LEI ORDINÁRIA nº 5.467, de 15 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5467

2012

15 de Maio de 2012

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art.1º. 
        Esta lei regula no município de Bento Gonçalves e em conformidade com a Constituição da República Federativa e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
          Parágrafo único. 
          O Sistema Municipal de Cultura — SMC, integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
            TÍTULO I
            DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
              Art.2º. 
              A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
                CAPÍTULO I
                DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
                  Art.3º. 
                  A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Bento Gonçalves.
                    Art.4º. 
                    A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Bento Gonçalves.
                      Art.5º. 
                      É responsabilidade do Poder. Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Bento Gonçalves e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
                        Art.6º. 
                        Cabe ao Poder Público do Município de Bento Gonçalves planejar e implementar políticas públicas para:
                          I – 
                          Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
                            II – 
                            Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
                              III – 
                              Contribuir para a construção da cidadania cultural;
                                IV – 
                                Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
                                  V – 
                                  Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
                                    VI – 
                                    Promover a equidade social do desenvolvimento cultural;
                                      VII – 
                                      Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
                                        VIII – 
                                        Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
                                          IX – 
                                          Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
                                            X – 
                                            Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
                                              XI – 
                                              Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
                                                XII – 
                                                Contribuir para a promoção da cultura da paz.
                                                  Art.7º. 
                                                  A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, em nome do princípio da eficiência.
                                                    Art.8º. 
                                                    A política cultural deve estabelecer relações estratégicas com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, assistência social e segurança pública.
                                                      Art.9º. 
                                                      Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais, e, na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social, às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DOS DIREITOS CULTURAIS
                                                          Art.10. 
                                                          Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, sendo estes entendidos como:
                                                            I – 
                                                            O direito à identidade e à diversidade cultural;
                                                              II – 
                                                              O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
                                                                a) 
                                                                Livre criação e expressão;
                                                                  b) 
                                                                  Livre acesso;
                                                                    c) 
                                                                    Livre difusão;
                                                                      d) 
                                                                      Livre participação nas decisões de política cultural.
                                                                        III – 
                                                                        O direito autoral;
                                                                          IV – 
                                                                          O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
                                                                              Art.11. 
                                                                              O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
                                                                                Seção I
                                                                                Da Dimensão Simbólica da Cultura
                                                                                  Art.12. 
                                                                                  A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Bento Gonçalves, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme art.215 e 216 da Constituição Federal.
                                                                                    Art.13. 
                                                                                    Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
                                                                                      Art.14. 
                                                                                      A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
                                                                                        Art.15. 
                                                                                        Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
                                                                                          Seção II
                                                                                          Da Dimensão Cidadã da Cultura
                                                                                            Art.16. 
                                                                                            Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Bento Gonçalves.
                                                                                              Art.17. 
                                                                                              Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística; da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
                                                                                                Art.18. 
                                                                                                O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
                                                                                                  Art.19. 
                                                                                                  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
                                                                                                    Art.20. 
                                                                                                    O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
                                                                                                      Art.21. 
                                                                                                      O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
                                                                                                        Art.22. 
                                                                                                        Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
                                                                                                          Art.23. 
                                                                                                          23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
                                                                                                                  Art.24. 
                                                                                                                  As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil, seja no individual ou coletivo, bem como não havendo distinção entre pessoa Física ou Jurídica.
                                                                                                                    Art.25. 
                                                                                                                    As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
                                                                                                                      Art.26. 
                                                                                                                      O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Bento Gonçalves deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
                                                                                                                        Art.27. 
                                                                                                                        O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                            DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
                                                                                                                              Art.28. 
                                                                                                                              O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
                                                                                                                                Art.29. 
                                                                                                                                O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
                                                                                                                                  Art.30. 
                                                                                                                                  Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Diversidade das expressões culturais;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                Transversalidade das políticas culturais;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    Transparência e compartilhamento das informações;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                            DOS OBJETIVOS
                                                                                                                                                              Art.31. 
                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                Art.32. 
                                                                                                                                                                São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                              DA ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                Dos Componentes
                                                                                                                                                                                  Art.33. 
                                                                                                                                                                                  Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Coordenação:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            Conferência Municipal de Cultura — CMC.
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Instrumentos de Gestão:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                Plano Municipal de Cultura — PMC;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                      Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC.
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Sistemas Setoriais de Cultura:
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Museus — SMM;
                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Arquivo Público e Histórico - SMAPH;
                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Equipamentos Culturais - SMEC;
                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                    Outros que venham a ser constituídos, por Lei.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, dentro de suas competências, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, da assistência social e da segurança, conforme regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                        Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura — Smc
                                                                                                                                                                                                                          Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Cultura —SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT
                                                                                                                                                                                                                              Art.35. 
                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, conforme a presente Lei, é órgão superior, gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC e possui as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                  descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          aptar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Cultura se constitui da seguinte estrutura básica:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural - COMPAHC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Divisão de Arquivo Permanente - DAP do Sistema Municipal de Arquivo Público e Histórico — SMAPH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fundo Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — FUMPAHC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outros que venham a ser constituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Gabinete do Secretário compete, gerir, coordenar, administrar, operacionalizar, fiscalizar e assegurar o funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, de acordo com a sua estrutura, competências e atribuições e como coordenadora do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Departamento Administrativo compete a fiscalização financeira e orçamentária, a contabilidade, o controle das compras, estoque e de patrimônio, gerir os recursos humanos e atuar nas licitações de interesse da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, em conjunto com a Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Departamento Cultural compete implementar, coordenar e desenvolver os Núcleos de Artes Visuais, Artes Cênicas, Áudio Visual, Música, Cidadania e Culturas Populares, desenvolver atividades junto à imprensa e de criação gráfica, planejar, realizar e apoiar ações, eventos, projetos, programas e atividades culturais próprias e de interesse público, incluindo o Calendário Municipal de Eventos Culturais e, estabelecer convênios com os Sistemas Setoriais de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Departamento de Projetos compete elaborar, cadastrar e gerenciar projetos artístico culturais de interesse da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, visando, principalmente a captação de recursos, no que se refere a emendas parlamentares, convênios, contratos de repasse, fundos de cultura estadual e federal, prêmios em dinheiro ou patrimônio advindos de editais, leis de incentivo e quaisquer outros mecanismos de financiamento, seja no âmbito das respectivas esferas governamentais ou do meio privado, além de fiscalizar a execução e prover a devida prestação de contas dos recursos que forem captados, segundo os projetos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Histórico e Cultural — COMPAHC, criado pela Lei Municipal N° 3.825, de 09 de novembro de 2005, alterado pela Lei Municipal 4.445, de 03 de setembro de 2008, com Regimento Interno instituído pelo Decreto N° 6.168, de 02 de agosto de 2006 e alterado pelo Decreto N° 6.707, de 09 de dezembro de 2008, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, e fica autorizado a deliberar, sobre a modificação, supressão ou acréscimo que se fizer necessário às referidas Leis e Decretos, a fim da adequação, regularização, normatização e integração do COMPAHC à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e ao Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Divisão de Arquivo Permanente - DAP do Sistema Municipal de Arquivo Público e Histórico — SMAPH, criado pela Lei N° 1.280, de 19 de novembro de 1984, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente ficará afeto à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, a Divisão de Arquivo Permanente — DAP do Sistema Municipal de Arquivo Público e Histórico - SMAPH, no que se refere e diz respeito à documentação histórica, artística e cultural do Município de Bento Gonçalves, sendo que o restante de documentos, relativos e específicos a outras áreas e assuntos, continuarão sob a responsabilidade das respectivas Secretarias, Órgãos ou Instituições Públicas vinculadas a Prefeitura Municipal e que integram o referido sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Cultura — FMC está normatizado pelos Artigos 83 a 130, nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA — CMIC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC tem como principal atribuição, analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC, da Lei Municipal de Incentivo à Cultura — LEMIC e da Lei Municipal N° 4.160, de 02 de Julho de 2007 e seus Decretos N° 7.064, de 21 de Dezembro de 2009 e N° 7.676, de 07 de Julho 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos aos quais se referem o Caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC para nova análise e deliberação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por oito membros e possuirá composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os quatro membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e os quatro membros da Sociedade Civil serão eleitos por meio dos Fóruns Setoriais de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os componentes da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, eleitos ou indicados, necessariamente representarão as seguintes áreas ou segmentos artísticos culturais de Bento Gonçalves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Artes Cênicas: circo, marionete, teatro, dança, mímica, mágica, fantoches e bonecos, ópera e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Áudio Visual, Áudio e Materiais Derivados: cinema, TV e rádio (CD, Vinil, MD, Slide, imagens e fotos narradas, documentários, curtas, longas, e outros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Artes Visuais ou Plásticas e Artesanato: fotografia, pintura, gravura, escultura, mosaico, cerâmica, artes de intervenção urbana, vidro, grafite, artes gráficas, desenho e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Literatura, Poesia e Leitura: livros, gibis, periódicos, revistas, informativos de caráter cultural, pesquisas e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Patrimônio Histórico Artístico e Cultural (bens materiais e imateriais): conservação, restauração, formação, organização, manutenção e ampliação de coleções, documentos, fotografias, acervos em geral e equipamentos de museus, bibliotecas e arquivos, restauração de obras de arte, monumentos e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Folclore e Culturas Populares, Tradicionais e Étnicas: indígena, italiana, afro-brasileira, polonesa, alemã, kilombolas e outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os componentes da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deverão possuir residência fixa no município de Bento Gonçalves há pelo menos 02 (dois) anos, comprovar atuação na área ou segmento há a mais de 03 (três) anos e ter disponibilidade para atuar quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC estabelecerá os critérios e demais exigências, quanto às referências, capacidades e qualidades necessárias para os candidatos à vaga na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, tanto para os candidatos a eleição nos Fóruns Setoriais, bem como para os candidatos a indicação pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os componentes eleitos e/ou indicados para integrar a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC serão nomeados por portaria pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regimento Interno da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deverá disciplinar quanto aos casos de substituição, renúncia ou desistência de seus componentes, bem como, quanto a substituição, supressão ou adição de áreas, segmentos ou setores artístico culturais representadas na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os componentes da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos ao cargo, uma vez, pelo mesmo período, mediante a autorização do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, para os componentes eleitos, e da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, para os componentes indicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na seleção dos projetos, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adequação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Viabilidade de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capacidade técnico-operacional do proponente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sustentabilidade das ações ou atividades propostas nos projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC elaborar seu Regimento Interno e à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT analisar a legalidade do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC poderá sugerir e elaborar propostas de alteração do seu Regimento Interno e da Lei que a constituiu, a serem deliberadas e aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC reunir-se-á para as sessões ordinárias e extraordinárias com um quorum de maioria simples do total dos membros eleitos e/ou indicados e aprovará resoluções e pareceres no Plenário, sempre pelo voto de dois terços dos membros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será remunerada, a título simbólico, mediante critérios e valores a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal da Cultura - SECULT em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros que compõem a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, durante o período de mandato, ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC, da Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC, do Fundo Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — FUMPAHC e da Lei Municipal N° 4.160 de 02 de julho de 2007 e Decretos N° 7.064 de 21 de dezembro de 2009 e N° 7.676 de 07 de julho 2011 no que tange a projetos culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC não podem ser beneficiados, durante o período de mandato, direta ou indiretamente com recursos provenientes de projetos aprovados segundo as Leis já mencionadas neste artigo e nem podem analisar e aprovar projetos de proponentes, com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estrutura física, bem como os materiais de consumo e expediente para o funcionamento da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC serão viabilizados pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LEMIC — Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC, a ser criada, deverá estar vinculada à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, integrada ao Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC de acordo com o mencionado no artigo 131 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — FUMPAHC, a ser criado por lei, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, será objeto de atribuição do Plenário do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — COMPAHC e integrado ao Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT possui as seguintes atribuições e competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer a coordenação e implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC e, promover a integração do município aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura — SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instituir as orientações e deliberações normativas aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instâncias setoriais, desde que, dentro da legalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, dos Fóruns de Cultura do Município, do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — COMPAHC e da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Planejar, convocar, realizar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, garantindo o pleno direito à participação da sociedade civil e, participar e colaborar na realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar no âmbito do Governo Municipal, observada a sua autonomia e dentro das suas possibilidades, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural — CEPC e na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural — CNPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Formular e implementar o Plano Municipal de Cultura - PMC, com a participação da sociedade civil, executando as políticas e as ações culturais definidas e, subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Administrar e assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC de acordo com a presente Lei, observando os princípios do equilíbrio e a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar na homologação do cadastramento das Entidades Culturais Parceiras do Município de Bento Gonçalves de acordo com a Lei Municipal N° 4.160 de 02 de julho de 2007, o Decreto N° 7.064 de 21 de dezembro de 2009 e o Decreto N° 7.676 de 07 de julho 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encaminhar para a Comissão Administrativa da Prefeitura Municipal, os projetos artísticos e culturais frutos de obtenção de auxílio financeiro, de acordo com a Lei e Decretos mencionados no parágrafo anterior, que forem aprovados ou não, pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Analisar a legalidade, divulgar e publicar os Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC, da Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC e do Fundo Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — FUMPAHC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, da Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC e do Fundo Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — FUMPAHC, quando destinados à execução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Histórico e Cultural — COMPAHC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Colaborar, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura — SEC e do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar e fomentar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, colaborando para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente; com recursos dos Sistemas Estadual e Nacional, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, estruturando e realizado cursos, programas, seminários, congressos e oficinas para a formação e qualificação profissional, nas áreas de criação, produção, difusão, distribuição, circulação, preservação e de gestão cultural, e, colaborando com os Sistemas Estadual e Nacional de Programas de Formação na Área da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento cultural local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Articular e promover a integração entre as instâncias internas, componentes de sua estrutura, com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, os Fóruns de Cultura do Município, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — COMPAHC, as coordenações dos Sistemas Setoriais de Cultura e respectivas instâncias colegiadas, e demais comitês, comissões, colegiados ou grupos de caráter artístico cultural já existentes ou outros que venham a ser constituídos, para assegurar a conexão, a funcionalidade e a racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Plano Municipal de Cultura - PMC e do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estimular o fazer cultural em todas as suas manifestações e formas livres de expressão, que expressam a diversidade étnica e social, de modo a expandir o poder criativo dos cidadãos para a dinamização da vida cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Intensificar o desenvolvimento da cultura através de ações de formação e de informação, com vistas à participação de indivíduos e grupos num processo que vise a afirmação de identidade, o resgate da cidadania, a promoção da diversidade e a conseqüente melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oferecer suporte e auxiliar na estruturação e atualização da Divisão de Arquivo Permanente — DAP do Sistema Municipal de Arquivo Público e Histórico — SMAPH, de acordo com o mencionado no Parágrafo Único do Artigo 38 da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valorizar e incentivar a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Preservar a herança cultural por meio de apoio à pesquisa, projetos artísticos, arquitetônicos e paisagísticos, através do resgate permanente e do acervamento da memória da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação na área da cultura e o intercâmbio com outras áreas de conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administrar, estruturar e integrar a rede de equipamentos e espaços culturais pertencentes ao Município, descentralizando sua estrutura e atuação, democratizando o acesso aos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Formular uma política pública de utilização dos espaços culturais já existentes e emitir parecer no que concerne à criação de novos espaços culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Captar recursos para projetos e programas específicos da cultura junto a órgãos, entidades e programas estaduais, federais e internacionais, e quaisquer outros mecanismos de financiamento público ou privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxiliar no planejamento, estruturação e na avaliação permanente do Calendário Municipal de Eventos Culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subsidiar a formulação e a implementação das políticas é ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovar o Regimento Interno da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São criados os cargos em comissão abaixo com as seguintes nomenclaturas e remunerações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PADRÃODENOMINAÇÃOCRIAÇÃO DE CARGOS R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECSecretário Municipal de Cultura01Lei Especifica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC6Diretor de Departamento Administrativo 01R$ 2.548,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC6Diretor de Departamento de Projetos 01R$ 2.548,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC6Diretor de Departamento Cultural 01R$ 2.548,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC3Coordenador de Divisão de Artes 01R$ 1.685,33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conferência Municipal de Cultura — CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é um órgão de cooperação governamental colegiado integrante da estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC, com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras vinculado à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, operacionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC possuirá composição paritária entre o poder público e a sociedade civil e deverá ser constituído por até 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, garantindo a representação do Poder Público e dos setores ou segmentos artístico culturais da Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadãs e econômicas da cultura, na sua composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Bento Gonçalves, da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e seus órgãos e instituições vinculadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A composição do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC será instituída da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Poder Público, representados através dos seguintes órgãos e quantitativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Cultura ou seu substituto legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente da Fundação Casa das Artes - FCA ou seu substituto legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Um representante da Secretaria Municipal de Turismo — SEMTUR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Educação — SMED;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer — SENJEL;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um representante do Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um representante do Sistema Municipal de Museus - SMM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Um representante do Sistema Municipal de Arquivo Público e Histórico - SMAPH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Um representante do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Um representante do Sistema Municipal de Equipamentos Culturais — SMEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um representante das Universidades Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Sociedade Civil, representados através dos seguintes setores ou segmentos artísticos culturais e quantitativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Um representante do Fórum Setorial de Artes Cênicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um representante do Fórum Setorial de Dança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um representante do Fórum Setorial de Áudio Visual e Áudio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Um representante do Fórum Setorial de Música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Um representante do Fórum Setorial de Artes Visuais ou Plásticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Um representante do Fórum Setorial de Artesanato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um representante do Fórum Setorial do Folclore, Tradicionalismo Gaúcho e Culturas Populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um representante do Fórum Setorial das Etnias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Um representante do Fórum Setorial de Cultura Afro-Brasileira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um representante do Fórum Setorial de Empresas, Produtores, Empreendedores, Agentes e Trabalhadores da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um representante do Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Um representante do Sistema Municipal de Museus - SMM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Um representante do Sistema Municipal de Arquivo Público e Histórico - SMAPH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Um representante do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um representante do Sistema Municipal de Equipamentos Culturais — SMEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Secretário Municipal de Cultura e os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A eleição dos conselheiros referentes ao inciso II deste artigo será realizada por meio dos Fóruns Setoriais de Cultura, de acordo com o seu respectivo segmento, sendo que, os conselheiros eleitos terão mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros eleitos e/ou indicados para integrar ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverão ser nomeados por portaria pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá disciplinar quanto aos casos de substituição, renúncia ou desistência de seus membros e, ainda, quanto a substituição, supressão ou adição de segmentos ou setores artístico culturais ou de órgãos e instituições vinculadas da Prefeitura Municipal, que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus membros, um Presidente, e um Secretário Executivo, ambos com seus respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Instâncias Internas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC fica constituído das seguintes instâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comissões Especiais ou Temáticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupos de Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fóruns Setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Plenário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é sua instância máxima, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plenário aprovará e deliberará resoluções e pareceres sempre pelo voto de dois terços dos membros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e respectivamente ao seu Plenário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fiscalizar e avaliar as ações e as diretrizes das políticas públicas culturais existentes e a serem implementadas, sugerindo, contribuindo e emitindo pareceres sempre na preservação do interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atualizar e homologar os registros do Cadastro das Entidades Culturais Parceiras do Município de Bento Gonçalves, de acordo com a Lei Municipal N° 4.160 de 02 de julho de 2007, o Decreto N° 7.064 de 21 de dezembro de 2009 e o Decreto N° 7.676 de 07 de julho 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar os Regimentos Internos e os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura — LEMIC e definir parâmetros gerais para aplicação dos seus recursos, no que concerne ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecer para a Comissão Municipal de, Incentivo à Cultura — CMIC as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura — LEMIC, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Definir nos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura — LEMIC, o teto máximo por projeto a ser aprovado e elaborar os modelos de apresentação dos mesmos e do plano de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC, da Lei Municipal de Incentivo à Cultura — LEMIC e da Lei Municipal N° 4.160, de 02 de Julho de 2007 e seus Decretos N° 7.064, de 21 de Dezembro de 2009 e N° 7.676, de 07 de Julho 2011, levando em consideração os pareceres emitidos por parte da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das Leis e Decretos citados no parágrafo anterior, assim como, auxiliar na tomada de prestação de contas e exigir dos beneficiados o cumprimento das contrapartidas estipuladas nos convênios específicos, referentes aos projetos aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deliberar sobre propostas de alteração de convênios, frutos de projetos aprovados por meio dos Editais e Leis mencionadas no Inciso VI deste Artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fiscalizar a aplicação dos recursos de quaisquer mecanismos de financiamento que constituem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiscalizar a execução de projetos na área da cultura, objetos de convênios, editais, contratos de repasse ou de outros mecanismos de financiamento público ou privado, inclusive de recursos oriundos de Leis de Incentivo à Cultura, quando houver o envolvimento do Governo Municipal e, em que a comunidade for contemplada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deliberar sobre a elaboração e publicação de um segundo Edital de Seleção Pública para o Fundo Municipal de Cultura — FMC e para a Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC no mesmo ano, mediante a análise dos recursos orçamentários em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e com o aval da Secretaria Municipal de Finanças — SMF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Analisar as diretrizes orçamentárias para a área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura — PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zelar pelo cumprimento do Sistema Municipal de Cultura - SMC e estabelecer normas e diretrizes pertinentes às suas finalidades e objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Colaborar e sugerir medidas para a integração das ações entre organismos ou setores culturais públicos e privados e promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos equipamentos culturais pertencentes ao município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contribuir no fomento ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC e na definição das diretrizes para o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, incentivando estudos, pesquisas, eventos, programas e atividades, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo município de Bento Gonçalves para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, quando este for instituído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estabelecer critérios em relação às capacidades e qualidades necessárias para os candidatos à vaga na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Planejar e realizar os Fóruns Setoriais de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emitir e analisar pareceres sobre questões que envolvem a cultura em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e demais diretrizes e procedimentos que se fizerem necessários ao seu regular funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Plenário requerer que constem em pauta os assuntos que devem ser objetos de discussão e deliberação nas reuniões, inclusive, analisando assuntos ou matérias urgentes e estranhas à ordem do dia, quando solicitado por algum conselheiro, desde que, justificado a urgência e a necessidade inerente de apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Comissões Especiais ou Temáticas e dos Grupos de Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC poderá solicitar a colaboração de profissionais técnicos ou especialistas a fim de compor Comissão Especial ou Temática ou Grupo de Trabalho, para elaborar estudos, pesquisas e proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários, mediante a comunicação prévia por escrito, com autorização da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete às Comissões Especiais ou Temáticas, de caráter temporário ou permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisões sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões Especiais ou Temáticas e Grupos de Trabalho terão objetivos e vigência determinadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Fóruns Setoriais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas específicas para os respectivos segmentos culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá disciplinar quanto às competências, organização interna e demais procedimentos necessários ao seu regular funcionamento e à manutenção do seu código de ética, no âmbito das atribuições dos conselheiros integrantes do Plenário, do Presidente, do Secretário Executivo, das Comissões Especiais ou Temáticas, dos Grupos de Trabalho e dos Fóruns Setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, durante o período de mandato, ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC, da Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC, do Fundo Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — FUMPAHC e da Lei Municipal N° 4.160 de 02 de julho de 2007 e Decretos N° 7.064 de 21 de dezembro de 2009 e N° 7.676 de 07 de julho 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os conselheiros não podem ser beneficiados, durante o período de mandato, direta ou indiretamente com recursos provenientes de projetos aprovados segundo as Leis já mencionadas neste artigo e nem podem analisar e aprovar projetos de proponentes, com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, reunir-se-á para as sessões ordinárias e extraordinárias, com um quorum de maioria simples do total dos membros eleitos e/ou indicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função de Conselheiro Municipal de Cultura não será remunerada e considerada serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT viabilizará a estrutura física para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, bem como, os materiais de consumo e expediente para a sua manutenção, além das publicações e divulgações oficiais, de matérias de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas orçamentárias para a execução desta lei correrão por conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, que tem a incumbência de aprovar o Regimento Interno da conferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura e deverá ser precedida de Conferências Setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Planos devem conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estratégias, metas e ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prazos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indicadores de monitoramento e avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA — SMFC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Bento Gonçalves, que devem ser diversificados e articulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Bento Gonçalves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fundo Municipal de Cultura — FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC, a ser regulamentada e instituída por meio de Lei específica, observados os artigos 52 e 131 da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fundo Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — FUMPAHC, a ser regulamentado e instituído por meio de lei específica, de acordo com o artigo 53 e 132, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros que venham a ser criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC vinculado à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e de acordo com a presente lei, com a finalidade exclusiva de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artística cultural por meio de Editais de Seleção Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC vinculado à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e de acordo com a presente lei, com a finalidade exclusiva de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artística cultural por meio de Editais de Seleção Pública, e que não estejam no Calendário Oficial de Eventos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.912, de 04 de março de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Cultura - FMC pode apoiar projetos artísticos e culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, elaborar o Regimento Interno e os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC, sob a análise da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e análise da Procuradoria Geral do Município — PGM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT divulgar e publicar os Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC e ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC, assim como, definir, fixar e aprovar o teto máximo por projeto a ser apoiado .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC e ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, fica reservado o direito de realizar supressão de despesas consideradas de menor relevância, desde que devidamente justificado e informado ao proponente e contanto que não inviabilize a execução dos projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É incumbência do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, bem como, auxiliar na tomada de prestação de contas e exigir dos proponentes o cumprimento das contrapartidas estipuladas nos convênios ou contratos específicos, referentes aos projetos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe a Secretaria Municipal de Cultura SECULT em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças — SMF, o controle financeiro e a administração do Fundo Municipal de Cultura — FMC, especialmente em relação a tomada de prestação de contas dos projetos aprovados e beneficiados, na forma estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado, que poderá conter despesas administrativas de até dez por cento do seu custo total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Cultura - FMC tem natureza contábil e financeira e funcionará em regime de colaboração e com o co--financiamento da União, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: (copiar do art.55)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Receita orçamentária própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais do Município de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração financeira do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Repasses de recursos fundo a fundo e transferências a nível municipal, estadual ou federal à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Renúncias fiscais a nível municipal, estadual ou federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contribuições de mantenedores, doações e legados nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subvenções, contribuições, patrocínios, auxílios, repasses, transferências e dotações orçamentárias do Município, do Estado, da União, de Governos e Organismos Internacionais e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas estatais, sociedades de economia mista e de quaisquer outras empresas públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Repasses ou transferências de recursos por meio de convênios, contratos, patrocínios, acordos ou termos de compromisso, a nível municipal, estadual, federal e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Fundo Municipal de Cultura — FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Produto do desenvolvimento das finalidades institucionais da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural e outros afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Remuneração financeira de recursos oriundos por meio de mecenato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, leilões, legados em dinheiro ou em bens móveis e imóveis, que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos ou privados nacionais e internacionais e de entidades de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos realizados em projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Saldos de exercícios anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros recursos, receitas, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser legalmente incorporáveis ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria Municipal da Cultura - SECULT em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças - SMF, criar para cada espécie de recursos financeiros previstos nos incisos do Artigo anterior, as dotações, rubricas ou contas específicas e necessárias a fim de viabilizar a utilização dos recursos, mediante as leis que regem a contabilidade pública do Município de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao investimento e incentivo cultural dó Fundo Municipal de Cultura- FMC, que não poderá ser inferior a 3% (três por cento) e superior a 4% (quatro por cento) da receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao investimento e incentivo cultural do Fundo Municipal de Cultura- FMC, sendo proveniente à 6.200 URM's, corrigidas anualmente pelo IGPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.912, de 04 de março de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento do Fundo Municipal de Cultura- FMC integra o orçamento do Município, observado na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os saldos disponíveis orçamentários de recursos 0001-Próprios das dotações do Fundo Municipal de Cultura, não utilizados até 31 de dezembro, serão destinados às mesmas rubricas do Fundo Municipal de Cultura do exercício subseqüente, sendo abertos créditos adicionais na mesma proporção dos recursos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tanto os valores de restos a pagar cancelados no exercício em referência quanto os valores referentes às receitas arrecadadas provenientes dos recursos de que trata o Art. 94, inciso IX e X, considerar-se-ão como valores de disponibilidades orçamentárias de que trata o caput deste artigo, sendo fonte de abertura de créditos adicionais em rubricas do Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo apuração de déficit em balanço patrimonial, no total do recurso 0001-Próprios da Prefeitura Municipal, os .créditos adicionais de que trata este artigo serão abertos por arrecadação a maior, quando esta ocorrer; caso não ocorra, os valores serão cumulativos para fonte de abertura de créditos adicionais para o próximo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicadas em projetos que visem fomentar, incentivar e estimular a produção artística e cultural material e imaterial do Município de Bento Gonçalves no que diz respeito a formação, capacitação, promoção, criação, produção, distribuição, circulação, difusão, conservação, consumo e acesso universal aos bens culturais, fundamentalmente nas seguintes áreas e ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Artes Cênicas: circo, marionete, teatro, dança, mímica, mágica, fantoches e bonecos, ópera e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Áudio Visual, Áudio e Materiais Derivados: cinema, TV e rádio (CD, Vinil, MD, imagens e fotos narradas, documentários, curtas, longas, e outros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Artes Visuais ou Plásticas e Artesanato: fotografia, pintura, gravura, escultura, mosaico, cerâmica, artes de intervenção urbana, vidro, grafite, artes gráficas, desenho e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Literatura, Poesia e Leitura: livros, gibis, periódicos, revistas, informativos de caráter cultural, pesquisas e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Patrimônio Histórico Artístico e Cultural (bens materiais e imateriais): conservação, restauração, formação, organização, manutenção e ampliação de coleções, documentos, fotografias, acervos em geral e equipamentos de museus, bibliotecas e arquivos, restauração de obras de arte, monumentos e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Folclore, Culturas Populares, Tradicionais e Etnias: indígena, afro-brasileira, polonesa, italiana, alemã e outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exposições, mostras, festivais, seminários, congressos, cursos, palestras, debates, oficinas, pesquisas, concursos, premiações, promoções, eventos, espetáculos ou congêneres, execução de programas e atividades que contemplem as áreas da arte e da cultura citadas nos incisos de I a VII deste parágrafo e que envolvam as dimensões simbólica, econômica e social da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transporte de pessoas ou grupos com diárias de alimentação e hospedagem, custeio para inscrições em seminários, cursos (incluindo bolsas) ou afins, destinados à formação, especialização ou aperfeiçoamento de pessoal na área artística e cultural incluindo capacitação na gestão da cultura, transporte e seguro de materiais ou objetos de valor cultural destinados à exposição pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contrapartidas de convênios ou repasses da União e Estado e outras ações ou áreas de interesse público e comprovada a necessidade e relevância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação, divulgação de resultados e editais, incluído a aquisição de materiais de consumo, expediente e equipamentos permanentes (que deverão ser incorporados ao patrimônio do Município), e outros bens necessários ao cumprimento de seus objetivos e desenvolvimento de suas atividades, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC somente se aplicam aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão dos benefícios a obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada em qualquer hipótese a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC em projetos que visem à manutenção de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que sem fins lucrativos, especialmente em despesas, como aluguel, contabilidade, contas de energia elétrica, água, telefone, internet e quaisquer outras despesas de manutenção e pagamentos de funcionários e encargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social; das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior aos prazos de vigência estabelecidos nos convênios ou contratos relativos aos benefícios do Fundo Municipal de Cultura — FMC, bem como a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC durante o período de mandato, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente com recursos oriundos de projetos aprovados pelo Fundo e nem analisar e aprovar projetos de proponentes, com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Cadastro, Apresentação e Encaminhamento de Projetos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os interessados na obtenção de apoio financeiro e benefícios do Fundo Municipal de Cultura — FMC, deverão protocolar seus projetos na Secretaria Municipal de Finanças — SMF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos, obrigatoriamente, deverão estar de acordo com as datas, critérios, documentação e demais exigências estipuladas pelos Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC e pela presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É imprescindível que os proponentes comprovem regularidade fiscal em âmbito municipal, estadual e federal para a inscrição de projetos e que possuam sede ou residência comprovada de no mínimo dois anos no Município de Bento Gonçalves, CPF ou CNPJ instituído há pelo menos três anos e comprovação de atuação na área da arte ou cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos, cujos objetos já tenham recebido ou tenham sido beneficiados por quaisquer espécies de receitas, recursos, créditos ou outros incentivos advindos de programas, ações, projetos ou editais no âmbito das esferas Municipal, Estadual e Federal, não poderão ser contemplados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os modelos de apresentação de projetos e do Plano de Trabalho, serão elaborados pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e devem estar anexados aos Editais de Seleção Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Finanças — SMF fará a conferência da documentação exigida dos proponentes e somente procederá com o protocolo dos projetos apresentados, quando estes atenderem a todas as demais exigências e critérios dos Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC e da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O protocolo dos projetos seguirá os trâmites previstos em Edital, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura a conferência da documentação exigida dos proponentes, a qual somente habilitará o projeto se forem atendidas a todas as exigências e critérios do mesmo Edital de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC. e da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após o protocolo, a Secretaria Municipal de Finanças — SMF deve encaminhar os projetos à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, a qual, os encaminhará para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos habilitados serão encaminhados para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC para análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos analisados, aprovados ou não pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC devem ser encaminhados ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC para nova avaliação e seleção e após, retornados à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos analisados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, devem ser encaminhados ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para nova avaliação e seleção e após, retornados à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe a Secretaria Municipal de Cultura —SECULT enviar os projetos aprovados à Procuradoria Geral do Município - PGM, a fim da elaboração dos respectivos convênios ou contratos específicos para a sanção do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC fará a análise dos projetos, orientando-se pelos pareceres da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, quando for o caso, vindo a selecionar e ordenar os projetos a serem contemplados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É competência do Secretário Municipal de Finanças a ordenação das despesas que impliquem o desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT enviar os projetos aprovados à Procuradoria-Geral do Município - PGM, a fim da elaboração dos respectivos convênios ou contratos específicos para a sanção do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É competência do Secretário Municipal de Finanças a ordenação das despesas que impliquem o desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            100 A Secretaria Municipal da Cultura -SECULT publicará, anualmente, 01 (um) Edital de Seleção Pública para o Fundo Municipal de Cultura — FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica a critério do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC a elaboração, publicação e lançamento de um segundo edital no mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de um segundo edital no mesmo ano, é imprescindível a análise do orçamento do Fundo Municipal de Cultura — FMC, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e Secretaria Municipal de Finanças — SMF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente em anos eleitorais municipais, realizar-se-á somente 01 (um) edital, sendo este no primeiro semestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Convênios ou Contratos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios ou contratos específicos, a serem elaborados pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por Convênio, o instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos do Município para pessoas físicas e jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, visando a atender necessidades específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Prefeito Municipal firmar os convênios ou contratos onde deverão estar especificadas as obrigações, os deveres, os direitos e a devida identificação dos convenentes, além de constar o objeto do projeto, o prazo de vigência e a data da assinatura, os valores estipulados, as contrapartidas, o prazo final para a prestação de contas e demais necessidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os convênios somente poderão ser modificados mediante proposta de alteração a ser protocolada na Secretaria Municipal de Finanças — SMF e durante o prazo de execução dos mesmos, vedada a alteração do objeto ou das metas, mesmo que parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As propostas de alteração de convênios deverão ser devidamente justificadas e serão analisadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, podendo receber parecer positivo ou negativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de parecer positivo, será elaborado pela Procuradoria Geral do Município — PGM, um Termo Aditivo, para autorizar a modificação do convênio já celebrado, mediante o aval da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e sanção do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão oficial de imprensa do Município, que será providenciada pela Administração Municipal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Espécie e valor do instrumento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Resumo do objeto, prazo de vigência e data da assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e/ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos proponentes conveniados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constitui motivo para rescisão do convênio o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilização dos recursos em desacordo com o objeto do convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicação dos recursos financeiros no mercado financeiro em desacordo com a presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando da conclusão, anulação por ato de denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial ao responsável, providenciada por autoridade competente da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Contrapartida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proponentes de projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC que resultarem na confecção de produtos, na aquisição de equipamentos e bens materiais permanentes e na prestação de serviços culturais, deverão observar e considerar as seguintes obrigações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se como produtos, os livros, gibis, revistas, CDs, DVDs, quadros, esculturas e outros que possam ser confeccionados ou produzidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se como equipamentos e bens materiais permanentes, as máquinas fotográficas, câmeras filmadoras, aparelhos de sonorização e iluminação cênica, equipamentos de informática e outros que possam ser adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se como serviços culturais, os espetáculos, cursos, oficinas, exposições, mostras, festivais, seminários, congressos, palestras, eventos e outros que possam ser prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em relação ao parágrafo 1° deste artigo, os proponentes deverão destinar como contrapartida, no mínimo 10% dos produtos confeccionados, para a Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em relação ao parágrafo 2° deste artigo, os proponentes deverão devolver à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, os equipamentos e bens materiais permanentes adquiridos, após o término de execução dos projetos beneficiados, no prazo de trinta dias e em condições de uso, a fim de serem tombados como patrimônio do Município de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em relação ao parágrafo 3° deste artigo, como contrapartida, os proponentes deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Destinar 30% dos ingressos, gratuitamente, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, no caso de espetáculos, exposições, mostras, apresentações, eventos ou semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Destinar 10% dos ingressos, gratuitamente, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, no caso de espetáculos, exposições, mostras, apresentações, eventos ou semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.912, de 04 de março de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Destinar 30% das inscrições ou mensalidades, gratuitamente, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, no caso de cursos, palestras, festivais, seminários, congressos, oficinas ou semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Destinar 10% das inscrições ou mensalidades, gratuitamente, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, no caso de cursos, palestras, festivais, seminários, congressos, oficinas ou semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.912, de 04 de março de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os produtos confeccionados como resultados de projetos aprovados, de acordo com a porcentagem destinada como contrapartida, serão distribuídos gratuitamente a critério da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os equipamentos e bens materiais permanentes adquiridos por meio de projetos aprovados, após serem devolvidos, avaliados e tombados como patrimônio do município, serão utilizados ou destinados a critério da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os produtos, equipamentos e bens materiais permanentes e serviços culturais mencionados neste artigo, só poderão ser produzidos, adquiridos e prestados, respectivamente, quando houver a aprovação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC e do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e de acordo com os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC e da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que houver a arrecadação de recursos financeiros decorrentes de ações ou atividades dos projetos aprovados e beneficiados, advindos da vendas de produtos, comercialização de materiais ou bens, prestação de serviços, cobrança de ingressos, inscrições, mensalidades e outros, o proponente deverá destinar como contrapartida, no mínimo, 10% das receitas obtidas para o Fundo Municipal de Cultura — FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos em que houver a arrecadação de recursos financeiros decorrentes de ações ou atividades dos projetos aprovados e beneficiados, advindos da vendas de produtos, comercialização de materiais ou bens, prestação de serviços, cobrança de ingressos, inscrições, mensalidades e outros, serão destinadas ao projeto dentro do prazo de vigência do convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.912, de 04 de março de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contrapartida em relação às receitas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser cumprida por parte do beneficiário, somente enquanto o projeto estiver em andamento ou até a prestação de contas final obter a aprovação pelos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após a aprovação das contas, o autor do projeto possui livre arbítrio para continuar executando o projeto independentemente do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proponentes podem sugerir e apresentar contrapartidas específicas superiores por iniciativa própria em seus projetos, ficando a critério do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC a sua aceitação ou não, podendo modificá-las, mediante justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que os Editais preverem contrapartida parcial, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte, com exceção, neste caso, ao mencionado no parágrafo 3° do Artigo 101.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC tem a obrigação de afixar nos locais em que ocorrerão as atividades, eventos, programas ou ações dos projetos aprovados, um "banner", medindo 1,30m x 2,30m, em local visível aos munícipes, devendo o modelo ser aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e contendo o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC tem a obrigação de afixar nos locais em que ocorrerão as atividades, eventos, programas ou ações dos projetos aprovados, um "banner", medindo 0,90m x 1,30m, em local visível aos munícipes, devendo o modelo ser aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e contendo o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.912, de 04 de março de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No cabeçalho: "PROJETO PATROCINADO PELO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No corpo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b. 1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nome do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b. 2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nome do proponente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b. 3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valor do benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b. 4. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prazo de vigência do convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b. 5. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Número do convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No rodapé:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c. 1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Logomarca ou logotipo da Prefeitura de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c. 2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Logomarca ou logotipo do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c. 3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Logomarca ou logotipo da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c. 4. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Logomarca ou logotipo do Fundo Municipal de Cultura — FMC. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso da confecção de produtos com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, conforme mencionado no § 1° do artigo 110, o proponente tem a obrigação de inserir os logotipos descritos na alínea "c" do Artigo 114, como patrocinadores, em área ou local totalmente visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O proponente deverá consultar por escrito a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, sobre outras inscrições, marcas, logotipos, apoiadores ou patrocinadores que desejar adicionar ao "banner" ou aos produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os materiais confeccionados para divulgação, promoção ou comercialização dos produtos ou serviços culturais a serem produzidos ou realizados através do projeto beneficiado, deverão conter os logotipos descritos na alínea "c" do Artigo 114, como patrocinadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ° Os materiais aos quais se referem o caput deste artigo, incluem cartazes, folders, flyers, anúncios em mídia escrita como jornais e revistas, mídia televisiva, internet como site, e-mail, news letter e outros que possam ser produzidos e publicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de anúncios em mídia falada como rádio, carro de som ou afins, deverão ser anunciados verbalmente, os nomes dos patrocinadores descritos na alínea "c" do Artigo 114.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos eventos decorrentes dos projetos beneficiados, durante o período de vigência do convênio, também deverão ser anunciados e divulgados os patrocinadores, bem como deverá constar o "banner" mencionado no caput do artigo 114.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O não cumprimento do mencionado nos artigos, respectivos incisos e alíneas do subtítulo "Da Contrapartida", de acordo com a presente Lei, ensejará na rejeição da prestação de contas e na devolução dos recursos financeiros recebidos pelo proponente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Forma de Repasse
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos transferidos aos beneficiados serão depositados em conta corrente aberta pelo beneficiário, que deverá informá-la no momento da elaboração do convênio e que somente poderá ser utilizada única e exclusivamente para o(s) objeto(s) do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de não utilização dos recursos e/ou da utilização em desacordo com o convênio, os mesmos deverão ser devolvidos ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, inclusive com juros e correções monetárias à contar do momento do depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A conta bancária será movimentada somente para pagamento das despesas aprovadas no projeto, através de cheque nominal direto ao credor, ou pagamento eletrônico direto ao credor, sendo que o pagamento eletrônico somente será aceito com os devidos comprovantes de quitação, com a mesma data de vencimento da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na conta bancária exclusiva do projeto, não poderão ser creditados recursos de outras fontes e os recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC transferidos para a conta, não poderão ser depositados, movimentados e/ou administrados nas contas comuns do beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo superior a 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      s rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão aceitos depósitos que representem, ressarcimento por despesas inadequadas e/ou despesas bancárias não autorizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas bancárias relativas a abertura de contas, taxas de manutenção mensal e mensalidades, serão por conta exclusiva do beneficiário e titular da conta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Prestação de Contas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O beneficiário que receber recursos na forma estabelecida desta Lei fica condicionado à prestação de contas, dos recursos recebidos, que será constituída de relatório conforme Anexo I da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prestação de contas final deverá ser protocolada, até 30 (trinta) dias após o término do projeto, na Secretaria Municipal de Finanças — SMF que terá 20 (vinte) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas e encaminhá-las ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre a análise da prestação de contas do projeto e encaminhá-las à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por último o Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias para pronunciamento oficial ao beneficiado, devendo fazer constar no processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram regular aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser solicitados outros documentos a cargo da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, Setor de Contabilidade ou Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas serão comprovadas mediante a apresentação dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos, notas e cupons fiscais serem emitidos em nome do beneficiário, devidamente identificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As notas fiscais, os cupons fiscais e as notas fiscais de serviço (1ª via), deverão conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome ou razão social do emitente, seu endereço e telefone, CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual e Municipal, se couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Número do documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Data de emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descrição detalhada da quantidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Identificação do produto, material ou serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor do produto, material ou serviço e o detalhamento dos impostos e contribuições gerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recibos do correio, como sedex, avisos de recebimento, devem conter o nome do beneficiado ou elementos que identifiquem o beneficiado como remetente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os bilhetes de passagens de ônibus, navio, trem ou avião, acompanhados de relatório devem conter comprovação da participação no projeto, bem como comprovante de embarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recibo de pagamento de autônomo, que contenha:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nome do prestador de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Endereço e telefone do prestador de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Número da inscrição profissional, quando a mesma for indispensável para que o prestador de serviço possa exercer a profissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Número do documento de identidade, do CPF, da inscrição no INSS, quando couber, do prestador de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor dos serviços prestados, da retenção do INSS, quando couber, da retenção do ISS, quando couber, da retenção do IRRF, se couber, e o valor liquido em reais e por extenso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Data e assinatura do prestador de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexos: guia de recolhimento do INSS, guia de recolhimento do FGTS e Informação Previdenciária (GFIP) completa, ou seja, contendo a Relação de Empregados (RE) e comprovante de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovante de pagamento de impostos e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Notas fiscais de combustível, quando aceita na Previsão de Custos, acompanhadas de declaração do beneficiado onde conste a vinculação ao tipo de trabalho realizado, a descrição do veículo utilizado, o itinerário percorrido, a quilometragem realizada e o nome, endereço e telefone das pessoas que se deslocaram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão aceitas, notadamente, as despesas efetuadas com taxas bancárias, multas, juros e correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os beneficiários deverão apresentar documentos originais e cópias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os documentos originais referidos neste artigo serão carimbados e devolvidos ao beneficiário para que sejam mantidos em arquivo em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Finanças — SMF tem a incumbência de decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prestação de contas será considerada irregular de acordo com os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando não houver comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando for descumprida, pelo beneficiário, qualquer cláusula ou condição do convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros motivos não elencados aqui, que podem trazer prejuízo ao erário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada, notificar-se-á o beneficiário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do processo, atendendo, todas as exigências da Secretaria Municipal de Finanças - SMF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exauridas todas as providências cabíveis, o Secretário Municipal de Finanças encaminhará o respectivo processo à Central de Controle Interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esgotado o prazo, referido nos parágrafos 2° e 3°, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, o Município de Bento Gonçalves, exigirá a devolução dos valores repassados e no caso de inadimplência, aplicará as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rescisão do ajuste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inscrição de todos os envolvidos no projeto em dívida ativa na Secretaria Municipal de Finanças - SMF da Prefeitura de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exclusão de todos os envolvidos no projeto, da participação de qualquer edital do Fundo Municipal de Cultura — FMC ou de quaisquer editais ou programas de financiamento ou apoio financeiro do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exclusão de todos os envolvidos no projeto, da participação de quaisquer editais ou programas de financiamento ou apoio financeiro da Prefeitura Municipal, suas respectivas secretarias ou quaisquer órgãos ou instituições a ela vinculada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Impedimento de todos os envolvidos no projeto, de celebrar convênios por um período de (02) dois anos, após o cumprimento das obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os beneficiados com recursos financeiros, que não desenvolveram seus projetos na íntegra, deverão prestar contas referentes aos recursos utilizados e, obrigatoriamente deverão devolver ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, o restante dos recursos que não foram aplicados no projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais do Fundo Municipal de Cultura - Fmc
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, durante o período de mandato, ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente com recursos provenientes de projetos aprovados e nem podem analisar e aprovar projetos de proponentes, com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Cultura — SECULT tem a incumbência de acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas referentes ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, de acordo com as Leis em vigência na Administração Municipal e legislações pertinentes à matéria, tendo em vista que as despesas somente poderão ser realizadas com a necessária previsão orçamentária e saldo financeiro livre, suficiente para a cobertura das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal da Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Finanças — SMF, ao término do ano fiscal, prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC ao Prefeito Municipal, mesmo que existam projetos, objetos de convênio do Fundo em execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal da Cultura - FMC o possível controle, prestação e tomada de contas pelo Controle Interno da Prefeitura de Bento Gonçalves, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É de livre acesso toda e qualquer documentação referente aos projetos aprovados e beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal de Vereadores relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA — LEMIC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado a criação da Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e a ser regulamentada através de lei específica, conforme observações e orientações que seguem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC se trata de uma certificação autorizada e expedida pelo Município de Bento Gonçalves, a fim de que empreendedores culturais, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, possam captar incentivos por meio de renúncias fiscais do IPTU e ISSQN, junto a pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os incentivos captados por meio da LEMIC devem ser aplicados exclusivamente na realização de projetos que possuam cunho e caráter artístico e cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A certidão autorizada para captação de incentivos será concedida pela Secretaria Municipal de Finanças — SMF, mediante a aprovação de projetos selecionados por meio de Editais de Seleção Pública, pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT o planejamento e a elaboração de lei específica para o regular funcionamento da Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC, a ser submetida para apreciação e aprovação no Plenário do Conselho Municipal de Política. Cultural — CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC a elaboração do Regimento Interno e dos Editais de Editais de Seleção Pública da Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC e, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT a divulgação e publicação dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL — FUMPAHC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado a criação do Fundo Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — FUMPAHC; a ser regulamentado através de lei específica, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, afeto as competências e deliberações do Plenário do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — COMPAHC e integrado ao Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver e implementar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA — PROMFAC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC deve promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A formação nas áreas técnicas e artísticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS SISTEMAS SETORIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SMC no Município de Bento Gonçalves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Museus - SMM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Arquivo Público e Histórico - SMAPH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Equipamentos Culturais - SMEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outros que venham a ser constituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos, instituições ou entidades que integrarem aos Sistemas Municipais Setoriais e suas respectivas instâncias colegiadas ou associações de amigos, são regidos, constituídos e implementados, cada um, por meio de Lei específica e respectivo Regimento Interno, considerando-se as normas da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos, instituições ou entidades mencionados no caput deste artigo podem ser o Museu do Imigrante — MI, Museus Distritais — MD, Biblioteca Pública Castro Alves — BPCA, Biblioteca do Museu do Imigrante — BMI, Espaço Mais Cultura Bento Gonçalves, Fundação Casa das Artes — FCA, Anfiteatro Ivo Antônio da Rold, Salão Nobre de Exposições Anastácio Dietrich Orlikowski, Parque Municipal de Rodeios General Bento Gonçalves da Silva, Praça de Esporte e Cultura - PEC e outros que venham a ser constituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As instâncias colegiadas ou associações de amigos mencionados no caput deste artigo podem ser o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural — COMPAHC, Conselho Consultivo da Fundação Casa das Artes - CCFCA, Associação Amigos do Museu do Imigrante - AAMI, Associação Amigos da Biblioteca — AABPCA e outros que venham a ser constituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos, observada a autonomia de cada ente federado, especialmente em relação ao patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter a participação da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal da Cultura — FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura — PMC, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA GESTÃO FINANCEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos financeiros vinculados do Fundo Municipal de Cultura — FMC, serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura — SNC critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura — SMC e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Cultura PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura — SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC, será composto pelos atuais membros conselheiros conforme a Lei Municipal N° 5.149, de 07 de dezembro de 2010, que atuarão segundo as normas instituídas pela presente Lei, até que sejam empossados os novos conselheiros conforme estabelecido nos artigos 60 e 61 desta Lei, a fim de atender às regras de transição, com o objetivo de não haver prejuízo para o Conselho Municipal de Política Cultura — CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, será composta pelos atuais membros conforme a Lei Municipal N° 5.148, de 07 de dezembro de 2010, que atuarão segundo as normas instituídas pela presente Lei, até que sejam empossados os novos membros da Comissão conforme estabelecido nos artigos 42 à 44 desta Lei, a fim de atender às regras de transição, com o objetivo de não haver prejuízo para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a manter os créditos aprovados pela Lei Orçamentária Anual — LOA, Lei N° 5.392, de 07 de dezembro de 2011 e suas alterações, sem prejuízo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2012, Lei n° 5.386, de 18 de novembro de 2011 e suas alterações e, ao disposto no Plano Plurianual - PPA, Lei n° 4.676, de 15 setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos convênios firmados, segundo a Lei que rege o Fundo Municipal de Cultura — FMC, não se aplicam as regras estabelecidas pela Lei Municipal N° 4.160, de 02 de Julho de 2007 e seus Decretos n° 7.064, de 21 de Dezembro de 2009 e n° 7.676, de 07 de Julho 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Bento Gonçalves deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas a partir da presente, as Leis n° 4.829 de 09 de fevereiro de 2010, Lei n° 5.051 de 31 de agosto de 2010, Lei n° 5.072 de 13 de setembro de 2010, Lei n° 5.148 de 07 de dezembro de 2010, Lei n° 5.149, de 07 de dezembro de 2010 e a Lei Municipal n° 4.407 de 02 de julho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e doze.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ROBERTO LUNELLI Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.