DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE EXPANSÃO URBANA, APROVA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
A promoção da ordenação e do desenvolvimento territorial do Município de Bento Gonçalves tem como objetivo articular ações públicas e privadas de transformação e agenciamento do território urbano e rural, com vistas ao bem-estar da população, ao desenvolvimento econômico e das funções sociais da cidade, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica do Município, através dos seguintes princípios:
Promoção da qualidade de vida da população e da equidade social, pela ampliação progressiva do acesso e justa distribuição dos recursos, serviços de infraestrutura e equipamentos públicos a todos os grupos sociais;
Busca de eficiência, pela articulação das estratégias de desenvolvimento do município no contexto regional, e integração horizontal entre os diversos órgãos e entidades municipais e destes com o setor privado, através da coordenação de objetivos, Metas, planos, programas e projetos;
MODELO ESPACIAL (ME), instrumento de planejamento de longo prazo, responsável pela determinação de planos e projetos estruturantes do território municipal;
PLANOS ESTRATÉGICOS (PE), instrumentos de ação de médio prazo, responsáveis pela determinação de planos setoriais e locais, programas, políticas e projetos definidos quanto a prazos, recursos e estratégias de implementação;
Nenhuma alteração isolada e parcial poderá ser feita nesta Lei e seus anexos sem prévia verificação de suas repercussões sobre a estrutura e consistência deste texto legal, bem como sobre os instrumentos de planejamento e gestão acima listados.
Fica instituído o Sistema de Planejamento e Gestão (SPG) do Município de Bento Gonçalves, cuja estruturação e funcionamento serão regulamentados pelo Prefeito Municipal, observado o disposto na presente Lei.
O SPG terá como objetivo geral criar condições para o 'exercício dinâmico e sistemático do processo de planejamento e gestão, que articule as políticas da administração municipal com os diversos interesses da sociedade, promovendo e aperfeiçoando instrumentos para o gerenciamento do desenvolvimento urbano e municipal.
Promover a integração dos planos, programas e projetos setoriais, tanto no âmbito municipal, quanto com órgãos e entidades de outros níveis governamentais;
Assegurar à população efetiva participação no processo de planejamento e gestão municipal, através das legítimas representações comunitárias e dos setores técnicos e produtivos locais;
Atualizar diretrizes, documentar os procedimentos técnicos e produzir indicadores de desenvolvimento que permitam a todos os agentes sociais o conhecimento do processo de desenvolvimento municipal;
Instituir um sistema integrado, permanentemente atualizado de informações socioeconômicas, ambientais e cartográficas, para oferecer suporte ao monitoramento e gestão dos Planos Estratégicos (PE) e Plano Regulador (PR) do Município;
Implementar um processo sistematizado de comunicação, divulgando andamento de processos, conteúdos e políticas, bem como normas e critérios relacionados ao desenvolvimento, com caráter informativo e educativo, objetivando adequada compreensão do tema e incentivando a cultura participativa no planejamento e na gestão municipal.
Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN), de caráter deliberativo e âmbito municipal, formado por representantes diretos da população, de órgãos e entidades públicos e das instituições sociais;
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB), encarregado da gerência do planejamento e da gestão urbana, e órgão técnico, responsável aplicação das determinações dos Planos estratégicos e do Plano Regulador;
Secretarias e órgãos setoriais municipais, órgãos de apoio técnico auxiliar e complementar às atividades do SPG, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
Órgãos públicos federais ou estaduais com representação no Município, e/ou cuja atuação tenha interface com o desenvolvimento local — também como apoio complementar ao SPG, no âmbito das respectivas atribuições e competências, informando sobre as políticas públicas propostas para o Município, nos respectivos níveis governamentais.
Discutir e deliberar sobre propostas originárias dos órgãos e entidades municipais, instituições de outros níveis governamentais, agentes privados ou setores da sociedade, que envolvam operações consorciadas ou processos de negociação para compensação ou neutralização de impactos e busca de qualidade espacial, no âmbito municipal;
Interpretar a legislação municipal referente ao planejamento e gestão territorial, e sugerir sua atualização, em casos de ocorrência de lacunas ou omissões;
Examinar e deliberar toda e qualquer proposta de modificação desta Lei que incida sobre a constituição e efetividade de seus instrumentos de planejamento e gestão;
O funcionamento do COMPLAN, de caráter deliberativo, será disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus integrantes, aprovado mediante Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação da presente Lei.
As decisões do COMPLAN, quando necessitarem de aprovação da Câmara de Vereadores, serão sempre submetidas ao Prefeito, a quem cabe o poder de homologá-las.
Elaborar ou coordenar a elaboração integrada de diagnósticos, políticas, planos, programas, projetos e indicadores de desempenho necessários à implementação dos Planos Estratégicos;
Conduzir os processos de aprovação de propostas de edificações e atividades, elaborando, quando for o caso, Termos de Adequação de Uso e Ocupação do Solo;
A Secretaria Executiva, responsável pela elaboração do calendário e pautas das reuniões, do registro de todas as atividades e encaminhamento e publicação de suas decisões;
O Conselho de Representantes compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, designados através de ato do Executivo Municipal, com a seguinte composição:
08 (oito) representantes de entidades governamentais vinculadas às questões do desenvolvimento territorial, assim distribuídos: Diretor do IPURB, 01 (um) membro do IPURB, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Gestão e Mobilidade Urbana, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;
Os Conselhos Distritais, em número de 4 (quatro), compõem-se de até 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, designados através de ato do Executivo Municipal, com a seguinte composição:
O Conselho Distrital de cada distrito fica autorizado a deliberar sobre a inclusão ou exclusão de associações representativas locais, através de seu regimento interno, regulamentado por Decreto.
Os Grupos de Instrução são compostos por membros do COMPLAN, podendo serem ouvidas as partes interessadas, a comunidade e o Ministério Público, quando necessário.
Sempre que o proponente de um empreendimento não concordar com o parecer do IPURB, seja quanto à interpretação da legislação, a avaliação de impacto, a definição da qualidade espacial, aos ajustes propostos pelo empreendedor, a necessidade de alargamento de vias públicas, estudos de viabilidade urbanística, a restrição de usos, entre outros. O mesmo poderá requerer a manifestação do COMPLAN, o qual deliberará sobre a aprovação, sugestão de alteração, ou concordância com o parecer do IPURB.
O proponente terá o direito de apresentar a sua argumentação diretamente ao IPURB, o qual deverá encaminhar ao COMPLAN, junto com as suas contra argumentações, no máximo em 30 (trinta) dias.
A comunidade, através de suas entidades representativas com sede no município, poderá encaminhar ao IPURB manifestação, contrária ou a favor do parecer do Instituto, devendo este encaminhar ao COMPLAN, junto com as suas contra argumentações referidas no §2°.
O COMPLAN, conforme cada caso, poderá criar um Grupo de Instrução, constituído entre seus membros do COMPLAN, que realizará a análise do processo e emitirá parecer, o qual será objeto de apreciação pelo COMPLAN que deliberará.
Informações para o Planejamento - que operará o Banco de Dados e o Sistema formado pela base cartográfica e banco de dados, de forma integrada com as informações produzidas pelas demais unidades componentes do SPG, consolidando e organizando fluxos permanentes de informações essenciais ao gerenciamento do Plano Diretor Municipal;
Informação Pública — no site da Prefeitura Municipal, sobre toda proposta de licenciamento de atividade ou edificação, submetida por qualquer agente social público ou privado, que necessitem de Estudo de Impacto de Vizinhança, Qualidade Espacial. Estudo de Impacto Urbano e Distrital;
Análise Territorial e Licenciamento — que aplicará o Plano Regulador, no que se refere ao seu Regime Urbanístico, Estudo de Viabilidade Urbanística, Avaliação de Impactos e verificação de Qualidade Espacial;
Estudos Urbanos — que produzirá insumos para a elaboração periódica dos Planos Estratégicos, bem como para a atualização do Modelo Espacial e do Plano Regulador.
O Modelo Espacial tem por finalidade prover adequação do território para o desenvolvimento do município, mediante uma distribuição equilibrada da população, das atividades produtivas, dos equipamentos e serviços públicos; bem como uma rede de circulação viária compatível com as demandas atuais e futuras da cidade.
Mapa Descritivo de Uso do Solo: divide o território municipal em zonas. O mapa de Uso do Solo, identificado como ANEXO 2-ME desta Lei, abrange a totalidade do território municipal, distinguindo a parte urbana e a rural;
Regime Urbanístico: é o conjunto de descrições das características existentes a serem preservadas, e das características e prescrições de uso e ocupação do solo desejado. O Regime Urbanístico está identificado como ANEXO 3-ME desta Lei e abrange descrição dos padrões previstos e prescrições para as zonas urbanas e rurais;
Sistema Viário: é o conjunto de vias do Município, caracterizadas conforme sua função na circulação urbana. O Sistema Viário está identificado como Sistema Viário Urbano (Plano de Mobilidade Urbana) e Sistema Viário Rural ANEXO 4-ME;
Patrimônio Histórico e Ambiental: Serão objeto de Lei e identificado como ANEXO 5-ME desta Lei, dividido entre patrimônio histórico e modelo ambiental.
O Mapa de Uso do Solo organiza o território municipal segundo os princípios de eficiência, equidade, qualidade espacial e sustentabilidade, conforme segue:
Área Urbana: visa concentrar a maioria da população, dos empregos, atividades produtivas, serviços e equipamentos de apoio, subdividida em zonas, cujas características estão descritas no ANEXO 8-PR (Padrões Espaciais Urbanos) e ANEXO 3-ME (Regime Urbanístico).
Áreas Especiais de Interesse Histórico, Temático e Social (AEITS): Áreas de interesse social ou temático situadas na zona rural, em locais de interesse histórico e paisagístico, passíveis de regularização fundiária e estratégias de promoção econômica e turística, através de regulamentação específica.;
Áreas de proteção à paisagem cultural (APPAC), junto às sedes comunitárias e entornos de bens culturais inventariados, voltadas à compatibilização da preservação da paisagem cultural e ambiental com a ocupação tradicional e o desenvolvimento local.
As áreas urbanas que mantiverem ocupação rural devidamente comprovado por laudo e vistoriadas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, quanto ao uso agrícola e agropecuário, poderão continuar pagando o INCRA. O Município só tributará o IPTU quando alterarem a sua destinação.
Havendo mais de um lote, para a construção da edificação, o proprietário deverá unificar suas matrículas simultaneamente com a análise de projeto, vinculando ao habite-se. Na unificação de duas ou mais matrículas, para constituição de um lote único e havendo edificação sobre um ou mais deles, os índices urbanísticos serão calculados com base no lote unificado.
No caso de um lote ter frente para logradouros públicos compreendidos em zonas diferentes, serão adotados os índices urbanísticos mais favoráveis ao lote em questão e os recuos inerentes a cada zona.
No caso de uma das testadas estar voltada para uma via com limitação especial de altura, o prédio deverá ser desenvolvido de modo a que a altura do mesmo não venha ultrapassar os limites previstos em cada zona em até 50% (cinquenta por cento) da profundidade do lote.
As zonas do Modelo Espacial Básico terão sua ocupação e usos regrados segundo uma subdivisão genérica da terra em bandas e trechos, com as seguintes características:
Bandas são faixas de terra paralelas a uma via pública, em ambos os seus lados, com larguras determinadas, e numeradas segundo sua posição em relação à via pública de referência; a banda imediatamente adjacente à via pública é a de número 1 (um); a banda seguinte a de número 2 (dois), e assim sucessivamente. Bandas serão usadas como base de cálculo de densidades e índices de aproveitamento;
Trechos são segmentos de bandas determinados por pontos de início e fim, demarcados sobre a via pública de referência. Trechos serão usados como base para a definição das sedes distritais, aglomerados funcionais e qualquer outra área especial que venha a ser criada.
Elementos Protegidos: identifica os componentes da paisagem natural, do tecido urbano, do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico notáveis da zona, que deverão ser protegidos mediante a gestão da qualidade espacial, conforme dita esta Lei;
Índice de Aproveitamento: é a medida da relação máxima admitida entre área construída e área do terreno, expressa pela equação: I.aprov = A.edif / A.terr . O índice de aproveitamento é resultado da adição de duas partes, o índice de aproveitamento básico e o índice de aproveitamento complementar;
Uso: é o espectro de atividades prescrito para a zona, acrescido de eventuais especificações quanto ao uso dos pavimentos térreos, bem como proporções máximas entre diferentes atividades presentes na zona.
O índice de aproveitamento básico, definido pelo regime urbanístico, pertence ao lote e pode ser utilizado no próprio lote ou transferido para outro, total ou parcialmente.
O índice de aproveitamento complementar é a diferença entre o índice de aproveitamento básico e o índice de aproveitamento total e deve ser obtido da autoridade pública municipal, mediante outorga onerosa, ou adquirido de terceiros. Será calculado respeitando a fórmula:
O índice de aproveitamento poderá conter bonificações, na forma de áreas não computáveis, total ou parcial, conforme consta no ANEXO 3-ME (Regime Urbanístico).
Subterrâneo é todo pavimento ou parte do pavimento, 70% (setenta por cento) enterrado, que se localiza abaixo do nível do meio-fio, contados a partir da metade do lote.
O Índice de Aproveitamento é um indicador de ocupação máxima, podendo sofrer redução decorrente da interferência dos parâmetros utilizados para regularizar a ocupação dos terrenos: taxa de ocupação, altura da edificação, taxa de impermeabilização, recuos e afastamentos.
Todos os terrenos situados no interior do perímetro urbano possuem índice de aproveitamento básico, mesmo aqueles vedados à edificação, na seguinte proporção:
Índice de aproveitamento de áreas vedadas à ocupação podem ser transferidos para outros locais onde são demandados, conforme Lei específica da Transferência do Potencial Construtivo n° 6.042/2016.
Alargamento Viário: é a medida da distância entre a atual testada do lote e a futura testada, naquelas vias que deverão sofrer alargamentos. As situações consolidadas serão submetidas à deliberação do COMPLAN após o parecer do IPURB;
Restrição de Uso: é a eventual redução das alternativas de uso do solo dos terrenos ao longo das vias, para além do que estabelece o uso genérico da zona em que se insere, devido a incompatibilidade com funções de tráfego, observando o Plano de Mobilidade.
Usos INADEQUADOS: são os usos que, pelas suas características, não se adaptam ao contexto urbano da zona, podendo comprometer o desenvolvimento sustentável. O projeto poderá ser aprovado mediante a apresentação de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) onde será demonstrado que os impactos negativos serão neutralizados e/ou mitigados. Nestes casos, a aprovação passará pelo COMPLAN mediante o parecer favorável da maioria dos presentes na reunião;
Usos INCENTIVADOS: são os usos que, além de serem adequados, tem características especiais as quais trarão melhores condições para a zona atingir um desenvolvimento sustentável, seja pela falta de alguma atividade importante na zona ou pela necessidade de incremento em atividades existentes. Nos usos incentivados o fator de ajuste se faz automático, tendo em vista a obediência do incentivo, ou seja, não necessita da avaliação do COMPLAN.
A declaração de zona especial de proteção ambiental, paisagística, histórica ou interesse turístico permite ao SPG, a qualquer momento, criar áreas de exclusão, nas quais as determinações genéricas do Modelo Espacial e Plano Regulador são suspensas, em benefício da proteção de recursos e qualidades locais, sendo sua ocupação e uso determinados caso-a-caso.
A declaração de zona especial deve conter a identificação e delimitação da área, a justificativa, e as regras especiais de controle de uso e ocupação do solo. Sua institucionalização depende de aprovação do COMPLAN, da Câmara Municipal, na forma de lei ordinária, e homologação do Prefeito.
Constitui-se zona rural o que está fora do perímetro urbano e que tem uso predominantemente agrícola, turístico, agroindustrial e de conservação, podendo sediar outras atividades, tais como: residenciais, artesanais, comerciais e de serviços, desde que associadas às atividades predominantes ou necessárias à população residente, em localizações e escalas compatíveis com a manutenção do caráter da região e do padrão básico da atividade produtiva.
Os aglomerados rurais e as áreas de interesse temático são locais onde o desenvolvimento alterou de alguma forma o padrão genérico preconizado pela área rural.
As áreas urbanas, em especial as áreas de expansão urbana e de transição entre usos urbanos e rurais, que mantiverem ocupação rural devidamente comprovada por laudo e vistorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, quanto ao uso agrícola e agropecuário, poderão continuar pagando o INCRA, devendo o Município tributar o IPTU na medida em que mudarem a sua destinação ou por interesse público.
A aprovação de edificações dentro de uma área maior somente será aceita em nome do(s) proprietário(s) constante(s) no título de propriedade, não sendo permitida a aprovação sob autorização, salvo em casos de núcleos familiares.
As zonas de uso de que trata o presente capítulo estão graficamente representadas na planta de zoneamento rural, conforme ANEXO 2.2-ME e ANEXO 2.3-ME, passando a fazer parte integrante da presente Lei.
Modelo Espacial Básico — MEB é o conjunto de regulamentos de ocupação e uso do solo na área rural com predominância agrícola, agroindustrial, turística, temática, e de conservação, que tem por objetivo o equilíbrio entre a preservação, a sustentabilidade e o desenvolvimento do modo de vida rural.
O inventário do Patrimônio Cultural Edificado do Rio Grande do Sul em Bento Gonçalves (1994-1996), é instrumento básico na identificação e proteção das edificações e sítios históricos.
O Projeto Paisagístico nas Estradas Turísticas de Bento /Conçalves-RS (2013-2015) — ANEXO 7.5-PE, é instrumento básico para identificação e ' preservação da paisagem cultural nos roteiros turísticos.
Todo o projeto de edificação, ou proposta de nova atividade, mesmo aquelas previstas pelo Modelo Espacial Básico, devem ser precedidos de estudo de viabilidade, apreciado inicialmente pelo IPURB e submetido ao Conselho Distrital para laudo final.
Distrito do Vale dos Vinhedos — (APP VALE) tem como vocação natural consolidada, a vitivinicultura e o enoturismo, aliados à agricultura e turismo rural, cujas culturas, ocupação do solo e paisagem rural e vitícola, bem como o patrimônio histórico integrante da paisagem cultural ficam protegidos na forma desta lei.
Condições de proteção: As áreas hoje destinadas à viticultura ficam protegidas de forma permanente e somente poderão ser utilizadas para outros fins que excluam a viticultura se substituídos por novas áreas de cultivo dessa cultura na mesma propriedade, bem como será incentivado o desenvolvimento de novas áreas de cultivo, integradas com os sistemas tradicionais;
As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, faixas de domínio ou não edificáveis, ocupadas por comunidades tradicionais da imigração, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.
A linha do horizonte está protegida de forma que nenhuma edificação poderá secioná-la, observada desde qualquer ponto da via pública da qual a propriedade tem acesso.
No Vale dos Vinhedos, ficam instituídos os aglomerados considerados "Exceções Devidas a Padrão Emergente — EPE", cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso estão especificados no Título IV, Capítulo 1, Seção II, desta Lei e no ANEXO 3.3-ME. Mesmo nestes casos os parâmetros de proteção da paisagem prevalecem, são eles:
O Distrito de São Pedro é área de Proteção Paisagística, Ambiental e do Patrimônio Histórico e Cultural (APPAHC) e tem como vocação natural consolidada, a agropecuária, a fruticultura e o turismo rural, aliadas à agroindústria e ao lazer, cujas culturas, ocupação do solo e paisagem rural, bem como o patrimônio histórico material e imaterial integrante da paisagem cultural ficam protegidos na forma desta lei.
Condições de Proteção: As edificações, sítios históricos e de interesse turístico, bem como trechos remanescentes da paisagem original da região, distribuídos e dispersos no município, ficam declarados de preservação à paisagem cultural e protegidos pela presente legislação;
As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, faixas de domínio ou não edificáveis, ocupadas por comunidades tradicionais da imigração, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.
O inventário e Projeto Cultural Caminhos de Pedra, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, é o documento básico do projeto de resgate da herança cultural do Distrito de São Pedro e constitui-se parte integrante da presente Lei, conforme ANEXO 7.4-PE, o qual será observado na preservação, nas novas edificações e reformas.
No Distrito de São Pedro, ficam instituídos aglomerados -Exceções Devidas a Padrão Emergente — EPE — cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso do solo estão especificados no Título IV, Capítulo I, Seção III desta Lei e no ANEXO 3.3-ME. Mesmo nestes casos os parâmetros de proteção da paisagem prevalecem, são eles:
O Distrito de Tuiuty tem como vocação natural consolidada, a agropecuária, a vitivinicultura e a fruticultura, aliadas à agroindústria, ao turismo e ao lazer vinculado à paisagem natural e cultural do Vale do Rio das Antas, integradas a uma área de expansão urbana e transição entre usos urbanos e rurais, cuja cultura, ocupação do solo e paisagem rural e cultural, bem como o patrimônio histórico e natural ficam protegidos na forma desta lei.
Condições de Proteção: As edificações, sítio históricos e de interesse turístico, bem como atividades e comunidades tradicionais e trechos remanescentes da paisagem original da região, distribuídos e dispersos no município, ficam declarados de preservação à paisagem cultural e protegidos pela presente legislação;
As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente - APPs, faixas de domínio ou não edificáveis, ocupadas por comunidades tradicionais da imigração, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural;
As atividades rurais existentes na área de expansão urbana e de transição entre usos urbanos e rurais poderão ser mantidas, mediante atendimento aos critérios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e atendimento aos requisitos ambientais e de vizinhança.
No Distrito de Tuiuty, ficam instituídos os aglomerados considerados "Exceções Devidas a Padrão Emergente — EPE", cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso estão especificados no Título IV, Capítulo I, Seção IV, desta Lei e no ANEXO 3.3-ME:
Da Sede Distrital, que se encontra no interior da zona urbana e pauta-se pelas suas regras gerais, caracterizado como local de concentração de atividades e equipamentos diversificados que agreguem valor turístico, com ênfase cultural. a Festa da Colheita e roteiros turísticos, de preservação do Parque Temático da Vinícola Salton, agregada a Rota Turística do Vale do Rio das Antas;
Aglomerado Funcional Passo Velho, com característica residencial, complementar turística e de lazer, vinculado à preservação e revitalização do patrimônio histórico, do patrimônio ferroviário e do patrimônio natural do Vale do Rio das Antas;
Área Especial de Interesse Histórico e Social "KM2", com característica residencial de baixa renda e temática, vinculada à preservação do patrimônio histórico ferroviário e revitalização social;
Áreas Especiais de Interesse Histórico e Social das vilas ferroviárias de São Luiz, Jaboticaba e Veríssimo de Matos, com característica residencial de baixa renda e temática, vinculada à preservação do patrimônio histórico ferroviário e revitalização social;
O Distrito de Faria Lemos tem como vocação natural consolidada a vitivinicultura, associada à agroindústria e indústrias artesanais e de pequeno porte, integradas à a paisagem natural e cultural da Rota das Cantinas Históricas e do Roteiro Encantos da Eulália, cuja cultura, ocupação do solo e paisagem rural e cultural, bem como o patrimônio histórico ficam protegidos na forma desta Lei.
Condições de Proteção: As edificações, sítio históricos e de interesse turístico, bem como atividades e comunidades tradicionais e trechos remanescentes da paisagem original da região, distribuídos e dispersos no município, ficam declarados de preservação à paisagem cultural e protegidos pela presente legislação;
As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, faixas de domínio ou não edificáveis, ocupadas por comunidades tradicionais da imigração, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.
No Distrito de Faria Lemos, ficam instituídos os aglomerados considerados "Exceções Devidas a Padrão Emergente — EPE", cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso estão especificados no Título IV, Capítulo I, Seção V, desta Lei e no ANEXO 3.3-ME:
Aglomerado Funcional Paulina de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, que tem como diretriz a preservação das características de um núcleo rural, onde as edificações antigas e a pavimentação retratam a origem e história do mesmo, objeto de inventário, com fins de preservação e com vistas à exploração do turismo, como elemento de auto sustentabilidade;
Aglomerado Multifuncional Faria Lemos — Sede Distrital — tendo como característica o uso do solo temático e multifuncional aliados à preservação do patrimônio histórico e à paisagem, como locais de concentração de atividades e equipamentos diversificados;
Área Especial de Interesse Temático Sítios da Alcântara, tendo como característica o uso do solo através de sítios de lazer e recreio consolidados a serem regularizados;
Aglomerado Funcional Eulália Alta, tendo como característica o uso temático, turístico, residencial e complementar, aliados à preservação do patrimônio histórico e da paisagem;
Área Especial de Interesse Temático da Linha Faria Lemos, entre os Aglomerados Paulina e Faria Lemos, tendo como característica o uso do solo distribuído ao longo da linha da rodovia.
A Zona Rural, dividida em distritos e Zonas de Controle Especial, estabelecidos no Título IV, Capítulo I, reger-se-á pelas seguintes normas e estruturas:
O Modelo Espacial Básico — MEB, estabelece padrões gerais de ocupação e uso do solo rural, e é expresso através de dispositivos de controle e parâmetros específicos.
As Exceções devidas a Restrições Ambientais — ERA, incidem sobre áreas específicas, delimitadas por perímetros, e são expressas através de categorias, elementos ambientais e condições de proteção.
As Exceções devidas ao Padrão Emergente - EPE, incidem sobre áreas específicas, delimitadas pelos seus perímetros, e são expressas pelos mesmos dispositivos de controle utilizados no Modelo Espacial Básico, porém com parâmetros próprios.
As Exceções devidas a Inovações propostas por Agentes Sociais — EIS, incidem sobre localizações propostas pelos agentes sociais, são expressas através de dispositivos de controle especiais, são examinadas por estudo de caso desde o ponto de vista de seu impacto sobre a região de implantação, e tem sua aprovação vinculada a medidas de neutralização, ou mitigação/compensação dos impactos considerados indesejáveis.
As exceções devidas a Restrições Ambientais, na forma de restrições ao uso e ocupação do solo específico, se somam aos dispositivos de controle do Modelo Espacial Básico incidentes sobre a área em questão, prevalecendo sobre estes se forem mais restritivas.
As exceções devidas a Padrão Emergente, na forma de dispositivos e parâmetros de controle específicos, substituem as prescrições do Modelo Espacial Básico, e se somam às restrições ambientais, subordinando-se a estas em caso de conflito.
As exceções devidas a inovações, na forma de especificações particulares válidas apenas para cada caso, substituem as prescrições do MEB e das EPEs eventualmente incidentes sobre o local, e se somam às restrições ambientais.
O Modelo Espacial engloba o conjunto de características gerais preconizadas para as diferentes frações que compõem a área rural do município, com respeito à morfologia e aos usos do solo sem prejuízo de flexibilidade.
As características gerais, referidas no caput, são aferidas e controladas através de dispositivos e parâmetros de gerenciamento de parcelamento, ocupação e uso do solo.
As propostas de desenvolvimento consoante com as definições do Modelo Espacial Básico regem-se pelos dispositivos de controle e tem sua aprovação através de simples verificação de adequação aos parâmetros estabelecidos como limites.
A Divisão Territorial da área rural do Município é um sistema de bandas e trechos definidos a partir do sistema viário, considerando uma hierarquia de vias.
Toda superposição de bandas, seja nas interseções de vias, seja na concordância de vias paralelas, será tratada hierarquicamente, prevalecendo sempre o regime menos restritivo;
Todo trecho é delimitado por pontos de inicio e término, marcados sobre as vias públicas que lhe servem de geratrizes e uma especificação de quantidade de bandas incluídas;
Uma ilustração do sistema de bandas e trechos com suas dimensões estão registradas no ANEXO 2.3-ME, do Modelo Espacial Básico, que faz parte integrante desta Lei.
O Controle do Uso do Solo é feito a partir de um conjunto de determinações que limitam e orientam a distribuição de padrões de atividades na área rural, e tem por objetivo promover a sua implementação.
A Área Rural tem uso predominantemente agrícola, agropecuária, turística, agro-industrial e de conservação, podendo sediar outras atividades, tais como residenciais, artesanais, comerciais e de serviços, desde que associadas às atividades predominantes, ou necessárias à população residente, em localizações e escalas compatíveis com a manutenção do caráter da região e do padrão básico da atividade produtiva.
A atividade agrícola ou agropecuária a que se refere o caput deste artigo é aquela hoje verificada e predominante em cada distrito, ou que venha a ser substituída por decisão de Plano Estratégico da Secretaria e Conselho competentes.
A atividade agro-industrial que se refere o caput deste artigo é aquela associada diretamente à atividade agrícola ou agropecuária prevalecente na área.
O Conselho Distrital, junto com o IPURB, é competente para definir os parâmetros de compatibilidade da localização e escala de qualquer atividade proposta para essas áreas.
As determinações contidas no artigo 59, asseguram que qualquer proposta de desenvolvimento, consoante com as características gerais da unidade espacial em que se insere seja aprovada através de simples verificação de sua adequação às mesmas, resguardadas as exceções definidas nesta lei complementar.
O Controle de Ocupação do Solo é feito através do conjunto de regulamentos que presidem os padrões de porte e disposição das edificações em relação às demais edificações vizinhas, aos lotes e aos espaços públicos adjacentes, através dos seguintes instrumentos:
Os envelopes são destinados a controlar o volume das edificações, assegurando um padrão de ocupação do solo compatível com a paisagem rural; os parâmetros reguladores dos envelopes estão expressos em planilha própria: ANEXO 3.2-ME e ANEXO 3,3-ME.
A distribuição das edificações é controlada com vistas a evitar uma dispersão excessiva de prédios na paisagem; os parâmetros reguladores da distribuição estão expressos em planilha própria: ANEXO 3.2-ME e ANEXO 3.3-ME.
Os recuos viários serão sempre medidos a partir do limite da faixa de domínio da via a que se referir, conforme gabaritos expressos no ANEXO 4-ME e poderão conter valores mínimos e máximos.
Os instrumentos de controle de ocupação do solo incidem sobre a totalidade do território rural do Município, ajustados a diferentes bandas e trechos através de parâmetros numéricos e geométricos.
As determinações contidas nos artigos 61 a 64, asseguram que qualquer proposta de desenvolvimento, consoante com as características gerais da unidade espacial em que se insere seja aprovada através de simples verificação direta de sua adequação às mesmas.
Qualquer proposta de transformação territorial, relativa à ocupação do solo, que fuja às características gerais da unidade espacial em que se insere caracteriza uma exceção devida à inovação proposta por agentes sociais e deve ser submetida a procedimento de avaliação.
O Controle do Parcelamento do Solo se dá pelo conjunto de regulamentos que orientam as ações de parcelamento da terra em unidades juridicamente independentes, que podem ser realizadas nas formas de loteamento, desmembramento e remembramento, sempre mediante aprovação municipal, observadas as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, em especial da legislação agrária.
As disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos. desmembramentos e remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para extinção da comunhão e sucessão 'causa mortis'.
Todo parcelamento do solo rural deverá ser submetido à aprovação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves - IPURB, respeitadas as competências expressas nesta lei.
Será permitido o parcelamento do solo rural para fins previstos no artigo 59, devendo respeitar o dimensionamento definido pelo Ministério da Agricultura para o Módulo Regional, sempre sujeito às anuências do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do IPURB.
Para os casos de desmembramento previstos no Decreto n° 62.504, de 08 de abril de 1968, as dimensões mínimas para os lotes decorrentes nunca será menor do que 10% (dez por cento) do Módulo Regional para qualquer outra situação, garantindo a acessibilidade do imóvel.
Para a aprovação de parcelamento do solo, o Município, a critério dos Conselhos Distritais, poderá exigir procedimentos de avaliação de impacto ambiental e de inovações, levando em conta as repercussões sobre a paisagem, o tráfego, o acesso aos serviços de saneamento e a equipamentos sociais, as condições físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes.
O Município poderá exigir a reserva de área não edificável destinada a equipamentos públicos vinculados aos serviços de sua competência, sendo que os lotes nos quais incidirem estas restrições deverão apresentar dimensões tais que permitam a edificação na área remanescente.
As dimensões e posições das áreas não edificáveis serão definidas pelo IPURB, observando os termos indicados pelos órgãos competentes e compatibilizando as legislações vigentes e pertinentes.
Independentemente de outras disposições legais, os projetos e empreendimentos de parcelamentos, deverão respeitar, como diretrizes, os seguintes requisitos, que serão rigorosamente considerados pelo IPURB, com a anuência do Conselho Distrital, quando da análise dos projetos e do licenciamento:
Os parcelamentos, inclusive os destinados a sítios de recreio, deverão prever, além das áreas destinadas ao sistema viário, a reserva de 50% (cinquenta por cento) da área a ser parcelada, destinada a equipamentos públicos de lazer, educação, saúde, segurança, atividades produtivas típicas da região, manutenção do ambiente natural ou outros usos institucionais, avaliadas as demandas locais.
Caberá à municipalidade, através do IPURB, indicar no projeto de loteamento, a localização e a conformação das áreas a serem cedidas nos termos deste artigo.
Os loteamentos observarão os padrões locacionais das unidades espaciais que configuram o Modelo Espacial Básico, conforme consta do Título IV, Capítulo II Seção II e os padrões do ANEXO 3.3-ME, quando forem em Áreas de EPE.
Para regularização de loteamentos e desmembramentos existentes de forma irregular na data de aprovação desta lei deve ser apresentado para fornecimento de diretrizes: levantamento topográfico da situação real, com as edificações existentes; matrícula atualizada da gleba e indicação da infraestrutura existente.
As diretrizes para cada caso serão estudadas através do Conselho Distrital, sempre considerando o mínimo impacto nas características predominantes do local, a existência de infraestrutura mínima e a possibilidade de uso dos instrumentos previstos na forma do Presente Plano Diretor.
O uso do solo é restrito a moradias com área construída total não superior a 15% (quinze por cento) da área do lote, conforme parâmetros do zoneamento;
Serão admitidos condomínios vitivinícolas no Vale dos Vinhedos, entendidos como exceções devidas a inovações propostas pelos Agentes Sociais — EIS, devendo atender aos critérios mínimos:
Conceitua-se o condomínio vitivinícola para os fins dessa lei, como o fracionamento de uma área de terras destinado à vitivinicultura, com vinificação conjunta entre os associados;
Deverá ser observada a área não edificável de no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total registrado, podendo computar as reservas de áreas de preservação ambientais permanentes, de núcleos de preservação da paisagem referentes a vinhedos e sítios históricos e o sistema viário;
O sistema viário proposto deve acompanhar as curvas de nível numa largura máxima de 6,00m de pista, priorizando-se a utilização de estradas, taipas e caminhos existentes;
As frações deverão respeitar a cota ideal mínima de 1.500,00m2, reservando-se no mínimo 60% (sessenta por cento) da área do lote para vinhedos, utilizando-se como parâmetro construtivo os padrões de distribuição do zoneamento;
Os condomínios vitivinícolas deverão prever soluções de sustentabilidade, através de Estudo de Impacto de Inovações, de forma a garantir a compatibilidade com a infra-estrutura, meio ambiente, paisagem natural, cultural, rural e vitícola.
Será admitida a instituição de condomínios edílicos rurais, geralmente denominados como condomínios horizontais por unidades autônomas, na forma do Código Civil - Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dos artigos 8° e 68 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será também procedida na forma desta Lei, observando-se as seguintes condições:
Deverá ser observada a área não edificável de no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total registrado, podendo computar as reservas de áreas de preservação ambientais, de núcleos de preservação da paisagem e o sistema viário;
No distrito de Vale dos Vinhedos, segundo a diretriz fundamental do local, onde existirem parreirais estes deverão ser mantidos, podendo fazer parte da área não edificável ou serem integrados nos lotes;
Os lotes deverão respeitar a cota ideal mínima de 800,00m2, ou conforme definição do Aglomerado, reservando-se no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do lote para arborização, pomares ou parreirais;
O sistema viário proposto deve acompanhar as curvas de nível numa largura máxima de 6,00m de pista priorizando-se a utilização de estradas, taipas e caminhos existentes;
Os condomínios edilícios deverão prever soluções de sustentabilidade, através de Estudo de Impacto de Inovações, de forma a garantir a compatibilidade com a infra-estrutura, meio ambiente, paisagem natural, cultural, rural e vitícola.
Será admitida a regularização fundiária de interesse social e específico de lotes existentes até 2016, nos aglomerados funcionais e multifuncionais, bem como nas áreas especiais de interesse histórico, social e temático, cujo instrumento será objeto de regulamentação a partir da nova lei de parcelamento do solo, devendo prever soluções de sustentabilidade, através de Estudo de Impacto de Inovações, de forma a garantir a compatibilidade com a infra-estrutura, meio ambiente, paisagem natural, cultural, rural e vitícola.
Quando a gleba do condomínio não for servida pelas redes públicas de abastecimento de água e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo os projetos técnicos para sua implantação ser, previamente, submetidos e aprovados pelas empresas concessionárias de serviço público.
Os lotes criados por desmembramentos deverão ter frente para vias existentes, dimensão mínima de 20% (vinte por cento) do Módulo Regional, e profundidade igual à banda em que estiver inserido.
Os lotes resultantes de desmembramentos em aglomerados funcionais, sedes de distritos, poderão ter área mínima igual a 10% (dez por cento) do Módulo Regional.
A reserva de área pública (área verde) para desmembramento será de 10 % (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do total da gleba, que dependerá de análise do Conselho Distrital, conforme necessidade da comunidade do aglomerado.
Os lotes criados por desmembramento deverão ser destinados, exclusivamente, a usos previstos pelo artigo 59, observadas as restrições impostas às áreas de Exceção por Interesse Ambientais e Paisagísticas, às áreas de Exceção por Padrão Emergente e às áreas de Exceção por Inovação.
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o empreendedor deverá certificar-se de sua viabilidade técnica, solicitando ao IPURB que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, do patrimônio histórico cultural a ser preservado, das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e de uso institucional, solicitando para tanto um exame de viabilidade de parcelamento.
Deve ser apresentado necessariamente para todas as formas de loteamento, assim como para condomínios, no pedido de viabilidade, um estudo de impacto de visibilidade, conforme regras da metodologia de impacto de inovações constante nesta lei.
a localização dos terrenos para a implantação de áreas destinadas a equipamentos comunitários, reservas ambientais ou paisagísticas, quando for o caso;
As Exceções devidas a Restrições Ambientais englobam o conjunto de determinações preconizadas para proteção da paisagem e do meio-ambiente, expressas na forma de áreas de proteção delimitadas por perímetros específicos e classificadas por tipos.
A instituição de Áreas de Proteção tem por objetivo caracterizar unidades espaciais, ou parcelas destas, que, em função de suas peculiaridades locacionais, forma de ocupação do solo e valores ambientais, exigem controle específico, com vista a compatibilizar o desenvolvimento social e econômico com a preservação do meio ambiente e o equilíbrio ecológico, bem como propiciar a articulação das iniciativas ambientais municipais com ações federais, estaduais, regionais e intermunicipais.
Outras Áreas de Proteção não constantes nesta lei poderão ser estabelecidas através de Lei específica que definirá suas características, seu padrão de uso e manejo e as condições de aplicação dos instrumentos institucionais destinados a promover o cumprimento de suas funções na estruturação do Modelo Espacial.
A institucionalização de novas áreas de proteção será proposta pelo IPURB, após a realização de estudos que caracterizem a necessidade de sua implantação, os quais serão apreciados pela comunidade em audiência pública.
Até a definição do padrão próprio de cada área de proteção, mediante lei específica, será concedido licenciamento para uso e edificação, através de avaliação de impacto, desde que fiquem resguardadas as condições ambientais intrínsecas que determinaram a sua instituição, vedada a concessão de licença para parcelamento.
Será priorizada a instituição das seguintes Áreas de Proteção, sem prejuízo de que, no futuro, venham a ser estudadas e propostas outras, com características diversas:
Nas Áreas de Proteção à Paisagem Cultural (APPAC), identificadas no ANEXO 5.3-ME, os elementos sob proteção podem ser do terreno natural e seu relevo, da cobertura vegetal nativa ou resultante da atividade agrícola, de vinhedos ou plantações históricas, das características da ocupação territorial, dos itinerários culturais, do patrimônio histórico, das edificações e das combinações destes; em que as condições de sua proteção podem ser referidas a gestão, conservação, manejo, substituição, reforma ou justaposição, com o objetivo de compatibilização da preservação da paisagem cultural e ambiental com a ocupação tradicional e o desenvolvimento local, as quais deverão ser aprovadas pelo COMPAHC, cuja chancela deverá ser acordada através de normatização específica.
É considerada Paisagem Cultural a porção do território representativa do processo de interação do homem com o meio natural em que vive, onde a ocupação por comunidades tradicionais imprimiu marcas ou atribuiu valores através de suas ações e formas de expressão, passíveis de leituras espaciais e temporais.
É considerado Itinerário Cultural, o patrimônio e a paisagem cultural disposta ao longo das ferrovias e das estradas tradicionais reconhecidas como linhas, identificadas conforme ANEXO 5.3-ME e ANEXO 5.4-ME conforme Projeto Paisagístico das Estradas Turísticas de Bento Gonçalves — RS ANEXO 7.5-PE, cujo perímetro de preservação deverá ser definido mediante inventário.
É considerado patrimônio histórico e cultural edificado os imóveis integrantes do inventário do Patrimônio Cultural Edificado do Rio Grande do Sul (1994-1996) e os conjuntos formados pelas sedes comunitárias e edificações com mais de 50 anos no entorno de bens culturais inventariados.
Nas Unidades de Recuperação Ambiental, os elementos sob proteção podem ser do terreno natural, do ecossistema, dos mananciais e combinações destes; as condições de sua recuperação podem ser referidas a conservação, manejo, ou ações específicas de recuperação.
A determinação de áreas classificadas como UPP e URA, bem como dos elementos e condições específicos de proteção e recuperação serão revisados sempre que for necessária como parte da atualização sistemática do Plano Diretor, ou a qualquer momento, através do planejamento estratégico.
Fica criada uma área de Controle Especialíssimo, adjacente ao lago da Barragem São Miguel de aproximadamente 60 ha (sessenta hectares), que será objeto de desapropriação, com vistas à preservação sustentável do manancial hídrico de abastecimento de Bento Gonçalves.
A área inserida no ANEXO 5.2-ME é destinada à proteção ambiental, com vistas a implantação de um Jardim Botânico, tem a finalidade de proteger cientificamente as coleções de plantas.
Fica criada uma Zona de Preservação Ambiental de Contribuição à Bacia Hidrográfica à Barragem do Moinho e do Arroio Barracão, com vistas o abastecimento de água.
Para efeito deste artigo ficam declaradas áreas de Preservação Ambiental Permanente, uma faixa de 30m de largura, medida em projeção horizontal a partir dos limites do álveo, dos rios que compõem as bacias de contribuição das Barragens do Moinho, e do Arroio Barracão, Rio Burati, Arroio Alencastro e dos arroios primários enumerados de 62, 28, 26, 69 e 70 que contribuem ao Rio Burati e Barracão.
São consideradas também áreas de Proteção Ambiental Permanente, os arroios secundários enumerados 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 66, 67 e 68, delimitados em uma faixa de 30m de largura, medida em projeção horizontal a partir dos limites do álveo.
Nas áreas tratada pelo presente artigo, só serão permitidas atividades de lazer (parques, praças e jardins), práticas esportivas desde que não possuam instalações permanentes, nem edificações novas, bem como florestamento e , reflorestamento com essências nativas.
As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente —APPs, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.
Delimitação: Rio das Antas ao norte e noroeste, as rodovias que margeiam o rio em vários trechos, uma linha paralela à margem do rio, distante 300m, nos trechos em que não há rodovias;
As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.
Ficam estabelecidas as seguintes Áreas de Controle Especial — ACE, destinadas à mineração, delimitadas por linhas poligonais conforme ANEXO 5.2-ME, para a qual o IPURB, junto com a SMMAM, segundo dados do DNPM —Departamento Nacional de Produção Mineral — deverá realizar atualização e controle, considerando as seguintes características:
Delimitação: as linhas poligonais conforme ANEXO 5.2-ME, para a qual o IPURB, junto com a SMMAM, terá o prazo de 01 (um) ano para definição das coordenadas geográficas:
Condições de Manejo: Permitida extração e beneficiamento de pedras, desde que de acordo com o plano de manejo aprovado pelo Município e submetido ao monitoramento, não sendo permitidos outros usos, exceto agricultura.
Os proprietários ou permissionários das áreas previstas neste artigo terão o prazo de 01 (um) ano para apresentar Plano de Manejo para a extração mineral, observada a legislação federal e estadual vigente.
Os proprietários ou permissionários das áreas previstas no presente artigo deverão apresentar relatórios anuais de monitoramento, elaborados por técnicos credenciados.
As Exceções devidas a Padrão Emergente englobam o conjunto de dispositivos e parâmetros de gerenciamento de áreas cujo desenvolvimento pregresso alterou de alguma forma o padrão genérico preconizado para a área pelo Modelo Espacial Básico, ou onde se pretende um desenvolvimento diferenciado deste.
Ficam criadas as Áreas de Padrão Emergentes, abaixo relacionados, mencionadas anteriormente no artigo 49, cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso estão especificados no ANEXO 3.3-ME desta Lei:
A delimitação de áreas sujeitas a exceções por padrão emergente é feita através da locação dos pontos de inicio e fim da área, sobre a via geratriz e sua abrangência sobre as bandas dessa referida geratriz.
uso com características urbanas: aplicável às áreas sedes de distrito, e que terão predominância de comércio, serviços e equipamentos públicos, podendo ainda conter uso residencial isolado e coletivo e indústrias ou artesanatos de pequeno porte;
uso temático: aplicável às aglomerações funcionais e às áreas especiais de interesse paisagístico, e que conterão aquelas atividades que motivaram a identificação da área como de exceção por padrão emergente e dos usos recomendados pelo Modelo Espacial Básico.
As prescrições para parcelamento do solo nas áreas suscetíveis de EPE, incidem sobre as bandas e trechos especificados e são regidos pelos parâmetros impostos por esta Lei.
As solicitações de desmembramento de lotes nos aglomerados funcionais e multifuncionais, somente serão aprovadas após o licenciamento da construção das edificações e das respectivas atividades.
As prescrições de ocupação do solo nas áreas suscetíveis de EPE, baseiam-se nos mesmos dispositivos de gerenciamento indicados pelo Modelo Espacial Básico, com parâmetros numéricos e geométricos particulares.
A definição de áreas de aplicação de EPE, bem como os parâmetros aplicáveis a cada uma, estão contidos no ANEXO 3.3-ME desta Lei, e serão revisados como parte do procedimento de atualização sistemática do Plano Diretor.
As Exceções devidas a Inovações propostas pelos Agentes Sociais englobam o conjunto de medidas destinadas a adequar iniciativas inovadoras de desenvolvimento, propostas por qualquer agente social público ou privado, aos requerimentos das diretrizes exaradas pelo Fórum de Políticas Públicas, bem como da preservação da qualidade ambiental; essas medidas constituem o Estudo do Impacto de Inovações — ElI.
Nenhuma atividade ou edificação que cause impactos negativos será aprovada sem que aqueles impactos considerados relevantes para o caso, sejam neutralizados, ou minimizados e ao mesmo tempo compensados através dos mecanismos indicados nesta Lei.
A avaliação de impactos decorrentes da implantação de projetos de desenvolvimento rural compreende 04 (quatro) instâncias de avaliação, como especificado abaixo, e será procedida através de indicadores qualitativos e quantitativos:
Todo e qualquer indicador de avaliação de impacto utilizado no Estudo de Impacto de Inovações, terá sua aferição referida a uma escala de pontuação que varia entre —5 e 0, na qual o escore inferior (-5) representa a pontuação negativa máxima, e o escore superior (0) representa a pontuação correspondente a impacto inexistente.
A avaliação da inserção na paisagem baseia-se nos princípios de conservação do padrão rural da paisagem, da manutenção dos elementos fundamentais de sua definição, particularmente a topografia e a cobertura vegetal, e do estímulo e evolução da cultura arquitetônica própria da região; a inserção na paisagem será avaliada através dos indicadores de visibilidade, tipologia e composição.
A avaliação da inserção no ambiente baseia-se nos princípios de conservação do meio-ambiente, e será efetuada através dos indicadores de produção de ruídos, produção de gases, emissão de poluentes e consumo de recursos naturais.
A avaliação da inserção funcional baseia-se nos princípios de busca de eficiência e equidade dos sistemas sócio espaciais, e será efetuada através dos indicadores: de polarização, consumo de infra-estrutura e demanda social.
A avaliação da promoção econômica e turística baseia-se nos princípios de criação e consolidação de cadeias produtivas, uso econômico da terra, agregação de valor e diversificação, e será efetuada através dos indicadores: de valor agregado, sinergia e valor de oportunidade.
A identificação dos indicadores apropriados e a metodologia de aferição dos mesmos, a serem adotados nos procedimentos de avaliação de impacto, são estabelecidas no ANEXO 9.2-PR desta Lei.
Do relatório de avaliação de impactos resultará a indicação de inadequações de qualquer proposta de desenvolvimento, em relação a qualquer dos elementos de avaliação. que deverão ser neutralizadas, ou, na impossibilidade, ser minimizadas e compensadas, conforme indicações do Órgão Gestor Técnico (IPURB) e deliberação dos Conselhos Distritais.
Constituem medidas de neutralização. ou minimização/compensação de impactos, válidas para efeitos de aprovação de propostas de inovações: modificações de projeto, complementação de infraestrutura, implantação de regimes operacionais especiais, pagamento de taxas de implantação e de manutenção, empréstimos compulsórios e subsídios.
Toda proposta de inovação deverá ser identificada como tal no momento de seu ingresso no sistema, bem como vir acompanhada do devido estudo de impacto, elaborado por técnicos credenciados, conforme metodologia estabelecida pelo IPURB.
O IPURB examinará a proposta e seu respectivo estudo de impacto, e atestará a adequação deste, caso o considere satisfatório, ou demandará modificações ou complementações caso o considere insatisfatório, num prazo de 60 (sessenta) dias.
O IPURB indicará, com base no estudo de impacto, quais aspectos da proposta devem ser modificados para absorver os impactos esperados, bem como as alternativas possíveis para sua consecução, e encaminhará o dossiê ao Conselho Distrital para sua deliberação.
O IPURB é competente para definir os termos de adequação dos estudos de impacto, bem como para especificar quais medidas de neutralização ou de compensação de impactos são aceitáveis em cada caso.
O IPURB encaminhará processo de negociação com o proponente, visando definir as condições de aprovação da proposta. No caso de haver acordo entre proponente e Poder Público quanto a medidas de neutralização, ou minimização e compensação de impactos, será firmado contrato específico entre as partes acordadas que contemple:
a especificação de prazos de execução, quando se tratar de obras, de recolhimento de taxas, quando se tratar de compensação financeira, ou ainda de pagamentos, quando se tratar de empréstimos ou subsídios;
As atividades e edificações existentes que excedam ou contrariem os padrões estabelecidos nesta Lei para os respectivos locais de ocorrências são consideradas incidentes em exceções ambientais — ERA, padrão emergente — EPE ou de inovação — EIS, submetidas à avaliação de impacto e prescrição de medidas de neutralização, minimização ou compensação dos mesmos; considerando a sua condição de preexistência, o SPG deverá estabelecer prazos e etapas especiais para o cumprimento das medidas preconizadas.
Os Planos Estratégicos - PE têm por finalidade definir objetivos e metas de desenvolvimento municipal de médio prazo, bem como criar mecanismos de implementação e articulação de agentes públicos e privados em ações coordenadas e limitadas no tempo e no espaço.
Um Plano Estratégico é composto por um conjunto de diretrizes, instrumentos e procedimentos fixos, definidos por esta Lei, e um conjunto de objetivos, políticas, programas, projetos e respectivos orçamentos variáveis, definidos especificamente o período de vigência de cada plano. Os Planos Estratégicos terão duração igual ao de uma legislatura municipal, iniciando sempre no seu segundo ano e serão aprovados pelo Legislativo Municipal na forma de projeto de lei ordinária.
A Diretriz de Estruturação Urbana está voltada à organização territorial e melhoria das condições de vida na cidade, mediante a promoção e o controle de usos e ocupação adequados do solo urbano e rural, implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços.
Programas e projetos setoriais são aqueles que se concentram em um dos componentes do sistema territorial urbano, como sistema viário, transportes, saneamento, habitação, etc.;
Programas e Projetos Locais são aqueles que se concentram em uma área perfeitamente delimitada e buscam abranger vários componentes relevantes do sistema urbano simultaneamente.
A Diretriz de Qualificação Espacial está voltada à conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município, em especial pela I valorização do Patrimônio Cultural, Histórico, Arquitetônico e Urbano, Artístico e 1 Ambiental, promovendo suas potencialidades e sua proteção, bem como gerenciando conflitos entre usos e ocupação do solo, dos quais possa resultar degradação.
A implementação desta diretriz dar-se-á através de programas e projetos setoriais específicos, bem como da inserção de objetivos de qualificação ambiental em planos locais.
A Diretriz de Promoção Econômica visa estimular o crescimento e dinamização da economia do Município. através de ações diretas com a comunidade, os setores produtivos e outros níveis governamentais.
Esta diretriz será implementada através de políticas públicas de facilitação e estímulo ao crescimento e desenvolvimento de atividades produtivas, coordenação dos agentes econômicos e sociais e ações de liderança.
Mapa de Índice de Aproveitamento Básico: mapa que estabelece zonas prioritárias para uso dos índices de aproveitamento básicos e complementares. Este mapa será sempre identificado como o ANEXO 6-PE do Plano Estratégico: e terá validade apenas para o período de vigência do PE respectivo;
Quadro de Valores de Índices de Aproveitamento Básicos: planilha que estabelece as condições e fatores de aquisição dos índices de aproveitamento complementares, identificada como ANEXO 3.1-ME;
Declaração de setor prioritário para fins de programas e projetos setoriais; declarado prioritário, o respectivo setor fica habilitado a operar com os instrumentos especiais de implementação, descritos a seguir, identificada como ANEXO 7-PE;
Declaração de área prioritária para fins de planos locais; declarada área prioritária, a respectiva fração do território urbano ou rural fica habilitada a operar com os instrumentos especiais de implementação, descritos a seguir, a ser identificado através de Regulamentação Especifica.
Os valores da outorga onerosa de índices de aproveitamento complementares poderão variar de O (zero) até o valor unitário de terreno praticado pelo mercado na área de aplicação, conforme o grau de prioridade da zona. Os preços dos referidos índices fora das zonas apontadas pelo mapa de alocação poderão ter seus preços acrescidos de contrapartidas definidas pela autoridade pública competente.
Área de Redesenvolvimento Urbano, para fins de melhorias, complementação de infraestrutura, adensamento populacional, e implantação de equipamentos e serviços de forma intensiva e coordenada em áreas já urbanizadas;
Área de Promoção Turística, Paisagística e Ambiental, para fins de proteção, recuperação e melhorias de áreas turísticas, histórico-culturais e ambientais.
Zonas e áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de habitação de baixa renda, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo:
ZEIS 1: áreas já ocupadas por população de baixa renda, com carência de infraestrutura básica e equipamentos públicos, e ainda incidência significativa de edificações precárias, degradadas ou destinadas originalmente a outras atividades, passíveis de regularização fundiária e urbanística através de regulamentação específica;
ZEIS 2: áreas ou glebas desocupadas, cujas características e localização favoreçam, comprovadamente, através de estudos promovidos pelo SPG, a implantação de empreendimentos habitacionais destinados a enfrentar o déficit habitacional de baixa renda;
AEIS: áreas já ocupadas por parcelamento que necessite de regularização fundiária de interesse específico, passíveis de regularização fundiária e urbanística através de regulamentação específica;
AEIHS - Aglomerados de Interesse Histórico e Social: Áreas de interesse social situadas na zona rural em aglomerados de interesse histórico e paisagístico, passíveis de regularização fundiária e estratégias de promoção econômica e turística, através de regulamentação específica.
ZEIS 1 serão propostas pelo SPG, e instituídas por lei ordinária, considerando a incidência de assentamentos irregulares de baixa renda em áreas públicas ou privadas, loteamentos privados irregulares ou clandestinos cujas condições de habitabilidade quanto a padrão de infra-estrutura, equipamentos comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança permitam a regularização.
ZEIS 2 serão instituídas pelo SPG, mediante decreto do Executivo, considerando o déficit anual da demanda habitacional, permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.
Dotação Orçamentária: todo setor declarado prioritário deverá receber, durante o período de vigência do respectivo PE, dotação orçamentária superior à média praticada no período anterior; a medida de acréscimo de orçamento será proposta junto com a declaração de prioridade, consideradas as especificações da LDO e orçamento plurianual;
Transferência do Direito de Construir: mecanismo que permite a proprietários transferir para a parte remanescente do terreno ou outros locais, previamente especificados pelo Plano Estratégico, os índices de aproveitamento de terrenos doados à Prefeitura para fins de instalação de infraestrutura ou em imóveis de interesse cultural, histórico e ambiental. Este instrumento está regulamentado pela Lei Municipal n° 6.042/2016.
Além dos instrumentos listados, os setores prioritários terão preferência na implantação de operações integradas entre agentes públicos e privados, sob a forma de operações consorciadas e parcerias público-privadas.
Projeto Urbanístico: documento que define o conjunto de obras, serviços, operações de manejo e outras iniciativas necessárias para consubstanciar o plano local, bem como indica agentes intervenientes, fontes de recursos e prazos de implementação;
Dotação Orçamentária: todas as áreas de território municipal delimitada para planos locais deverão receber dotação orçamentária, durante o período de vigência do PE, nas rubricas correspondentes às obras e serviços definidos no Projeto Urbanístico respectivo, consideradas as especificações da LDO e orçamento plurianual;
Fundo de desenvolvimento imobiliário: mecanismo que permite aos proprietários de imóveis na área do Projeto Urbanístico, assim como outros investidores, aderir ao Plano Local específico, visando a produção de melhorias urbanas e retorno financeiro;
Distribuição de serviços: mecanismo que permite ao SPG interferir na localização de I atividades comerciais e de serviço, oferecendo incentivos à localização de atividades demandadas pela população e consideradas necessárias, recusando licença de instalação para localização de atividades consideradas indesejáveis, ou saturadas, e ainda protegendo atividades tradicionais do local;
Equipamento composto: mecanismo que permite ao SPG incorporar a empreendimentos privados equipamentos demandados pela população, considerados necessários à cidade, mediante acréscimo de índice de aproveitamento;
Transferência do direito de construir: mecanismo que permite a proprietários transferir para a parte remanescente do terreno ou outros locais, previamente especificados pelo Plano Estratégico, os índices de aproveitamento de terrenos doados à Prefeitura para fins de instalação de equipamentos ou conservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural. Este instrumento está regulamentado através da Lei Complementar n° 6.042/2016;
Redução ou Isenção do IPTU: instrumento que permite ao SPG usar esse tributo como incentivo e remuneração aos proprietários de edificações tombadas ou inventariadas, áreas de proteção ambiental e outros elementos de interesse do Município;
Parcelamento, reparcelamento e edificação coordenados: mecanismo que permite ao SPG, mediante proposição de lei específica, indicar glebas para parcelamento, definir reparcelamento de áreas já urbanizadas e parcelas para edificação e usos públicos, de forma compulsória ou acordada, e outros instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade — Lei Federal n° 10.257/01.
Além dos instrumentos listados, as áreas prioritárias terão preferência na implantação de operações integradas entre agentes públicos e privados, sob a forma de operações consorciadas e parcerias público-privadas.
O Projeto Urbanístico é de responsabilidade do IPURB, que providenciará sua elaboração com base em demandas sociais, econômicas e técnicas, e o submeterá à aprovação do COMPLAN. O Projeto Urbanístico é pré-requisito obrigatório para a aplicação de qualquer outro instrumento de implementação de planos locais.
Fundos de Desenvolvimento Imobiliário serão específicos e regulamentados para cada plano local, aos quais proprietários e demais investidores podem aderir, preferencialmente com imóveis localizados na área do plano local e indicados para remanejamento pelo projeto urbanístico.
Direito de Preempção: instrumento que confere ao Poder Público Municipal a preferência na compra de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares;
IPTU Progressivo: instrumento que permite a elevação gradual da alíquota do IPTU em áreas consideradas subutilizadas cuja indicação para urbanização compulsória não tenha sido atendida;
O Plano Estratégico terá seus objetivos, metas, programas e projetos estabelecidos sempre no primeiro ano de cada legislatura, e, se necessário, ajustado após pelo menos um ano de implementação.
A formulação dos Planos Estratégicos cabe ao IPURB, que reunirá as demandas sociais, econômicas, técnicas e políticas e elaborará uma proposta a ser aprovada pelo COMPLAN e pela Câmara Municipal, como lei ordinária.
Parâmetros e regulamentações adotados para cada instrumento de implementação, particularmente medidas orçamentárias e fundos de desenvolvimento imobiliário.
Se o Plano Estratégico contiver áreas especiais de interesse social (EIS) ou áreas de urbanização compulsória, estas deverão obedecer aos seguintes requisitos:
Dispositivo de Controle da Qualidade Espacial, que coordena as ações de transformação do tecido urbano dos agentes individuais, mediante ajustes dos padrões urbanísticos, com vistas à melhoria da qualidade de vida urbana, contidos no ANEXO 9.3-PR;
Dispositivo de Avaliação de Impacto de Vizinhança e Urbano, que se destina a antecipar e neutralizar efeitos danosos ao tecido urbano e à cidade, ou o distrito se ocorrer fora do perímetro urbano, decorrentes de ações dos agentes sociais, contidos no ANEXO 9.1-PR;
Dispositivo de Controle do Parcelamento do Solo, que se destina definir parâmetros de qualidade para a expansão urbana e desenvolvimento das áreas rurais.
Todos os dispositivos do Plano Regulador são subordinados ao Modelo Espacial, no que se refere ao Mapa de Uso do Solo, ao Regime Urbanístico e ao Sistema Viário.
Os limites dos itens de controle da ocupação dos lotes são indicadores do padrão espacial preconizado para cada zona, e podem variar para mais e para menos, nos termos desta Lei, conforme recomendações da avaliação de qualidade espacial. Somente projetos que precisarão de ajustes devem ser deliberados pelo COMPLAN.
Entende-se por Padrão Espacial o seguinte conjunto de controles da ocupação do solo, cujos parâmetros serão especificados para todas as zonas, como consta no ANEXO 8-PR:
Taxa de ocupação: definida como a relação entre área total do lote e sua fração ocupada pela projeção horizontal da edificação, é controlada com a finalidade de prover área livre dentro do lote, e dada pela equação: T ocup = A proj edif / A terr
Taxa de impermeabilização: definida como a relação entre área total do terreno e sua fração impermeabilizada por edificações e pavimentos, inclusive as partes subterrâneas da edificação;
Posição das edificações no lote e em relação às vizinhas: definida como o conjunto de medidas métricas tomadas perpendicularmente dos limites do lote e das edificações lindeiras, até as respectivas fachadas da edificação.
O cômputo do número de pavimentos exclui os subterrâneos e o de casa de máquinas. O cômputo da altura considera o pé-esquerdo de três (3) metros e trinta (30) centímetros, ao qual se acresce um (1) metro e 50 (cinquenta) centímetros de cobertura e dois (2) metros no pé-esquerdo do térreo, caso este seja comercial.
A posição das edificações será aferida pelos recuos de frente e de fundos, e dos afastamentos laterais. Nas zonas urbanas a posição será sempre referida aos limites do respectivo lote, enquanto nas zonas rurais pela medida da menor perpendicular, da edificação em questão até as edificações vizinhas.
Entende-se por Qualidade Espacial a componente física da qualidade de vida, dependente da ação conjunta de inúmeros agentes sociais autônomos na produção da cidade. A busca da qualidade espacial envolve a coordenação dessas ações, visando maximizar os efeitos positivos e minimizar os negativos.
Condições externas da moradia: abrange acesso à iluminação e ventilação natural ao interior das residências e ao espaço público, privacidade e oferta de lugares públicos mais amplos, confortáveis e seguros;
Proteção dos componentes da identidade local: identificação e proteção dos elementos 1 pré-existentes que contribuem para a qualidade do lugar público no qual a proposta de edificação se insere;
Complementos da edificação e do espaço público: muros, grades e portões, garagens, quantidade e posições de acessos veiculares, tratamento dos passeios, arborização e eventual mobiliário urbano;
Características de forma e uso dos pavimentos térreos: avaliará a relação do pavimento térreo das edificações com a rua, no que diz respeito a acesso, vedações e uso.
A proteção dos componentes da identidade e diversidade local será feita mediante a identificação e preservação dos seguintes elementos que contribuam para a qualidade espacial:
A identificação dos elementos de identidade e diversidade local será feita mediante consulta a pesquisas e inventários mantidos pelo SPG e já aprovados pelo COMPLAN ou COMPHAC, dentro de suas competências.
A busca de qualidade espacial, através da proteção dos componentes da identidade e diversidade locais, será efetuada pelo uso dos instrumentos de controle do padrão urbanístico acima descritos e ainda:
Aquisição ou transferência de índices de aproveitamento desaproveitados em lotes cujas edificações devam ser preservadas, ou que tenham alguma restrição à ocupação;
O ajuste da altura das edificações, definidas pelo fator de ajuste, computada como um acréscimo percentual à altura máxima estabelecida para o lote, poderá ser feito com o propósito de uso em situações excepcionais.
As situações excepcionais são aquelas que t- melhoram a paisagem, a legibilidade ou a orientação espacial, a oferta de espaço público adicional, ou a preservação de elementos do patrimônio ambiental, histórico, cultural ou urbanístico. Os ajustes também podem ser usados para melhorar o aproveitamento de lotes com severas restrições topográficas ou com lotes com mais de uma testada.
O ajuste das taxas de ocupação e de impermeabilização, definidas pelo fator de ajuste, computadas como decréscimos percentuais aos parâmetros máximos estabelecidos para o lote, poderá ser feito visando precisar a volumetria das edificações e sua inserção no tecido urbano.
O ajuste dos recuos de frente e de fundos, definidas pelo fator de ajuste, computados como decréscimos percentuais aos parâmetros estabelecidos para o lote, poderão ser feitos com vistas a manter alinhamentos frontais, absorver irregularidades topográficas e melhorar as condições do espaço público.
Os recuos laterais, quando requeridos, não serão menores que 3 (três) e 4 (quatro) metros, conforme os compartimentos localizados nessa fachada sejam de serviço ou de uso prolongado, respectivamente.
As zonas especiais margens das rodovias (ZER) se regerão pelos critérios de qualidade espacial estabelecidos nesta Lei, mas não terão seus indicadores especificados previamente. A definição da forma, posição e características das edificações será feita caso-a-caso.
Quando o projeto não atender aos requisitos já estabelecidos nesta Lei, o proponente poderá requerer que seja avaliada a qualidade espacial do projeto proposto, sendo que o mesmo será avaliado com base nos itens descritos no capítulo anterior e na planilha seguinte, devendo sempre ter escore positivo:
Todos os projetos que requeiram uso de qualidade espacial, através dos fatores de ajustes, serão submetidos a análise do IPURB e posteriormente ao COMPLAN.
Toda solicitação de aprovação e/ou licenciamento de edificação e/ou atividade no município, suscetível de causar impacto, deverá ser submetida à avaliação de impacto de vizinhança de acordo com o ANEXO 9.1-PR, com vistas a:
Impacto, para efeito desta Lei, significa modificação qualitativa e quantitativa de padrão morfológico e funcional da vizinhança de sua implantação, ou da cidade, que afete a eficiência do sistema urbano, a sanidade ambiental ou a qualidade de vida da população.
Propostas de licenciamento de edificações e atividades suscetíveis de causar impactos de vizinhança ou urbano serão avaliados segundo os seguintes itens:
Impactos sobre a Estrutura Urbana ou Distrital: são efeitos capazes de modificar a configuração espacial da cidade ou do distrito, e podem ser dos seguintes tipos:
Impactos sobre a Infraestrutura: são efeitos capazes de desequilibrar a demanda e oferta de infraestrutura e serviços públicos, e envolvem os seguintes tipos:
Impactos sobre a Vida Pública: são aqueles que tratam da compatibilidade entre diferentes atividades, ou entre atividades e ambiente, implicando a avaliação de:
Centralidade e Polarização: deverão se orientar pela formação de centros de serviço e comércio multifuncionais, pelo controle dos efeitos sobre o sistema viário e tráfego, e pelo controle dos efeitos sobre outras atividades já existentes na vizinhança;
Transporte: impactos sobre o transporte público serão definidos em função da otimização dos serviços já existentes e pela viabilização da ampliação da rede;
Segurança. serão observados os princípios de segurança pessoal e patrimonial tanto da atividade proposta quanto nos procedimentos de sua construção ou instalação;
proposta de edificação ou atividade potencialmente capaz de modificar o padrão de tráfego local, particularmente o transporte público, na forma de congestionamento.
Densidade: é um item simples de ser aferido. pois toda zona urbana tem, ou deveria ter, um horizonte de densidade projetado, a partir do qual qualquer proposta residencial pode ser aferida. Um intervalo deveria ser definido, algo como + e — 20% em torno da densidade estabelecida pelo Modelo Espacial;
Todo projeto de edificação ou licenciamento de atividades suscetíveis de causar impactos serão aferidos com base nos itens e critérios acima descritos e no ANEXO 9.1-PR, denominada Metodologia de Avaliação de Impacto de Vizinhança Urbano.
Todos os programas, projetos ou propostas de desenvolvimento, qualquer que seja sua origem, serão objeto de análise e receberão parecer técnico do IPURB.
A área especial Margens das Rodovias RS 444 e Barracão (acesso a Pinto Bandeira) não admitirá nenhum impacto negativo nos itens ambiente, saneamento, segurança e convivência.
Os agentes sociais, públicos ou privados, individuais ou institucionais, são livres para propor ações de parcelamento, ocupação e uso do solo, que ingressam no SPG sempre através do IPURB, mediante requerimento de Declaração Municipal;
Os Programas. projetos e propostas de ações de desenvolvimento do Governo Municipal, isoladamente ou em consórcio com outros agentes públicos ou privados, também poderão ser formulados diretamente pelo IPURB, em consonância com os orçamentos públicos setoriais, as políticas públicas municipais, estaduais e federais e o programa de governo;
Todos os programas, projetos ou propostas de desenvolvimento. qualquer que seja sua origem, serão objeto de análise e receberão parecer técnico do Órgão Gestor.
O IPURB tornará pública toda proposta de agenciamento do solo municipal, pública ou privada, mediante divulgação em portal da internet especialmente mantido para tal fim, registrando:
Expedição de Declaração Municipal, onde constará as condições impostas pelo Modelo Espacial, Plano Estratégico e Plano Regulador ao agenciamento do lote ou gleba em questão;
Análise de rotina, aplicável a toda e qualquer proposta de desenvolvimento, envolvendo licenciamento de atividade. Estando de acordo com o Regime Urbanístico e prioridades do Plano Estratégico, e não produzindo impacto de vizinhança ou urbano, a atividade será licenciada;
Análise de rotina, aplicável a toda e qualquer proposta de desenvolvimento, envolvendo licenciamento de edificação. Sendo compatível com o Regime Urbanístico e parâmetros de ocupação da área em que se insere. e com as prioridades do Plano Estratégico, a proposta de edificação será licenciada.
De posse da Declaração Municipal, os agentes proponentes de novas edificações, ou de reformas de edificações existentes, produzirão um estudo volumétrico inicial e descrição do empreendimento, preencherão o formulário QE e os submeterão ao IPURB, que os analisará e emitirá parecer específico.
De posse da Declaração Municipal, os agentes proponentes de novas edificações, ou de reformas de edificações existentes, e ainda os que solicitam alvarás de funcionamento de atividades, produzirão um estudo volumétrico inicial e/ou uma descrição pormenorizada das atividades a serem licenciadas e os submeterão ao IPURB. que os analisará e emitirá parecer específico, definindo a presunção de impacto e, em caso positivo, o enquadramento da proposta e os itens a serem avaliados.
Este artigo não se aplica aos casos de empreendimentos que não necessitem de avaliação de impacto, se restringindo apenas aos casos estabelecidos no ANEXO 9-PR.
No caso de a proposta ser considerada suscetível de produzir impactos e enquadrada em uma das duas alternativas possíveis, o IPURB indicará quais itens do formulário AIV/U deverão ser avaliados.
O IPURB aprovará o relatório, com ou sem modificações, e sugerirá uma ou mais das seguintes medidas de neutralização de impactos ou minimização, seguida de compensação:
Complementação da infraestrutura local, envolvendo rede viária, saneamento e drenagem, serviços e equipamentos na vizinhança do empreendimento proposto;
Compensações e contrapartidas, dadas como ressarcimento pelo uso de recursos já implantados ou como contribuição a investimentos públicos futuros conforme ANEXO 9.1-PR.
O relatório de impacto, juntamente com as indicações do IPURB serão submetidos ao COMPLAN, que por sua vez, formará um Grupo de Instrução, que decidirá pelas medidas necessárias e pelas condições de sua implementação.
As medidas de implementação serão objeto de um contrato, a ser firmado entre o proponente e a Prefeitura Municipal, contendo pelo menos os seguintes itens:
Fica instituído o 1° PLANO ESTRATÉGICO TRANSITÓRIO, vigorando até que o mecanismo regular de formulação e implementação de Planos Estratégicos estabelecido nesta Lei esteja operante, contendo os seguintes componentes:
O quadro de valores dos índices de aproveitamento básico, ANEXO 3.1-PE, que poderá ser estabelecido por decreto do Executivo imediatamente após a sansão desta Lei.
Todos os componentes do Plano Estratégico Transitório serão passíveis de atualização após 1 (um) ano de sua vigência, caso este venha a ter prazo de duração maior que isso.
Salvo disposição em contrário, serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigorante à época de seu requerimento, os processos administrativos de:
Licenciamento de construção de edificações, que ainda não haja sido concedido, desde que no prazo de 36 (trinta e seis) meses seja licenciada a construção e iniciada a obra;
Obra iniciada é aquela cuja a movimentação de terra tenha sido iniciada, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.
As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei Complementar, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura Municipal, antes da vigência da lei, os processos administrativos de:
Aprovação de projeto ou de suas modificações, ainda não concedida, desde que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, seja licenciada a construção e iniciada a obra;
Licenciamento de construção ou de suas modificações, ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado, desde que, no prazo de 12 (doze) meses, seja iniciada a obra;
Aprovação de estudo de viabilidade, equiparados a projetos, para os efeitos desta Lei Complementar, desde que no prazo de 6 (seis) meses, seja também requerida a aprovação do projeto que lhe corresponder.
Não será concedida revalidação da aprovação de projetos e do licenciamento de construção, referidos neste artigo, quando requerida na vigência desta Lei Complementar.
As obras cujo início ficar, comprovadamente, na dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que propostas nos prazos dentro do qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, não se aplica o disposto no § 1°, podendo ser revalidado o licenciamento de construção tantas vezes quantas forem necessárias, desde que não ocorra uma alteração substancial do regime urbanístico no local.
Aplica-se o disposto no artigo 179 aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei Complementar, os quais são equiparados aos processos administrativos de aprovação de projetos ou de licenciamento de construções, respectivamente.
Os processos administrativos de modificação de projetos ou de construções, com aprovação ou licenciamento já concedidos, respectivamente, serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigorante à época em que• houver sido protocolado, na Prefeitura Municipal, o requerimento da modificação, observado o disposto nos artigos 182 e 183.
Os processos administrativos de modificação de projetos ou de construções, cujos requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura Municipal, na vigência desta Lei Complementar, relativos a processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, poderão ser examinados de acordo com o regime urbanístico vigorante à época do requerimento de aprovação de projeto.
Exclui-se do disposto neste artigo, para o efeito de ser aplicado o regime urbanístico estabelecido por esta Lei Complementar, as modificações pretendidas que impliquem em agravamento das condições constantes do regime urbanístico estabelecido por esta Lei, ainda que com base em legislação vigente à época da aprovação de projeto e licenciamento de construção, nomeadamente os que se originem de:
Para os efeitos do artigo 181, serão também consideradas modificações de projeto as que decorram do exame detalhado dos seus elementos pelos órgãos técnicos municipais.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e dezoito.
GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.