LEI ORDINÁRIA nº 3.262, de 29 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3262

2002

29 de Agosto de 2002

CONCEDE VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Agosto de 2002 e 6 de Novembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.262, de 29 de agosto de 2002
CONCEDE VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O Município de Bento-Gonçalves concede aos servidores efetivos ativos, aos servidores em comissão, aos celetistas ativos estabilizados na forma do art.19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e aos professores municipais ativos, vales-refeição observadas as regras previstas na presente lei.
        Parágrafo único. 
        O vale-refeição que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de refeição a servidores que se encontram no exercício de suas funções.
          Art.2º. 
          Serão concedidos 23 (vinte e três) unidades de vates-refeição por mês para cada servidor que trata o art. 1°.
            Art.3º. 
            O valor unitário do vale-refeição, o inicio de sua concessão e o prazo de sua duração serão fixados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
              Art.4º. 
              Estão excluídos das disposições da presente lei:
                I – 
                os servidores em gozo de férias;
                  II – 
                  os servidores em gozo das licenças que trata o art. 103 da Lei Municipal n° 1.732/90.
                    Parágrafo único. 
                    Os servidores que trata o art. 1° desta lei, com faltas injustificadas e justificadas, receberão os vales-refeição na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
                      Art.5º. 
                      O vale-refeição de que trata a presente lei:
                        I – 
                        não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;
                          II – 
                          não incorporará aos proventos de aposentadoria ou pensões;
                            III – 
                            não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber;
                              IV – 
                              não está sujeito à incidência de quaisquer contribuições de competência do Município.
                                Art.6º. 
                                Os vales-refeição serão adquiridos mediante o competente processo licitatório.
                                  Parágrafo único. 
                                  O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                    Art.7º. 
                                    As despesas da presente lei correrão a conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
                                      Art.8º. 
                                      A presente lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei.
                                        Art.9º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e dois.
                                            DARCY POZZA Prefeito Municipal
                                              NOTA:
                                              A compilação tem por finalidade 
                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.