quotas destinadas a cada CPM, até trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme custo/aluno estabelecido na planilha anexa, construída a partir dos
dados de matrícula final do ano em curso, dos alunos do ensino fundamental, da
educação infantil, especial e de jovens e adultos, bem como do ensino médio.
§ 1º
Serão realizados três repasses de recursos anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, de acordo com o quadro de valores em anexo, conforme o número de alunos informado na estatística oficial.
§ 2º
O custo aluno das Escolas Municipais Infantis será computado em dobro, a partir das informações estatísticas descritas em lei, em razão da natureza do atendimento em turno integral, o que ocasiona a retirada utilização de materiais e equipamentos.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.389, de 07 de dezembro de 2011.
§ 3º
O repasse às EMEF e EMEFE de até 100 (cem) alunos regularmente matriculados será realizado na proporção de cem vezes o custo aluno definido, a fim de viabilizar a aquisição de materiais, equipamentos e demais subsídios ao desenvolvimento das ações educativas e de pleno funcionamento do estabelecimento de ensino.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.389, de 07 de dezembro de 2011.
§ 4º
As EMEF com matricula superior a 100 alunos mantém o repasse no valor correspondente do custo aluno multiplicado pela matricula oficial.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.389, de 07 de dezembro de 2011.
Art.6º.
Fica instituída a Comissão de Investimentos, Manutenção e Equipamentos, que acompanhará a implantação e efetivação da Autonomia Financeira, constituída paritariamente de representantes das Escolas e do Governo:
I –
01 (um) representante dos diretores;
II –
01 (um) representante de professores;
III –
01 (um) representante de pais;
IV –
01 (um) representante de funcionários;
V –
02 (dois) representantes da SMED;
VI –
02 (dois) representantes da Sec. de Finanças.
Art.7º.
A utilização dos recursos pelo CPM do estabelecimento de ensino depende da prévia autorização do Plano de Aplicação de Recursos, pelo Conselho Escolar e pela Comissão de
Investimentos, Manutenção e Equipamentos, e está sujeito à prestação de contas.
§ 1º
O Plano de Aplicação Anual será construído através do processo de eleição de prioridades, estabelecidas pela participação de todos os segmentos da comunidade escolar e será protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação até 10 de dezembro.
§ 2º
A partir do protocolo do Plano de Aplicação de Recursos, será criado o processo de Autonomia Financeira da Escola, ao qual serão anexadas as prestações de conta quadrimestrais. Ao final do ano seguinte ao do protocolo, após aprovação das contas, o processo será encaminhado para arquivo e garantirá o registro das contas.
§ 3º
Por ocorrência de fato superveniente, o Plano de Aplicação poderá ser alterado com deliberação do Conselho Escolar, especialmente convocado para este fim, e aprovação da Comissão de Investimentos, Manutenção e Equipamentos.
§ 4º
Após ter obtido aprovação pela comunidade escolar, a alteração do Plano de Aplicação de Recursos - PAR - deverá ser solicitada através de memorando, assinado pelo (a) Diretor (a) da escola, CPM e Conselho Escolar, e entregue à Comissão de Investimentos, Manutenção e Equipamentos, vinculada à Secretaria Municipal da Educação, e também integrará o processo descrito no caput.
Art.8º.
O suprimento e recursos de que trata esta Lei será precedido de empenho em dotação orçamentária, tendo como beneficiário o CPM do estabelecimento de ensino.
Art.9º.
O crédito correspondente aos recursos liberados ficará disponível ao CPM das escolas para movimentação, em conta bancária específica e exclusiva para este recurso.
Art.10.
O Município abrirá os competentes créditos adicionais especiais e/ou suplementares necessários ao perfeito cumprimento da presente Lei.
Art.11.
A prestação de contas do ano em curso, demonstrando a aplicação dos recursos financeiros, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada até noventa dias após o recebimento do recurso pelo CPM da escola à Secretaria Municipal da Educação, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame.
§ 1º
A aprovação da prestação de contas de que trata o "caput" é condição para liberação de novos recursos.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação encaminhará, quando necessário, as prestações de contas para exame da Auditoria Municipal, além de comunicar, em até noventa dias após o recebimento da documentação, as contas homologadas bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
§ 3º
O prazo previsto no "caput" não se aplica ao último repasse, para o qual a prestação de contas deverá ser apresentada até 30 (trinta) de novembro.
§ 4º
O processo de prestação de contas será enviado ao Setor de Patrimônio para o tombamento dos bens eventualmente adquiridos e à Contadoria para contabilização.
§ 5º
Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo CPM no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, acrescidos de juros de 1%
(um por cento) ao mês, aplicados pro rata die.
§ 6º
A Secretaria Municipal da Educação encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças a relação de CPMs de que trata o artigo 3°, parágrafo único, informando quais tiveram suas prestações de contas homologadas ou pendentes.
Art.12.
A não aplicação dos recursos repassados, em estreita conformidade com o Plano de Aplicação e/ou suas alterações legitimamente aprovadas, acarretará o cancelamento dos repasses subseqüentes ao CPM, bem como o recolhimento aos cofres públicos do valor
integral das despesas irregulares, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único.
Efetuado o recolhimento aos cofres públicos do valor integral das despesas irregulares, o CPM estará apto a receber novos repasses.
Art.13.
O Município de Bento Gonçalves deverá implementar a presente Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da sua publicação, garantindo o cronograma de repasses aqui disciplinados.
Parágrafo único.
O repasse de recursos será avaliado durante o primeiro ano de implantação da Autonomia Financeira, pelas escolas da Rede Municipal de Ensino de Bento Gonçalves, para subsidiar a
adequação da legislação vigente às necessidades da comunidade escolar.
Art.14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |