LEI ORDINÁRIA nº 3.171, de 23 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3171

2002

23 de Janeiro de 2002

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBSÍDIO A PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2009.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.686, de 22 de setembro de 2009
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBSÍDIO A PRODUTORES RURAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      É o Município de Bento Gonçalves autorizado a conceder subsídio de 33% (trinta e três por cento) no valor horas/máquinas de tratores de esteiras para os produtores rurais do Município devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura.
        Art.1º. 
        É o Município autorizado a conceder subsídio de 33% (trinta e três por cento) no valor hora/máquina de trator esteira, trator agrícola e retro-escavadeira, para empreendimentos rurais e agro-indústrias, estabelecidas no Município e devidamente inscritos e/ou cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças.
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002.
          Art.1º. 
          É o Município autorizado a conceder subsídio de 33% (trinta e três por cento) no valor hora/máquina de trator de esteira, trator agrícola, retroescavadeira e escavadeira hidráulica com esteira, para empreendimentos rurais e agro-industriais, estabelecidos no Município e devidamente inscritos e/ou cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças.
          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.319, de 23 de janeiro de 2003.
            Art.1º. 
            É o Município autorizado a conceder subsídio de 50% (cinqüenta por cento) no valor hora/máquina de trator de esteira, trator agrícola, retroescavadeira e escavadeira hidráulica com esteira, para empreendimentos rurais e agro-industriais, estabelecidos no Município e devidamente inscritos e/ou cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças.
            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.833, de 05 de dezembro de 2005.
              Art.1º. 
              É o Município autorizado a conceder subsídio de 50% (cinquenta por cento) no valor hora/máquina de tratores de esteira, tratores agrícolas, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas com esteira e mini-tratores de esteira, para empreendimentos rurais e agroindustriais, estabelecidos no Município e devidamente inscritos e/ou cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças.
              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.686, de 22 de setembro de 2009.
                Parágrafo único. 
                Cada produtor rural poderá ser beneficiado com até 16 (dezesseis) horas/máquinas anuais de tratores de esteiras.
                  Parágrafo único. 
                  O Município contratará as horas/máquina dos equipamentos terceirizados, necessários a atender o disposto na presente Lei, por meio de processo licitatório.
                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002.
                    Parágrafo único. 
                    Cada empreendimento rural ou agroindústria receberá benefício de até 16 (dezesseis) horas/máquina anuais dos equipamentos constantes do "caput" deste artigo.
                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.686, de 22 de setembro de 2009.
                      Art.2º. 
                      O benefício previsto no art. 1° somente será concedido aos produtores rurais que explorem economicamente suas terras provando através da apresentação do talão de produtor a venda de produtos agrícolas ou de animais.
                        Art.3º. 
                        Quando os trabalhos forem realizados em áreas de preservação, os órgãos de controle ambiental deverão conceder licença para a realização dos serviços.
                          Art.4º. 
                          O Município contratará as horas/máquina de tratores de esteiras através de processo licitatório.
                            Art.4º. 
                            O Município contratará as horas/máquina dos equipamentos terceirizados, necessários a atender o disposto na presente Lei, por meio de processo licitatório.
                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002.
                              Art.4º. 
                              Município contratará as horas/máquinas dos equipamentos terceirizados, necessários a atender o disposto na presente lei, por meio de processo licitatório."
                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.319, de 23 de janeiro de 2003.
                                Art.4º. 
                                O Município contratará as horas/máquinas dos equipamentos terceirizados necessários a atender o disposto na presente lei, por meio de chamamento público.
                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.686, de 22 de setembro de 2009.
                                  Art.5º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e dois.
                                      DARCY POZZA Prefeito Municipal
                                        NOTA:
                                        A compilação tem por finalidade 
                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.