LEI ORDINÁRIA nº 6.767, de 12 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.818, de 17 de março de 2022
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.825, de 08 de julho de 2014
Art.1º.
Fica alterado o caput e acresce §1° e §2°, do art. 14, da Lei Municipal n° 5.825, de 08 de julho de 2014, que "Cria o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso do Município de Bento Gonçalves e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.14.
Os recursos do Fundo Municipal do Idoso poderão ser empregados em despesas de pessoal e em despesas administrativas, sendo permitido o pagamento de profissionais e de prestação de serviços, conforme a necessidade e demandas do COMUI, bem como, o ressarcimento ou reembolso de despesas.
§ 1º
Despesas de locomoção, alimentação e hospedagem somente poderão ser ressarcidas ou reembolsadas se efetuadas fora do Município.
§ 2º
Os recursos empregados com despesas de pessoal e administrativas deverão ser aprovadas em plenária.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |