LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6642

2020

30 de Junho de 2020

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 5.467, DE 15 DE MAIO DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 5.467, DE 15 DE MAIO DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS; OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 99, da Lei Municipal n° 5.467/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.99.   O protocolo dos projetos seguirá os trâmites previstos em Edital, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura a conferência da documentação exigida dos proponentes, a qual somente habilitará o projeto se forem atendidas a todas as exigências e critérios do mesmo Edital de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC. e da presente Lei.
        § 1º   Os projetos habilitados serão encaminhados para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC para análise.
        § 2º   Os projetos analisados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, devem ser encaminhados ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para nova avaliação e seleção e após, retornados à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
        § 3º   O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC fará a análise dos projetos, orientando-se pelos pareceres da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, quando for o caso, vindo a selecionar e ordenar os projetos a serem contemplados.
        § 4º   Cabe a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT enviar os projetos aprovados à Procuradoria-Geral do Município - PGM, a fim da elaboração dos respectivos convênios ou contratos específicos para a sanção do Prefeito Municipal.
        § 5º   É competência do Secretário Municipal de Finanças a ordenação das despesas que impliquem o desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC.
        Art.2º. 
        Revoga-se o §3°, do art. 100, da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012.
          § 3º   (Revogado)
          Art.3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte.
              GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.