LEI ORDINÁRIA nº 6.429, de 10 de outubro de 2018
Norma correlata
DECRETO nº 10.027, de 30 de novembro de 2018
Norma correlata
DECRETO nº 10.531, de 06 de maio de 2020
Norma correlata
DECRETO nº 11.232, de 27 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.789, de 28 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.106, de 11 de outubro de 2024
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.171, de 23 de janeiro de 2002
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.686, de 22 de setembro de 2009
Vigência a partir de 11 de Outubro de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.106, de 11 de outubro de 2024
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.106, de 11 de outubro de 2024
Art.1º.
É o Município autorizado a conceder subsídio no valor hora/máquina de tratores de esteira, tratores agrícolas, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas com esteira, mini-tratores de esteira e mini-máquinas e caminhão caçamba basculante para empreendimentos rurais e agroindústrias, estabelecidos no Município e devidamente inscritos e cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, no valor de até 8 (oito) URM — Unidade de Referência Municipal, conforme disponibilidade de recurso no orçamento.
Art.1º.
É o Município autorizado a conceder subsídio no valor hora/máquina de tratores de esteira, tratores agrícolas, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas com esteira, mini-tratores de esteira e mini-máquinas e caminhão caçamba basculante para empreendimentos rurais e agroindústrias, estabelecidos no Município e devidamente inscritos e cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, no valor de até 12 (doze) URM - Unidade de Referência Municipal, conforme disponibilidade de recurso no orçamento.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.789, de 28 de dezembro de 2021.
Art.1º.
o Município autorizado a conceder subsídio no valor hora/máquina de tratores de esteira, tratores agrícolas, retroescavadeira, escavadeiras hidráulicas com esteira, mini-tratores de esteira, mini-máquinas, caminhão caçamba basculante e colheitadeira de uva, para empreendimentos rurais e agroindústrias estabelecidos no Município e devidamente inscritos e cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, no valor de até 12 (doze) URM - Unidade de Referência Municipal, conforme disponibilidade de recurso no orçamento.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.106, de 11 de outubro de 2024.
Parágrafo único.
O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura ou outras, proporcionará ao agricultor do Município, a título de apoio social e/ou financeiro e incentivo às atividades rurais, os seguintes serviços:
I –
Terraplenagem, grampeamento, destocamento, abertura de valas para drenagem. construção de açude, de patamares e qualquer serviço que contribua na modernização, racionalização, diversificação e inovação da atividade agrícola;
II –
Construção, abertura, retificação e manutenção de estradas, acessos, pátios e outras necessidades no interior da propriedade;
III –
Movimentos de terra para construção de moradias, aviários, chiqueiros, estábulos agroindústrias e outras benfeitorias necessárias e compatíveis com os conceitos de agricultura familiar.
IV –
Colheita mecanizada da uva.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.106, de 11 de outubro de 2024.
Art.2º.
O benefício previsto no art. 1°, somente será concedido aos produtores rurais que explorem economicamente suas terras provando através da apresentação do talão de produtor a venda de produtos agrícolas ou de animais, excetuando-se os novos produtores.
Parágrafo único.
Entende-se por novos produtores agricultores familiares que possuem o talão a menos de 1 (um) ano.
Art.3º.
O beneficiário que receber qualquer incentivo que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará impedido de receber novos incentivos criados pela presente Lei num prazo de 3 (três) anos.
Art.4º.
Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em débito com a Secretaria Municipal de Finanças ou que forem omissos quanto ao cumprimentos da obrigação fiscal de cadastrarem-se como produtor do Município ou quanto a entrega de talões de produtor rural.
Art.5º.
A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços, deverá fazê-los por despacho com emissão de ordem de serviço, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do pedido apresentado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, depois de efetuadas às diligências necessárias para verificação de que o serviço a ser prestado tem amparo legal.
Art.6º.
Quando os trabalhos forem realizados em áreas de preservação. os interessados deverão apresentar a Licença emitida por órgão competente antes da realização dos serviços.
Art.7º.
O valor cobrado pelos serviços prestados por máquinas terceirizadas será estipulado via Decreto.
Art.8º.
Revogam-se as Leis Municipais n° 3.171. de 23 de janeiro de 2002 e n° 4.686, de 22 de setembro de 2009.
Art.9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |