LEI ORDINÁRIA nº 313, de 04 de outubro de 1969
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 775, de 07 de outubro de 1977
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.416, de 21 de abril de 1987
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.462, de 26 de novembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.535, de 15 de agosto de 1988
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.628, de 15 de agosto de 1989
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.838, de 10 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.198, de 08 de janeiro de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.224, de 06 de maio de 1993
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.224, de 06 de maio de 1993
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 2.687, de 29 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 25, de 15 de setembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.384, de 07 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.030, de 20 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.114, de 19 de abril de 2007
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 4.497, de 05 de janeiro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.118, de 29 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.278, de 24 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 187, de 09 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 186, de 09 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 196, de 25 de abril de 2018
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.948, de 04 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 209, de 16 de dezembro de 2019
Vigência entre 19 de Outubro de 1977 e 20 de Abril de 1987.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977
Art.1º.
Este Código contém as medidas de polícia administrativa
a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios.
Art.2º.
Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais
incumbe velar pela observância dos preceitos dêste Código.
Art.3º.
Constitui infração tôda ação ou omissão contrária às
disposições dèste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou
atos baixados pelo Govêrno Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art.4º.
Será considerado infrator todo aquêle que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda,
os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art.5º.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites
máximos estabelecidos neste Código.
Art.6º.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar
a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita
em dívida ativa.
§ 2º
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar
a qualquer título com a administração municipal.
Art.7º.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo único.
Na imposição da multa, e para graduá-la
ter-se-á em vista:
I –
a maior ou menor gravidade da infração;
II –
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste Código.
Art.8º.
Nas reincidências, as multas serão cominadas em
dôbro, cabendo à Municipalidade o direito de cassar a concessão da
licença.
Parágrafo único.
Reincidente é o que violar preceito dêste Código
por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art.9º.
As penalidades a que se refere êste Código não isentam
o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado
do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.10.
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida
ao depósito da Prefeitura ; quando a isto não se prestar a
coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser,
depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo único.
A devolução da coisa apreendida só se fará
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada
a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão,
o transporte e o depósito.
Art.11.
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de
60 ( sessenta ) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização
das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruido e processado.
Art.13.
Sempre que a infração fôr praticada por qualquer
dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá :
I –
sôbre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o
menor
II –
sôbre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III –
sôbre aquêle que der causa à contravenção forçada.
Art.14.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual
a autoridade municipal apura a violação das disposições déste Código
e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art.15.
Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer
violação das normas dêste Código que fôr levada ao conhecimento
do Prefeito ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor
municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único.
Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de
infração
Art.16.
Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 106º, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art.17.
É autoridade para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, êste quando em
exercício.
Art.18.
Os autos de infração obedecerão a modêlos especiais
e conterão obrigatóriamente :
I –
o dia, mês ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –
o nome de quem o lavrou, relatando-se com tôda a clareza o
fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III –
o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV –
a disposição infringida;
V –
a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art.19.
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art.20.
O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar
defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art.21.
Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada
no prazo previsto será imposta a multa ao infrator o qual
será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 ( cinco) dias.
Art.22.
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene
e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas,
da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos,
cocheiras e pocilgas.
Art.23.
Em cada inspeção em que fôr verificada irregularidade,
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene
pública.
Parágrafo único.
A Prefeitura tomará as providências cabíveis
ao caso, quando o mesmo fôr da alçada do govêrno municipal, ou
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes,
quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
Art.24.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art.25.
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio
e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º
A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º
É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo
ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
§ 3º
Todo o proprietário de terreno, edificado ou
não, dentro dos limites da zona urbana é obrigado
a executar a calçada defronte ao imóvel de sua propriedade;
assim que for pavimentada a rua, travessa ou beco, onde se situa o imóvel.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 775, de 07 de outubro de 1977.
§ 4º
Constadas as condições adequadas à pavimentação da área ocupada pela calçada, pelos fiscais da Prefeitura Municipal, será feita uma notificação ao proprietário do imóvel, marcando-se o prazo de 60 ( sessenta ) dias para que proceda a pavimentação.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 775, de 07 de outubro de 1977.
§ 5º
Se no prazo fixado não for executado o passeio a Municipalidade incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% ( vinte por cento ) pelo trabalho de administração, em céu aberto, além da multa correspondente ao valor de
30% ( trinta por cento ) do salário de referência da região, fixado anualmente pelo Governo Federal.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 775, de 07 de outubro de 1977.
Art.26.
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar
ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sôbre o leito de logradouros públicos.
Art.27.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas
ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Parágrafo único.
Os condutores de águas pluviais deverão ser
canalizados até o meio fio e ali desaguando, ficando expressamente
proibido desaguar sôbre o passeio.
Art.28.
Para preservar de maneira geral a higiene pública
fica terminantemente proibido :
I –
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas
vias públicas;
II –
consentir o escoamento de águas servidas das residências
para a rua;
III –
conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias
que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV –
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V –
aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
VI –
conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município,
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
VII –
Estender roupa em janelas ou sacadas
de edifícios e residências voltadas para logradouros públicos,
bem como em terrenos baldios com frente para logradouros públicos
e que não estejam devidamente amurados.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
VIII –
Lavar veículos nos logradouros públicos.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
Art.29.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art.30.
É expressamente proibida a instalação dentro do
perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados,
ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art.31.
Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos)
metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras
ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não
beneficiado.
Art.32.
Na infração de qualquer artigo déste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 20% do salário
mínimo vigente na região.
Art.33.
As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas
de 5 em 5 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades
sanitárias.
Art.34.
Os proprietários ou inquilinos de imóveis habitados
ou não, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os
seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único.
Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro
dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art.35.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais
ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único.
As providências para o escoamento das águas
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art.36.
O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas,
providas de tampas, para ser removido pelo serviço de
limpeza pública.
Parágrafo único.
Não serão considerados como lixo os resíduos
de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos
de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de
casas comerciais, bem como terra, fôlhas e galhos dos jardins e quintais
particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
Art.37.
As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva
deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de
lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada
de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art.38.
Nenhum prédio situado em via pública e dotado de
rêde de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas
utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento
d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus
moradores.
§ 2º
Não será permitida, nos prédios da cidade, das vilas e
dos povoados, providos de rêde de abastecimento d'água, a abertura
ou a manutenção de cisterna.
Art.39.
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais
e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente
para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que posam expelir
não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único.
Em casos especiais, a critério da Prefeitura,
as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamentos eficiente
que produza idêntico efeito.
Art.40.
Na infração de qualquer artigo dêste capitulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 30% do salário
mínimo vigente na região.
Art.41.
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, severa fiscalização sôbre a produção,
o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único.
Para os efeitos dêste Código, consideram-se
gêneros alimentícios tôdas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas
a ser ingeridas pelo homem,excetuados os medicamentos.
Art.42.
Não será permitida a produção, exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos
à saúde. os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado
da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização
dos mesmos.
§ 1º
A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que posam sofrer em virtude da infração.
§ 2º
A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da
fábrica ou casa comercial.
Art.43.
Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão ser observadas as seguintes :
I –
o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam
ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície
impermeável e a prova de môscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II –
as frutas expostas à venda serão colocadas sôbre mesas ou
estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das
ombreiras das portas externas;
III –
as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar
a sua limpeza, que será feita diàriamente.
Parágrafo único.
É proibido utilizar-se para outro qualquer fim,
dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art.45.
Tôda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento
público, deve ser comprovadamente pura.
Art.46.
O gêlo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.47.
As fábricas de doces e de masas, as refinarias, padarias,
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter :
I –
o piso e as parades das salas de elaboração dos produtos,
revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II –
as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de môscas.
Art.48.
Não é permitido dar ao consumo carne fresca de
bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro
sujeito à fiscalização.
Art.49.
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação
dos produtos expostos à venda.
Art.50.
Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 30% do salário mínimo
vigente na região.
Art.51.
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte :
I –
a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,
não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes,
tonéis ou vasilhames;
II –
a higienização da louça e talheres deverá ser feita com
água fervente;
III –
os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV –
os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do
açúcar sem o levantamento da tampa;
V –
a louça e os talheres deverão ser guardados em armários,
com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às
môscas.
Art.52.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados ou garções limpos, convenientemente
trajados, de preferência uniformizados.
Art.53.
Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório
o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único.
Os oficiais ou empregados usarão durante o
trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art.54.
Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além
das disposições gerais dêste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório
,
I –
a existência de uma lavanderia à água quente com instalação
completa de desinfecção;
II –
a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III –
a instalação de necrotérios de acôrdo com o artigo 55
dêste Código;
IV –
a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças,
destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida
e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e
utensílios, devendo tôdas as peças ter os pisos e paredes revestidas de
ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art.55.
A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias
será feito em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das
habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja
devassado ou descortinado.
Art.56.
As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas
ou povoações do Município deverão, além da observância de outras
disposições dêste Código, que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I –
possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima
separando-as dos terrenos limitrofes;
II –
conservar a distância mínima de dois metros e meio entre
a construção e a divisa do lote;
III –
posuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contórno para as águas das chuvas;
IV –
possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com
a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a
qual deve ser diàriamente removida para a zona rural;
V –
possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada
aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI –
manter completa separação entre os possíveis compartimentos
para empregados e a parte destinada aos animais;
VII –
obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento
do logradouro.
Art.57.
Na infração de qualquer artigo dêste capitulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 50% do salário mínimo
vigente na região.
Art.58.
É expressamente proibido as casas de comércio ou aos
ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou
jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único.
A reincidência na infração dêste artigo determinará
a cassação da licença de funcionamento.
Art.59.
Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou
lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como
próprio para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único.
Os praticantes de esportes ou banhistas deverão
trajar-se com roupas apropriadas.
Art.60.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem
nos mesmos.
§ 1º
As desordens, algazarra ou barulho, porventura
verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários
à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento
nas reincidências.
Art.61.
É expressamente proibido perturbar o sossêgo público
com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como :
I –
os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou
com estes em mau estado de funcionamento;
II –
os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros.aparelhos;
III –
a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores,
cometas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV –
os produzidos por arma de fogo;
V –
os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI –
os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22
horas;
VII –
os batuques, congados e outros divertimentos congêneres,
sem licença das autoridades.
Parágrafo único.
Excetuam-se das proibições dêste artigo :
I –
os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de Assistência,
Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II –
os apitos das rondas e guardas policiais.
Art.62.
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão
tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates
por ocasião de incêndios ou inundações.
Art.63.
E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades
de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art.64.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir no
mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de
alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único.
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível
das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados,
nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art.65.
Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 50% do salário mínimo
vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.66.
Divertimentos públicos, para os efeitos dêste Código,
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados
de livre acesso ao público.
Art.67.
Nenhum divertimento publico poderá ser realizado
sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único.
O requerimento de licença para funcionamento
de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção
e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial,
Art.68.
Em tôdas as casas de diversões públicas serão observadas
as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de
Obras :
I –
tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higiênicamente limpas;
II –
as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III –
tôdas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
«SAÍDA», legível a distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
IV –
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V –
haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras,
VI –
serão tomadas tôdas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII –
possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira
hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII –
durante os espetáculos deverão as portas conservar-se
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX –
deverão posuir material de pulverização de inseticidas;
X –
o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único.
É proibido aos espectadores, sem distinção de
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local
das funções.
Art.69.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que
não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada
dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de
renovação do ar.
Art.70.
Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos,
serão pré-determinados quatro lugares, com indicação específica destinados
às autoridades policiais e Municipais, encarregadas da fiscalização.
Art.71.
Os programas anunciados serão executados integralmente,
não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da
marcada
§ 1º
Em caso de modificação do programa ou de horário, o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º
As disposições dêste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exije o pagamento de entradas.
Art.72.
Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art.73.
Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada
por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art.74.
Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicáveis dêste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I –
a parte destinada ao público, será inteiramente separada da
parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço :
II –
a parte destinada aos artistas deverá ter quando possível,
fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure
saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada
à permanência do público.
Art.75.
Para funcionamento de cinemas ainda observadas as
seguintes disposições :
I –
só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II –
Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída,
construídas de materiais incombustíveis;
III –
as cabines serão dotadas de extintores de incêndio, suficientes
em qualidade e quantidade e no seu interior, não poderá existir
maior número de películas do que as necessárias para as sessões
de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente
especial, incombustível, herméticamente fechado, que não seja
aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art.76.
A armação de circos de pano ou parques de diversões
só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata êste artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º
Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossêgo da vizinhança.
§ 3º
A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições
ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em tôdas
as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art.77.
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente,
um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na
região, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição
do logradouro.
Parágrafo único.
O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário,
serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art.78.
Na localização de «dancings», ou de estabelecimentos
de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossêgo
e decôro da população.
Art.79.
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único.
Excetuam-se das disposições dêste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas
a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares.
Art.80.
É expresamente proibido, durante os festejos carnavalescos,
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou
outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único.
Fora do período destinado aos festejos carnavalescos,
a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado
nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art.81.
Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 100% do salário
mínimo vigente na região.
Art.82.
As igrejas, templos e as casas de culto são locais
tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo
proibido pixar suas paredes e muros, ou nêles pregar cartazes.
Art.83.
Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais
franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
Art.84.
As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter
maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a
lotação comportada por suas instalações.
Art.85.
Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta
a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo
vigente na região.
Art.86.
O trânsito, de acôrdo com as leis vigentes, é livre,
e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança
e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.87.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio,
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas
ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único.
Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível
de dia e luminosa à noite.
Art.88.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito
de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas
em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por
tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos,
a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.89.
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas
e povoados:
I –
conduzir animais ou veículos em disparada;
II –
conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III –
conduzir carros de bois sem guieiros;
IV –
atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos
que possam incomodar os transeuntes.
Art.90.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência
de perigo ou impedimento de trânsito.
Art.91.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos
à via pública.
Art.92.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres
por tais meios como :
I –
conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II –
conduzir, pelos passeios, veículo de qualquer espécie;
III –
patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV –
amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V –
conduzir ou conservar animais sôbre os passeios ou jardins.
Parágrafo único.
Excetuam-se ao disposto no item II, dêste
artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.93.
Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, quando
não prevista pena no Código Nacional do Trânsito, será imposta a
multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente
na região.
Art.94.
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art.95.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art.96.
O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo,
será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante
pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único.
Não sendo retirado o animal nesse prazo,
deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida
da necessária publicação.
Art.97.
É proibida a criação ou engorda de porcos no perimetro
urbano da sede municipal.
Parágrafo único.
Aos proprietários de cevas atualmente existentes
na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de publicação dêste Código para a remoção dos
animais.
Art.98.
É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano
da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único.
Observadas as exigências sanitárias a que
se refere o artigo 56 dêste Código, é permitida a manutenção de estábulos
e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art.99.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e vila serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado,
se não fôr retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante
o pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2º
Os proprietários dos cães registrados serão notificados,
devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais
igualmente sacrificados.
§ 3º
Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura,
a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo
único do art. 96 dêste Código.
Art.100.
Haverá, na Prefeitura, o registro de cães que será
feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º
Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá
uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º
Para registro dos cães, é obrigatório apresentação de
comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas
da Prefeitura.
§ 3º
São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros,
vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município,
desde que nêle não permaneçam por mais de uma semana.
Art.101.
O cão registrado poderá andar sôlto na via pública,
desde que em companhia de seu dono, respondendo êste pelas perdas
e danos que o animal causar a terceiros.
Art.102.
Não será permitida a passagem ou estacionamento
de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art.103.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições
de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções
para garantir a segurança dos espectadores.
Art.105.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais
como :
I –
transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros
de pêso superior às fôrças;
II –
carregar animais com pêso superior a 150 quilos;
III –
montar animais que já tenham a carga permitida:
IV –
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V –
obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas
contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento
apropriado;
VI –
martirizar animais para dêles alcançar esforços excessivos;
VII –
castigar de qualquer modo animal caído, com veículo ou
sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII –
castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX –
conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa
ocasionar sofrimento;
X –
transportar animais amarrados à traseira de veículos, atados
um ao outro pela cauda;
XI –
abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
XII –
amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água,
luz e alimentos;
XIII –
usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo
e correção de animais;
XIV –
empregar areios que possam constranger, ferir ou magoar
animais;
XV –
usar arreios sôbre partes feridas, contusões ou chagas do
animal;
XVI –
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado
neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art.106.
Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário
mínimo vigente na região.
Parágrafo único.
Qualquer do povo poderá autuar os infratores,
devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas,
ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
Art.107.
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros
existentes dentro da sua propriedade.
Art.108.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência
de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde
os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte)
dias para se proceder ao seu extermínio.
Art.109.
Se, no prazo fixado, não fôr extinto o formigueiro,
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as
despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração,
além da multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário
mínimo vigente na região.
Art.110.
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório,
que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual
à metade do passeio.
§ 1º
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as
placas de nomenclatura dos logradouros serão nêles afixados de forma
bem visível
Art.111.
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
apresentarem perfeitas condições de segurança;
II –
terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III –
Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação
e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único.
O andaime deverá ser retirado quando ocorrer
a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art.112.
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas,
cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas
as condições seguintes :
I –
serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
II –
Não perturbarem o trânsito público;
III –
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades
os estragos por acaso verificados;
IV –
serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único.
Uma vez findo o prazo estabelecido no item
IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando
ao responsável as despesas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Art.113.
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do
Art. 88 dêste Código.
Art.114.
O ajardinamento e a arborização das praças e vias
públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art.114.
O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
I –
Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
II –
Aqueles que desejarem abrir ruas no Município deverão, em requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa do domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar planta do local e indicar, com precisão, os limites dos terrenos com os respectivos confrontantes e sua situação com a referência as vias publicas já existentes.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
III –
É proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lotes, no município, sem prévia autorização da Prefeitura.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
IV –
As estradas e caminhos públicos da quando abertos por particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
V –
A numeração de casas e obrigatória na zona urbana.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
VI –
Os edifícios públicos e os templos poderão
ficar isentos de numeração.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
Parágrafo único.
Nos logradouros abertos por particulares, com
licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear
a respectiva arborização.
Art.115.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art.116.
Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida
a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos
ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art.117.
Os postes telegráficos, de iluminação e fôrça, as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças
para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros
públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art.118.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de
papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos sómente
poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art.119.
As bancas para a venda de jornais e revistas poderão
ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam
às seguintes condições :
I –
terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II –
apresentarem um bom aspecto quanto à sua construção;
III –
não perturbarem o trânsito público;
IV –
serem de fácil remoção.
Art.120.
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício,
desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio
de largura mínima de dois metros.
Art.121.
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos
sômente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado
o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º
Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para
a fixação dos monumentos.
§ 2º
No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio
instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art.122.
Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 80% do salário mínimo
vigente na região.
Art.123.
No interésse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação,
o comércio, o transporte e o emprêgo de inflamáveis e
explosivos :
Art.124.
São considerados inflamáveis :
I –
o fósforo e os materiais fosforados;
II –
a gasolina e demais derivados do petróleo;
III –
os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV –
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V –
tôda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art.126.
É absolutamente proibido :
I –
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado
pela Prefeitura;
II –
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigéncias legais, quanto à construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisôriamente,
inflamáveis ou explosivos.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados,
em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura,
na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que
não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias,
desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250
metros da habitação mais próxima e a 150 metro das ruas ou estradas.
Se as distâncias a que se refere êste parágrafo forem superiores
a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art.127.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com
licença especial da Prefeitura.
§ 1º
Os depósitos serão dotados de instalação para combate
ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição
convenientes.
§ 2º
Tôdas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos
ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos caibros e esquadrias
e ripas.
Art.128.
Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art.129.
É expresamente proibido :
I –
queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II –
soltar balões em tôda a extensão do Município;
III –
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização
da Prefeitura;
IV –
utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro
urbano do Município;
V –
Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação
de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º
A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá. ser
suspensa mediante licença da Prefeitura,em dias de regozijo público
ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados
pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interêsse da segurança pública.
Art.130.
A instalação de postos de abastecimento de veículos,
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito
à licença especial da Prefeitura.
§ 1º
A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que
a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo,
a segurança pública.
§ 2º
A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interêsse da segurança.
Art.131.
Na infração de qualquer artigo dêste capitulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 60 a 100% do salário
mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal
do infrator, se fôr o caso.
Art.132.
A Prefeitura colaborará com o Estado e a União
para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.133.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão,
nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art.134.
A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas
ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções :
I –
preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II –
mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima
de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do
fogo.
Art.135.
A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único.
Salvo acôrdo entre os interessados é proibido
queimar campos de criação em comum.
Art.136.
A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º
A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se
destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º
A licença será negada se a mata fôr considerada de utilidade pública.
Art.137.
É expressamente proibido o corte ou danificação de
árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art.138.
Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana
do Município.
Art.139.
Na infração de qualquer artigo déste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo
vigente na região.
Art.140.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a
concederá, observados os preceitos dêste Código.
Art.141.
A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador
e instruído de acôrdo com êste artigo.
§ 1º
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a)
nome e residência do proprietário do terreno;
b)
nome e residência do explorador, se êste não fôr o proprietário;
c)
localização precisa da entrada do terreno;
d)
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo
a ser empregado, se fôr o caso.
§ 2º
O requerimento de licença deverá ser instruido com os
seguintes documentos :
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para a exploração passada pelo proprietário em
cartório, no caso de não ser êle o explorador;
c)
planta da situação, na escala 1: 000, com indicação do relêvo
do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação
exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, os
mananciais e cursos d'água situados em tôda a faixa de largura
de 100 metros em tôrno da área a ser explorada;
d)
perfis do terreno em três vias.
§ 3º
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados
nas alíneas «c e d» do parágrafo anterior.
Art.142.
As licenças para exploração serão sempre por prazo
fixo.
Parágrafo único.
Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira embora licenciada e explorada de acôrdo com este Código,
desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.143.
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer
as restrições que julgar convenientes.
Art.144.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação
da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruidos
com o documento de licença anteriormente concedida.
Art.145.
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou
a fogo.
Art.146.
Não será permitida a exploração de pedreiras na
zona urbana.
Art.147.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às
seguintes condições :
I –
declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
II –
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III –
içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura
conveniente para ser vista a distância;
IV –
toque por três vêzes, com intervalo de dois minutos, de
uma sinêta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.148.
A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana
do Município deve obedecer às seguintes prescrições :
I –
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II –
quando as escavações facilitarem a formação de depósitos
de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou
aterrar as cavidades à medida que fôr retirando o barro.
Art.149.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar
a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras,
com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas,
ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art.150.
É proibida a extração de areia em todos os cursos
de água do Município.
I –
a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II –
quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III –
quando possibilitem a formação de locais ou causem por
qualquer forma a estagnação das águas;
IV –
quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sôbre os leitos
dos rios.
Art.151.
Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 60 a 80% do salário mínimo
vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal
que couber.
Art.152.
Os proprietários de terrenos são obrigados a amurá-los
ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art.152.
Os proprietários de terrenos são obrigados a amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, salvo casos específicos de terrenos localizados na zona residencial 2 (ZR2) que poderão ser enquadrados dentro de uma regulamentação especial conforme determinação do item V do artigo 154.
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
Parágrafo único.
As sacadas e áreas das construções, quando
abertas, deverão obedecer um recuo mínimo de 1,50m em relação
as divisas laterais, e de fundos, sendo permitido um recuo
menor ou mesmo a construção na divisa, apenas no caso do lado
da sacada ou área que estiver na divisa estar totalmente vedada.
Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
Art.153.
Serão comuns os muros e cêrcas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção
e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único.
Correrão por conta exclusiva dos proprietários
ou possuidores a construção e conservação das cêrcas para conter
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais, que exijam
cêrcas especiais.
Art.154.
Os terrenos da zona urbana serão fechados com
muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos
sôbre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima
de um metro e oitenta centímetros.
I –
É obrigatória a execução de calçada na frente das casas e terrenos com frente para vias públicas, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados a partir da conclusão
da pavimentação nas referidas ruas.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
II –
Os passeios das ruas deverão ter sempre aprovação da Prefeitura e obedecer a largura fixada pela mesma.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
III –
Em nenhum caso será permitida a construção de passeios de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
IV –
São proibidos degraus nos passeios salvo quando por modificação do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossível fazer a concordância por meio de rampas.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
V –
A Prefeitura poderá, no caso de lotes situados na zona residencial 2 (ZR2) exigir que os proprietários não feche a frente e as divisas laterais do terreno com muros
ou cercas, permitindo assim a união direta entre a área reservada
ao recuo de ajardinamento e a via publica.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
Parágrafo único.
Se os proprietários deixarem de realizar
os serviços de calçada no prazo de seis meses, os mesmos serão
executados pela Municipalidade e posteriormente lançados a débito
dos mesmos.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 538, de 21 de maio de 1974.
Art.155.
Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso entre os
proprietários, serão fechados com :
I –
cêrcas de arame farpado com três fios no mínimo e um
metro e quarenta centímetros de altura.
II –
cêrcas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
III –
telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e
cinqüenta centímetros.
Art.156.
Será aplicada multa correspondente ao valor de 20
a 50% do salário mínimo vigente na região a todo aquêle que :
I –
fazer cêrcas ou muros em clesacôrdo com as normas fixadas
neste capítulo.
II –
danificar, por qualquer meio, cêrcas existentes, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
III –
abrir valas ou fizer reparos de qualquer natureza nas vias
públicas sem expressa licença da Prefeitura.
Art.157.
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende
de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento
da taxa respectiva.
§ 1º
Incluem-se na obrigatoriedade dêste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados
em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º
Incluem-se ainda na obrigatoriedade dêste artigo os anúncios
que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado,
forem visíveis dos lugares públicos.
Art.158.
A propaganda falada em lugares públicos, por meio
de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como
feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente
sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art.159.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando :
I –
pela sua natureza provoquem aglomerações, prejudiciais ao
trânsito público;
II –
de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III –
sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis
a indivíduos, crenças e instituições;
IV –
obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas
e respectivas bandeiras;
V –
contenham incorreções de linguagem;
VI –
façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas
que, por insuficiência do nosso léxico, a êle se hajam incorporado;
VII –
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto
das fachadas.
Art.160.
Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda
por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar :
I –
a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos
os cartazes ou anúncios;
II –
a natureza do material de confecção;
III –
as dimensões;
IV –
as inscrições e o texto;
V –
as côres empregadas;
Art.161.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão
ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único.
Os anúncios luminosos serão colocados a
uma altura mínima, de 2,50m do passeio.
Art.162.
Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados
ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter
dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros
(0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta
e cinco centímetros (0,45).
Art.163.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências
sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único.
Desde que não haja modificação de dizeres
ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art.164.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades dêste Capítulo, poderão ser apreendidos
e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades,
além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art.165.
Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 40% do salário mínimo
vigente na região.
Art.166.
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura concedida
a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos
devidos.
Parágrafo único.
O requerimento deverá especificar com clareza :
I –
o ramo do comércio ou da indústria;
II –
o montante do capital invertido;
III –
o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art.167.
Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano,
aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das
proibições constantes do Art. 30º dêste Código.
Art.168.
A licença para funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e
outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame
no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art.169.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível
e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art.170.
Para mudança de local de estabelecimento comercial
ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura,
que verificará se o ruivo local satisfaz às condições exigidas.
Art.171.
A licença de localização poderá ser cassada :
I –
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossêgo e segurança públicos;
III –
se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV –
por solicitação de autoridade competente, provados os motivos
que fundamentaram a solicitação.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença expdida em conformidade
com o que preceitua êste Capítulo.
Art.172.
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre
de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições
da legislação fiscal do Município do que preceitua êste Código.
Art.173.
Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos :
I –
número de inscrição;
II –
residência do comerciante ou responsável;
III –
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art.174.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa;
I –
estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais prèviamente determinados pela Prefeitura;
II –
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros;
III –
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
Art.175.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta
a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo
vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
Art.176.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais
e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato
de duração e as condições de trabalho.
Art.176.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
§ 1º
Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive
aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de
escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes
: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação
e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica,
serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos,
serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da
autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II –
Para o comércio de modo geral :
II –
Para o comércio de modo geral :
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
a)
abertura às 7 horas e fechamento às 19 horas nos dias úteis;
a)
abertura às 7 horas e fechamento às 19 horas nos dias úteis menos, aos sabádos, quando o expediente se encerrara às doze horas.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
b)
nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão
fechados;
b)
O Prefeito Municipal podera, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano e ainda autorizar a abertura do comércio aos sábados de tarde ou nas vésperas de datas especiais.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
c)
os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia
consagrado ao empregado do comércio.
III –
A Prefeitura Municipal, poderá com os interessados, estabelecer um calendário anual em cujas datas o comércio poderá abrir aos sábados de tarde, renovando-o anualmente no mês de janeiro.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 783, de 19 de outubro de 1977.
§ 2º
O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais
até às 22 horas na última quinzena de cada ano.
Art.177.
Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar
em horários especiais os seguintes estabelecimentos :
I –
Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos :
a)
nos dias úteis das 7 às 21 horas;
b)
domingos e feriados — das 6 às 12 horas.
II –
Varejistas de peixe :
a)
nos dias úteis — das 5 às 17 horas;
b)
domingos e feriados — das 5 às 12 horas.
III –
Açougues e varejistas de carnes frescas :
a)
nos dias úteis — das 5 às 19 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 5 às 12 horas.
IV –
Padarias :
a)
nos dias úteis — das 5 às 22 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 5 às 18 horas;
V –
Farmácias :
a)
nos dias úteis — das 8 às 22 horas;
b)
nos domingos e feriados — no mesmo horário para os estabelecimentos
que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada
pela Prefeitura;
VI –
Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e
bilhares :
a)
nos dias úteis -- das 7 às 24 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 7 às 22 horas.
VII –
Agência de aluguel de bicicletas e similares :
a)
nos dias úteis — das 6 às 22 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 6 às 20 horas;
VIII –
Charutarias e «bomboniéres» :
a)
nos dias úteis — àas 7 às 22 horas :
b)
nos domingos e feriados — das 7 às 12 horas;
IX –
Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates :
a)
nos dias úteis — das 8 às 21 horas;
b)
aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser
feito às 22 horas.
X –
Cafés e leitarias :
a)
nos dias úteis — das 5 às 24 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 5 às 24 horas.
XI –
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas :
a)
nos dias úteis — das 5 às 24 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 5 às 18 horas;
XII –
Lojas de flôres e coroas :
a)
nos dias úteis — das 7 às 22 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 7 às 12 horas;
XIII –
Carvoarias e similares :
a)
nos dias úteis — das 6 às 18 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 6 às 12 horas.
XIV –
«Dancings», cabarés e similares -- das 20 as 3 horas
da manhã seguinte;
XV –
Casas de loteria :
a)
os dias úteis — das 8 às 20 horas;
b)
nos domingos e feriados — das 8 às 14 horas:
XVI –
Os postos de gasolina e as emprêsas funerárias poderão
funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º
As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta,
uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem
de plantão.
§ 3º
Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de
um ramo de comércio será observado o horário determinado para a
espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do
estabelecimento.
Art.178.
As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições dêste Capítulo serão punidas com multa correspondente
ao valor de 20 a 30% do salário mínimo vigente na região.
Art.179.
As transações comerciais em que intervenham medidas,
ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza,
deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art.180.
As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou
venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exame,
verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por êles
utilizados.
§ 1º
A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos,
depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
§ 2º
Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão
ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art.181.
A aferição consiste na comparação de pesos e medidas
com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial
da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art.182.
Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados
os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo único.
Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art.183.
Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em
qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou
estabelecimentos a que se refere o Art. 180º.
Art.184.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição
os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações
comerciais.
Art.185.
Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a
50% do salário mínimo vigente na região, àquele que :
I –
usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e
utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico
decimal;
II –
deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para
exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na
compra ou venda de produtos.
III –
usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos
de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
Art.186.
Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |