LEI ORDINÁRIA nº 3.262, de 29 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3262

2002

29 de Agosto de 2002

CONCEDE VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Março de 2012.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.446, de 27 de março de 2012
CONCEDE VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O Município de Bento-Gonçalves concede aos servidores efetivos ativos, aos servidores em comissão, aos celetistas ativos estabilizados na forma do art.19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e aos professores municipais ativos, vales-refeição observadas as regras previstas na presente lei.
        Art.1º. 
        O Município de Bento Gonçalves concede aos servidores efetivos ativos, aos servidores em comissão, aos celetistas ativos estabilizados na forma do art.19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aos professores municipais ativos e aos conselheiros tutelares, vales-alimentação observadas as regras previstas na presente lei."
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.446, de 27 de março de 2012.
          Parágrafo único. 
          O vale-refeição que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de refeição a servidores que se encontram no exercício de suas funções.
            Parágrafo único. 
            O vale alimentação que trata a presente Lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores que se encontram no exercício de suas funções, incluindo os servidores que estiverem em licença por acidente de trabalho ou licença por doença ocupacional devidamente registrada pela perícia médica oficial do Município."
            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.348, de 09 de agosto de 2011.
              Art.2º. 
              Serão concedidos 23 (vinte e três) unidades de vates-refeição por mês para cada servidor que trata o art. 1°.
                Parágrafo único. 
                Os dias adicionais de trabalho prestado pelos servidores ensejarão o pagamento do correspondente vale alimentação, sendo 01 (uma) unidade para cada dia de trabalho adicional aos 23 (vinte e três) dias previstos no caput deste artigo.
                Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.348, de 09 de agosto de 2011.
                  Art.3º. 
                  O valor unitário do vale-refeição, o inicio de sua concessão e o prazo de sua duração serão fixados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                    Art.4º. 
                    Estão excluídos das disposições da presente lei:
                      I – 
                      os servidores em gozo de férias;
                        II – 
                        os servidores em gozo das licenças que trata o art. 103 da Lei Municipal n° 1.732/90.
                          II – 
                          os servidores em gozo das licenças que trata o art. 107 da Lei Complementar Municipal n° 75/2004, salvo os casos previstos no inciso II do mesmo artigo.
                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.348, de 09 de agosto de 2011.
                            III – 
                            os servidores e professores abrangidos pelo período de recesso escolar.
                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.226, de 07 de novembro de 2007.
                              Parágrafo único. 
                              Os servidores que trata o art. 1° desta lei, com faltas injustificadas e justificadas, receberão os vales-refeição na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
                                Art.5º. 
                                O vale-refeição de que trata a presente lei:
                                  I – 
                                  não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;
                                    II – 
                                    não incorporará aos proventos de aposentadoria ou pensões;
                                      III – 
                                      não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber;
                                        IV – 
                                        não está sujeito à incidência de quaisquer contribuições de competência do Município.
                                          Art.6º. 
                                          Os vales-refeição serão adquiridos mediante o competente processo licitatório.
                                            Parágrafo único. 
                                            O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                              Art.7º. 
                                              As despesas da presente lei correrão a conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
                                                Art.8º. 
                                                A presente lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei.
                                                  Art.9º. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e dois.
                                                      DARCY POZZA Prefeito Municipal
                                                        NOTA:
                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.