LEI ORDINÁRIA nº 4.430, de 13 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.651, de 20 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.753, de 25 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.754, de 25 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.983, de 12 de julho de 2010
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 7.717, de 15 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.796, de 16 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.096, de 17 de maio de 2016
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 6.095, de 17 de maio de 2016
Norma correlata
DECRETO nº 12.894, de 07 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.224, de 23 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.303, de 31 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 17 de Maio de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.096, de 17 de maio de 2016
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.096, de 17 de maio de 2016
Art.1º.
A presente lei disciplina o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos, de veículos automotores de passageiros e de carga com capacidade de até 4.000 Kg (quatro mil quilogramas), em áreas especiais, a serem determinadas por decreto, denominadas de "Área Azul".
Art.1º.
A presente lei disciplina o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos, de veículos automotores de passageiros e de cargas com a capacidade de até 4.000 Kg (quatro mil quilogramas), em áreas especiais denominadas de "Área Azul".
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.651, de 20 de agosto de 2009.
Parágrafo único.
Conforme os dispositivos do "caput" do art. 1°, da presente lei, qualquer alteração que tratar da ampliação ou redução das áreas especiais denominadas de "Área Azul", deverão, obrigatoriamente, ser aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, após consultada a comunidade das áreas atingidas.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.651, de 20 de agosto de 2009.
Art.2º.
A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, Parquímetros, de modo que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.
Parágrafo único.
O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de, no mínimo, duas formas de pagamento.
Art.3º.
Fica o Município autorizado a outorgar a terceiros, concessão onerosa para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de veículos, de até 1.200 (um mil e duzentas) vagas no perímetro urbano do Município, a serem definidas por Decreto.
Parágrafo único.
A concessão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser precedida de procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, cujo julgamento será o de maior oferta ao Poder Público Municipal, desde que atenda as exigências técnicas estabelecidas e de acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 e n° 8.987/95.
Art.4º.
As áreas situadas em frente a farmácias, hospitais, pronto-socorro e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, serão devidamente sinalizados, com tempo máximo de 15 (quinze) minutos de permanência, não estando inclusos no sistema de estacionamento objeto desta lei.
Parágrafo único.
Os pontos de veículos de aluguel (táxis) serão devidamente sinalizados, não estando inclusos no sistema de estacionamento rotativo pago.
Art.5º.
O horário de estacionamento, no perímetro "Área Azul", compreenderá o período das 08:30h às 18:30h, de segunda à sexta-feira e das 08:30h às 13:00h, aos sábados, ficando isento aos domingos e feriados.
Parágrafo único.
Em épocas especiais e/ou datas comemorativas e, de conformidade com o comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado, reduzido ou isentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido sempre o Departamento Municipal de Trânsito.
Art.6º.
É permitido o estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, sem o pagamento da tarifa, devidamente sinalizados, nos horários compreendidos entre 6:00h às 8:30h e das 18:30h às 22:00h, de segundas-feiras a sábados.
§ 1º
Após o horário estabelecido no "caput" deste artigo, fica permitido o estacionamento de veículos de até 1.500kg para carga e descarga, mediante o pagamento da tarifa do estacionamento rotativo pago.
§ 2º
A carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros cujos veículos que ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no parágrafo anterior, ou ainda de caçambas de recolhimento de entulho, dependerá de licença especial do Departamento Municipal de Trânsito, a qual deverá ser fixada no interior do veículo, de forma visível, não estando isentos do pagamento da tarifa de estacionamento.
§ 3º
Os veículos empregados nos serviços de carga e descarga, não poderão infringir as normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado, depositar cargas no passeio e na pista de rolamento.
Art.7º.
O uso de vagas por tempo diverso do estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização do Departamento Municipal de Trânsito, a ser efetuada mediante requerimento, com prazo de antecedência de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único.
As normas regulamentares e o valor da tarifa a ser paga, deverão ser estabelecidas por Decreto.
Art.8º.
Ficam isentos do pagamento da tarifa do estacionamento rotativo pago:
a)
os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como sus empresas e autarquias;
b)
os veículos de transporte de passageiro (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;
c)
os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada.
d)
os veículos de imprensa, devidamente identificados ao órgão pertencente.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.753, de 25 de novembro de 2009.
e)
os idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, devidamente identificados com cadeirinha e foto expedida pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.754, de 25 de novembro de 2009.
Art.9º.
As motocicletas, motonetas e similares terão estacionamentos privativos, em locais previamente estabelecidos e identificados por placa de regulamentação, sendo que o estacionamento fora destes locais ficará sujeito as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art.10.
Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
I –
estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar exposto de forma visível no interior do veículo;
II –
utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;
III –
ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de regulamentação;
IV –
trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;
V –
colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;
VI –
estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga.
Parágrafo único.
Os usuários terão 05 (cinco) minutos de tolerância operacional para a colocação do ticket no veículo.
Parágrafo único.
A partir do estacionamento, o usuário terá um período de 10 (dez) minutos de tolerância operacional para a colocação do ticket do período de estacionamento do veículo.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.796, de 16 de maio de 2014.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Patricia
- •
- 14 Dez 2015
Parágrafo único.
A partir do estacionamento, o usuário terá um período de 10 (dez) minutos de tolerância operacional para a colocação do ticket do período de estacionamento do veículo.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.096, de 17 de maio de 2016.
Art.11.
Os veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento, ou, com o comprovante vencido receberão a tarifa de regularização dos monitores da concessionária.
Art.12.
O usuário terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para pagamento da tarifa de regularização.
§ 1º
Mesmo realizando o pagamento da tarifa de regularização, o usuário deverá respeitar o limite máximo de permanência na mesma vaga, ou seja, 02 (duas) horas do recebimento da mesma.
§ 2º
Os usuários que receberem Auto de Infração de Trânsito dos Agentes de Trânsito do Município que estiverem dentro do prazo para o pagamento da tarifa de regularização e realizarem o seu pagamento, não estarão sujeitos a multa de trânsito estabelecida no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.13.
O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Caso venha a ocorrer a remoção do veículo por exceder o prazo de 02 (duas) horas, o usuário perderá o direito ao pagamento da tarifa de regularização e por conseqüência o direito a suspensão do Auto de Infração de Trânsito.
Art.14.
A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o uso do comprovante de tempo de estacionamento.
Art.15.
Os recipientes coletores de lixo e entulho (caçambas), colocados na área do estacionamento rotativo serão objeto de cobrança, conforme valores estabelecidos no art. 18 desta lei.
Art.16.
A utilização de vagas para colocação dos coletores, deverá ser requerida ao Setor de Fiscalização de Trânsito da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º
No requerimento, em formulário próprio do Setor de Fiscalização de Trânsito, deverá constar o número de vagas utilizadas e o tempo de utilização.
§ 2º
Os coletores deverão possuir codificação de controle, fornecido pelo Setor de Fiscalização de Trânsito da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos que será aposta no formulário de requerimento de utilização da área do estacionamento rotativo pago.
Art.17.
Na área denominada "Área Azul" não será permitida a instalação de vendedores ambulantes sem a devida autorização do Poder Público Municipal, através do Setor de Fiscalização do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB.
Art.18.
Os valores referentes aos períodos de estacionamento e/ou utilização das áreas do estacionamento rotativo pago, são os abaixo descritos:
I –
trinta minutos: R$ 0,60 (sessenta centavos);
II –
sessenta minutos: R$ 1,20 (um real e vinte centavos);
III –
noventa minutos: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos);
IV –
cento e vinte minutos: R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos);
V –
Tarifa de Regularização do horário excedido no ticket: R$ 5,00 (cinco reais);
VI –
Tarifa de Regularização por ausência de ticket: R$ 10,00 (dez reais);
VII –
coletores de lixo e entulhos: R$ 10,00 (dez reais) por dia por container/coletor.
Art.19.
Os valores de utilização do estacionamento rotativo pago serão reajustados por Decreto do Prefeito Municipal e justificados em planilha de custos.
Art.20.
Fica reservado nos estacionamentos rotativos pagos, o percentual máximo de 2% (dois por cento) da totalidade das vagas, para uso de pessoas portadoras de deficiência física ou visual, bem como, daqueles que os estiverem acompanhando, conforme Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único.
Os locais destinados às vagas objeto deste artigo serão identificados e garantidos por sinalização adequada, determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito.
Art.21.
Os veículos de que trata o art. 20 desta lei, deverão ser cadastrados e identificados com selo e autorização específica fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos.
Art.22.
Para a operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, o Poder Executivo Municipal delegará ao Agente Municipal de Trânsito, a especial atribuição de controle do estacionamento, sendo que estes deverão ser disponibilizados a razão de um Agente Municipal de Trânsito para cada 300 (trezentas) vagas.
Art.23.
Compete a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, através do Departamento Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.
Parágrafo único.
Para esclarecer dúvidas e prestar auxílio aos clientes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, será disponibilizado o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC 0800, que atenderá gratuitamente chamadas telefônicas de celulares e telefones fixos nos horários de funcionamento do sistema, devendo o número telefônico estar disposto de forma clara e visível junto aos equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento (parquímetros).
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.983, de 12 de julho de 2010.
Art.24.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art.25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2009.
Art.26.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.224, de 23 de maio de 2002 e a Lei Municipal n° 3.303, de 31 de dezembro de 2002.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |