LEI ORDINÁRIA nº 5.825, de 08 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5825

2014

8 de Julho de 2014

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
      GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
      Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
        Art.1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal do Idoso (COMUI), vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, com atribuições de caráter propositivo, consultivo, controlador e deliberativo, objetivando formular e promover políticas e ações de valorização, atendimento e defesa, em todos os níveis, dos direitos do Idoso do Município de Bento Gonçalves.
          Art.1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI), vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social, com atribuições de caráter propositivo, consultivo, controlador e deliberativo, objetivando formular e promover políticas e ações de valorização, atendimento e defesa, em todos os níveis, dos direitos da Pessoa Idosa do Município de Bento Gonçalves.
          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
            Art.2º. 
            Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
              I – 
              promover estudos, pesquisas, debates, projetos, bem como outras iniciativas pertinentes, às condições de vida, de saúde e de lazer do idoso, assegurando-lhe saúde, tranqüilidade e segurança;
                I – 
                promover estudos, pesquisas, debates, projetos, bem como outras iniciativas pertinentes, às condições de vida, de saúde e de lazer da pessoa idosa, assegurando-lhe saúde, tranquilidade e segurança;
                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                  II – 
                  conhecer, considerar, avaliar e providenciar acerca de fatos ou denúncias, referentes a tratamento lesivo aos direitos dos idosos e sobre agressões físicas ou morais praticadas contra os mesmos;
                    II – 
                    conhecer, considerar, avaliar e providenciar acerca de fatos ou denúncias, referentes a tratamento lesivo aos direitos da pessoa idosa e sobre agressões físicas ou morais praticadas contra os mesmos;
                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                      III – 
                      prestar assistência e colaborar com os demais órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que houver interesse relativamente aos direitos e ao bem estar do idoso;
                        III – 
                        prestar assistência e colaborar com os demais órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que houver interesse relativamente aos direitos e ao bem estar da pessoa idosa;
                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                          IV – 
                          promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas na administração pública ou na iniciativa privada, a implementar políticas de planejamento referentes à promoção do idoso;
                            IV – 
                            promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas na administração pública ou na iniciativa privada, a implementar políticas de planejamento referentes à promoção da pessoa idosa;
                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                              V – 
                              oportunizar a criação de instituições, na área pública ou na área privada, destinadas a assegurar os direitos dos idosos e promover, sob qualquer aspecto, o seu bem estar;
                                V – 
                                oportunizar a criação de instituições, na área pública ou na área privada, destinadas a assegurar os direitos da pessoa idosa e promover, sob qualquer aspecto, o seu bem estar;
                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                  VI – 
                                  promover fóruns, conferências, seminários e atividades equivalentes, sempre que julgar oportuno, destinados a identificar as questões que envolvem os idosos e buscar soluções para as suas dificuldades.
                                    VI – 
                                    promover fóruns, conferências, seminários e atividades equivalentes, sempre que julgar oportuno, destinados a identificar as questões que envolvem as pessoas idosas e buscar soluções para as suas dificuldades.
                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                      Art.3º. 
                                      O Conselho Municipal do Idoso (COMUI) será composto por 18 (dezoito) membros, com seus respectivos suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o que segue:
                                        Art.3º. 
                                        O Conselho Municipal do Idoso (COMUI) será composto por 16 (dezesseis) membros, com seus respectivos suplentes. para um mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o que segue:
                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                          Art.3º. 
                                          O Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) será composto por 16 (dezesseis) membros, com seus respectivos suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o que segue:
                                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                            I – 
                                            04 (quatro) representantes a serem escolhidos entre as entidades representativas de idosos, legalmente constituídas;
                                              a) 
                                              02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                a) 
                                                03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social, sendo que 02 (dois) representantes do Desenvolvimento Social e 01 (um) representante do Esporte;
                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
                                                  b) 
                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                    b) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
                                                      c) 
                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                        c) 
                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
                                                          d) 
                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                            d) 
                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
                                                              d) 
                                                              02 (dois) representantes de entidades não governamentais e legalmente constituídas, que desenvolvam trabalhos e atividades voltadas para as pessoas idosas; e,
                                                              Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                e) 
                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                                  e) 
                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
                                                                    f) 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                                      f) 
                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana.
                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
                                                                        g) 
                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana.
                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                                          II – 
                                                                          02 (dois) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam trabalhos e/ou atividades com os idosos, legalmente constituídas;
                                                                            II – 
                                                                            Representantes não governamentais com mais de 2 (dois) anos de constituição, de âmbito municipal, que desenvolvam ações ou programas voltados ao atendimento de pessoas idosas:
                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
                                                                              a) 
                                                                              02 (dois) representantes de grupo municipais terceira Idade;
                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                                                b) 
                                                                                02 (dois) representantes da Instituição de Longa Permanência de Idosos;
                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                                                  b) 
                                                                                  01 (um) representante de profissionais que atuem na área de gerontologia e nas organizações de trabalhadores;
                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
                                                                                    c) 
                                                                                    01 (um) representante de organizações de trabalhadores;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                                                      c) 
                                                                                      02 (dois) representantes de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs;
                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
                                                                                        d) 
                                                                                        02 (dois) representantes de associações legalmente constituídas atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos das pessoas idosas;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                                                          d) 
                                                                                          02 (dois) representantes de entidades não governamentais e legalmente constituídas, que desenvolvam trabalhos e atividades voltadas para os idosos; e,
                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
                                                                                            e) 
                                                                                            01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves - UACB.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
                                                                                              III – 
                                                                                              03 (três) representantes das Associações de Bairros a serem escolhidos entre as Associações legalmente constituídas;
                                                                                                IV – 
                                                                                                03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Saúde, indicados pelo Secretário Municipal da área;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, indicados pelo Secretário Municipal.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) serão escolhidos, dentre os membros do colegiado, pelos seus pares, para um mandato de 03 (três) anos, não podendo ser reconduzido ao mesmo cargo.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos pelos seus pares, dentre os membros do colegiado, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo por idêntico período.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão escolhidos pelos seus pares, dentre os membros do colegiado, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo por idêntico período.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Os conselheiros poderão ser reconduzidos apenas para mais um mandato.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Os serviços de secretaria do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) serão proporcionados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Os serviços de secretaria do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) serão proporcionados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  O Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    O Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                        Art.4º. 
                                                                                                                        Ao Conselho Municipal do Idoso é facultado criar comissões provisórias ou permanentes com a finalidade exclusiva de encaminhar providências tendentes a dar cumprimento às suas atribuições.
                                                                                                                          Art.4º. 
                                                                                                                          Ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) é facultado criar comissões provisórias ou permanentes com a finalidade exclusiva de encaminhar providências tendentes a dar cumprimento às suas atribuições.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Para dar cumprimento às suas atribuições o Conselho Municipal do Idoso poderá valer-se dos diversos órgãos e Entidades da Administração Municipal.
                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                              Para dar cumprimento às suas atribuições o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) poderá valer-se dos diversos órgãos e Entidades da Administração Municipal.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                Art.5º. 
                                                                                                                                Os membros conselheiros em suas atribuições não serão remunerados, incluindo-se as funções desempenhadas pela Diretoria eleita por seus pares.
                                                                                                                                  Art.6º. 
                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal do Idoso no Município de Bento Gonçalves, que tem por objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas para a execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos do idoso.
                                                                                                                                    Art.6º. 
                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa no Município de Bento Gonçalves, que tem por objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas para a execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                      Art.7º. 
                                                                                                                                      O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, com parecer favorável do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                        Art.7º. 
                                                                                                                                        O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, com parecer favorável do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                          Art.8º. 
                                                                                                                                          Constitui receita do Fundo Municipal do Idoso:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            As contribuições e auxílios da União, Estado, Município ou de entidades privadas;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Os rendimentos oriundos de participação em fundos especiais de aplicação de recursos;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e outras contribuições financeiras que lhes forem destinadas legalmente;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Taxas de seminários, encontros e eventuais afins;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      Doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei n° 12.213/2010 e suas alterações.
                                                                                                                                                        Art.9º. 
                                                                                                                                                        O gestor do Fundo Municipal do Idoso será o Secretário de Finanças do Município e um servidor indicado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
                                                                                                                                                          Art.9º. 
                                                                                                                                                          O gestor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa será o Secretário de Finanças do Município e um servidor indicado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                            Art.9º-A. 
                                                                                                                                                            De todas as captações do Fundo Municipal do Idoso - FUMUI, sejam destinações de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade pré-determinada ou não, as oriundas de processos de inexigibilidade, de editais de chancela ou de chamamento público, será retido o percentual de 20% (vinte por cento) ao FUMUI para utilização em programas, projetos, convênio, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas à execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos do idoso.
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                              Art.9º-A. 
                                                                                                                                                              De todas as captações do Fundo Municipal da Pessoa Idosa — FUMUPI, sejam destinações de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade pré-determinada ou não, as oriundas de processos de inexigibilidade, de editais de chancela ou de chamamento público, será retido o percentual de 20% (vinte por cento) ao FUMUPI para utilização em programas, projetos, convênio, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas à execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                Art.10. 
                                                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município e observará na sua organização, elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                  Art.10. 
                                                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município e observará na sua organização, elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                    Art.11. 
                                                                                                                                                                    Os recursos orçamentários e extra-orçamentários que integram o Fundo Municipal do Idoso somente poderão ser aplicados na consecução da Política Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                      Art.11. 
                                                                                                                                                                      Os recursos orçamentários e extra-orçamentários que integram o Fundo Municipal da Pessoa Idosa somente poderão ser aplicados na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                        Art.12. 
                                                                                                                                                                        As despesas somente poderão ser realizadas com a necessária previsão orçamentária e saldo financeiro livre, suficiente e disponível para a cobertura das mesmas.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                          O saldo financeiro do recurso vinculado pelo Fundo apurado em balanço anual, ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do próprio Fundo Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                            O saldo financeiro do recurso vinculado pelo Fundo apurado em balanço anual, ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                              Art.13. 
                                                                                                                                                                              Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
                                                                                                                                                                                Art.14. 
                                                                                                                                                                                Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para despesas de pessoal e administrativas do Conselho.
                                                                                                                                                                                  Art.14. 
                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal do Idoso poderão ser empregados em despesas de pessoal e em despesas administrativas, sendo permitido o pagamento de profissionais e de prestação de serviços, conforme a necessidade e demandas do COMUI, bem como, o ressarcimento ou reembolso de despesas.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.767, de 12 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                    Art.14. 
                                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa poderão ser empregados em despesas de pessoal e em despesas administrativas, sendo permitido o pagamento de profissionais e de prestação de serviços, conforme a necessidade e demandas do COMUPI, bem como, o ressarcimento ou reembolso de despesas.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Despesas de locomoção, alimentação e hospedagem somente poderão ser ressarcidas ou reembolsadas se efetuadas fora do Município.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.767, de 12 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Os recursos empregados com despesas de pessoal e administrativas deverão ser aprovadas em plenária.
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.767, de 12 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                          Art.15. 
                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas.
                                                                                                                                                                                            Art.16. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.858, de 02 de setembro de 1999 e a Lei Municipal n° 3.766, de 17 de agosto de 2005.
                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês de julho de dois mil e quatorze.
                                                                                                                                                                                                GUILHERME RECH PASIN
                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                  NOTA:
                                                                                                                                                                                                  A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.