LEI ORDINÁRIA nº 5.389, de 07 de dezembro de 2011
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 7.790, de 30 de janeiro de 2012
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 8.118, de 24 de janeiro de 2013
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 8.373, de 08 de janeiro de 2014
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 8.971, de 01 de dezembro de 2015
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.297, de 07 de dezembro de 2016
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.672, de 05 de dezembro de 2017
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 10.026, de 29 de novembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 10.352, de 21 de novembro de 2019
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DECRETO nº 10.714, de 17 de novembro de 2020
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.291, de 07 de fevereiro de 2022
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.743, de 29 de dezembro de 2022
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.209, de 18 de janeiro de 2024
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.642, de 14 de janeiro de 2025
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 12.943, de 18 de setembro de 2025
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 13.111, de 15 de janeiro de 2026
Art.1º.
É renumerado o parágrafo único para §1° e acrescidos os §2°, §3° e §4° no art. 5° da Lei Municipal n° 5.141, de 25 de novembro de 2010, que "DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS PARA OS CPMS DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O custo aluno das Escolas Municipais Infantis será computado em dobro, a partir das informações estatísticas descritas em lei, em razão da natureza do atendimento em turno integral, o que ocasiona a retirada utilização de materiais e equipamentos.
§ 3º
O repasse às EMEF e EMEFE de até 100 (cem) alunos regularmente matriculados será realizado na proporção de cem vezes o custo aluno definido, a fim de viabilizar a aquisição de materiais, equipamentos e demais subsídios ao desenvolvimento das ações educativas e de pleno funcionamento do estabelecimento de ensino.
§ 4º
As EMEF com matricula superior a 100 alunos mantém o repasse no valor correspondente do custo aluno multiplicado pela matricula oficial.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |