LEI ORDINÁRIA nº 6.642, de 30 de junho de 2020
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.467, de 15 de maio de 2012
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.467, de 15 de maio de 2012
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 5.467, DE 15 DE MAIO DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS; OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º.
Fica alterado o art. 99, da Lei Municipal n° 5.467/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.99.
O protocolo dos projetos seguirá os trâmites previstos em Edital, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura a conferência da documentação exigida dos proponentes, a qual somente habilitará o projeto se forem atendidas a todas as exigências e critérios do mesmo Edital de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC. e da presente Lei.
§ 1º
Os projetos habilitados serão encaminhados para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC para análise.
§ 2º
Os projetos analisados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, devem ser encaminhados ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para nova avaliação e seleção e após, retornados à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
§ 3º
O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC fará a análise dos projetos, orientando-se pelos pareceres da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, quando for o caso, vindo a selecionar e ordenar os projetos a serem contemplados.
§ 4º
Cabe a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT enviar os projetos aprovados à Procuradoria-Geral do Município - PGM, a fim da elaboração dos respectivos convênios ou contratos específicos para a sanção do Prefeito Municipal.
§ 5º
É competência do Secretário Municipal de Finanças a ordenação das despesas que impliquem o desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art.2º.
Revoga-se o §3°, do art. 100, da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012.
§ 3º
(Revogado)
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |