LEI ORDINÁRIA nº 5.880, de 16 de dezembro de 2014
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 8.971, de 01 de dezembro de 2015
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.297, de 07 de dezembro de 2016
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.672, de 05 de dezembro de 2017
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 10.026, de 29 de novembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 10.352, de 21 de novembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.148, de 29 de outubro de 2021
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.291, de 07 de fevereiro de 2022
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.743, de 29 de dezembro de 2022
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.209, de 18 de janeiro de 2024
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.642, de 14 de janeiro de 2025
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.943, de 18 de setembro de 2025
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 13.111, de 15 de janeiro de 2026
Art.1º.
Ficam alterados o caput, §1° e §2° do art. 5° da Lei Municipal n° 5.141, de 25 de novembro de 2010, que "DISPÔE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS PARA OS CPMs DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a ter a seguinte redação:
Art.5º.
A Secretaria Municipal da Educação publicará, em jornal oficial utilizado pelo Município, as quotas destinadas a cada CPM, até trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme custo/aluno estabelecido na planilha anexa, construída a partir do número de alunos da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial,
da educação de jovens e adultos e do ensino médio, informados na estatística oficial - Censo Escolar.
§ 1º
Serão realizados três repasses de recursos anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, de acordo com o quadro de valores, em anexo, conforme o número de alunos informados na estatística oficial - Censo Escolar. Para a escola que iniciar sua atividade após a realização da estatística oficial - Censo Escolar, o número de alunos informado será o
referente a estimativa de matrícula da escola para o ano subseqüente.
§ 2º
O custo aluno das Escolas Municipais de Tempo Integral e das Escolas Municipais Infantis será computado em dobro, a partir das informações estatísticas descritas em lei, em razão da natureza do atendimento de tempo integral, o que ocasiona a duplicidade da retirada e utilização de materiais e equipamentos.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |