LEI ORDINÁRIA nº 5.912, de 04 de março de 2015
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.467, de 15 de maio de 2012
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 5.467, DE 15 DE MAIO DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art.1º.
Fica alterado o caput art. 80 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.80.
Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC vinculado à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e de acordo com a presente lei, com a finalidade exclusiva de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artística cultural por meio de Editais de Seleção Pública, e que não estejam no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art.2º.
Fica alterado o art. 92 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.92.
O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao investimento e incentivo cultural do Fundo Municipal de Cultura- FMC, sendo proveniente à 6.200 URM's, corrigidas anualmente pelo IGPM.
Art.3º.
Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" do §6° do art. 107 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
Destinar 10% dos ingressos, gratuitamente, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, no caso de espetáculos, exposições, mostras, apresentações, eventos ou semelhantes;
b)
Destinar 10% das inscrições ou mensalidades, gratuitamente, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, no caso de cursos, palestras, festivais, seminários, congressos, oficinas ou semelhantes.
Art.4º.
Fica alterado o caput art. 108 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.108.
Nos casos em que houver a arrecadação de recursos financeiros decorrentes de ações ou atividades dos projetos aprovados e beneficiados, advindos da vendas de produtos, comercialização de materiais ou bens, prestação de serviços, cobrança de ingressos, inscrições, mensalidades e outros, serão destinadas ao projeto dentro do prazo de vigência do convênio.
Art.5º.
Fica alterado o caput art. 111 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.111.
Os beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC tem a obrigação de afixar nos locais em que ocorrerão as atividades, eventos, programas ou ações dos projetos aprovados, um "banner", medindo 0,90m x 1,30m, em local visível aos munícipes, devendo o modelo ser aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e contendo o seguinte:
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |