LEI ORDINÁRIA nº 3.262, de 29 de agosto de 2002
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 5.467, de 27 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.293, de 05 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.441, de 14 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.226, de 07 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.348, de 09 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.446, de 27 de março de 2012
Norma correlata
DECRETO nº 11.400, de 25 de abril de 2022
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 1.732, de 17 de abril de 1990
Vigência entre 29 de Agosto de 2002 e 6 de Novembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.262, de 29 de agosto de 2002
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.262, de 29 de agosto de 2002
Art.1º.
O Município de Bento-Gonçalves concede aos servidores efetivos ativos, aos servidores em comissão, aos celetistas ativos estabilizados na forma do art.19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e aos professores municipais ativos, vales-refeição observadas as regras previstas na presente lei.
Parágrafo único.
O vale-refeição que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de refeição a servidores que se encontram no exercício de suas funções.
Art.2º.
Serão concedidos 23 (vinte e três) unidades de vates-refeição por mês para cada servidor que trata o art. 1°.
Art.3º.
O valor unitário do vale-refeição, o inicio de sua concessão e o prazo de sua duração serão fixados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.4º.
Estão excluídos das disposições da presente lei:
I –
os servidores em gozo de férias;
II –
os servidores em gozo das licenças que trata o art. 103 da Lei Municipal n° 1.732/90.
Parágrafo único.
Os servidores que trata o art. 1° desta lei, com faltas injustificadas e justificadas, receberão os vales-refeição na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
Art.5º.
O vale-refeição de que trata a presente lei:
I –
não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;
II –
não incorporará aos proventos de aposentadoria ou pensões;
III –
não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber;
IV –
não está sujeito à incidência de quaisquer contribuições de competência do Município.
Art.6º.
Os vales-refeição serão adquiridos mediante o competente processo licitatório.
Parágrafo único.
O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.7º.
As despesas da presente lei correrão a conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art.8º.
A presente lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei.
Art.9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |