LEI ORDINÁRIA nº 5.912, de 04 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5912

2015

4 de Março de 2015

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 5.467, DE 15 DE MAIO DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 5.467, DE 15 DE MAIO DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BENTO GONÇALVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica alterado o caput art. 80 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.80.   Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC vinculado à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e de acordo com a presente lei, com a finalidade exclusiva de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artística cultural por meio de Editais de Seleção Pública, e que não estejam no Calendário Oficial de Eventos do Município.
        Art.2º. 
        Fica alterado o art. 92 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art.92.   O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao investimento e incentivo cultural do Fundo Municipal de Cultura- FMC, sendo proveniente à 6.200 URM's, corrigidas anualmente pelo IGPM.
          Art.3º. 
          Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" do §6° do art. 107 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            a)   Destinar 10% dos ingressos, gratuitamente, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, no caso de espetáculos, exposições, mostras, apresentações, eventos ou semelhantes;
            b)   Destinar 10% das inscrições ou mensalidades, gratuitamente, à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, no caso de cursos, palestras, festivais, seminários, congressos, oficinas ou semelhantes.
            Art.4º. 
            Fica alterado o caput art. 108 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art.108.   Nos casos em que houver a arrecadação de recursos financeiros decorrentes de ações ou atividades dos projetos aprovados e beneficiados, advindos da vendas de produtos, comercialização de materiais ou bens, prestação de serviços, cobrança de ingressos, inscrições, mensalidades e outros, serão destinadas ao projeto dentro do prazo de vigência do convênio.
              Art.5º. 
              Fica alterado o caput art. 111 da Lei Municipal n° 5.467, de 15 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art.111.   Os beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC tem a obrigação de afixar nos locais em que ocorrerão as atividades, eventos, programas ou ações dos projetos aprovados, um "banner", medindo 0,90m x 1,30m, em local visível aos munícipes, devendo o modelo ser aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e contendo o seguinte:
                Art.6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatro dias do mês de março de dois mil e quinze.
                    GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                      NOTA:
                      A compilação tem por finalidade 
                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.