LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.825, de 08 de julho de 2014
Art.1º.
Fica alterada a ementa da Lei Municipal n° 5.825, de 08 de julho de 2014, que Cria o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso do Município de Bento Gonçalves e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
Ficam alterados artigos da Lei Municipal n° 5.825, de 08 de julho de 2014, que Cria o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso do Município de Bento Gonçalves e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI), vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social, com atribuições de caráter propositivo, consultivo, controlador e deliberativo, objetivando formular e promover políticas e ações de valorização, atendimento e defesa, em todos os níveis, dos direitos da Pessoa Idosa do Município de Bento Gonçalves.
Art.2º.
Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
I
–
promover estudos, pesquisas, debates, projetos, bem como outras iniciativas pertinentes, às condições de vida, de saúde e de lazer da pessoa idosa, assegurando-lhe saúde,
tranquilidade e segurança;
II
–
conhecer, considerar, avaliar e providenciar acerca de fatos ou denúncias, referentes a tratamento lesivo aos direitos da pessoa idosa e sobre agressões físicas ou morais praticadas contra os mesmos;
III
–
prestar assistência e colaborar com os demais órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que houver interesse relativamente aos direitos e ao bem estar da pessoa idosa;
IV
–
promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas na administração pública ou na iniciativa privada, a implementar políticas de planejamento referentes à promoção da pessoa idosa;
V
–
oportunizar a criação de instituições, na área pública ou na área privada, destinadas a assegurar os direitos da pessoa idosa e promover, sob qualquer aspecto, o seu bem estar;
VI
–
promover fóruns, conferências, seminários e atividades equivalentes, sempre que julgar oportuno, destinados a identificar as questões que envolvem as pessoas idosas e buscar soluções para as suas dificuldades.
Art.3º.
O Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) será composto por 16 (dezesseis) membros, com seus respectivos suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o que segue:
d)
02 (dois) representantes de entidades não governamentais e legalmente constituídas, que desenvolvam trabalhos e atividades voltadas para as pessoas idosas; e,
§ 1º
Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão escolhidos pelos seus pares, dentre os membros do colegiado, para um
mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo por idêntico período.
§ 3º
Os serviços de secretaria do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) serão proporcionados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º
O Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.4º.
Ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) é facultado criar comissões provisórias ou permanentes com a finalidade exclusiva de encaminhar providências tendentes a dar cumprimento às suas atribuições.
Parágrafo único.
Para dar cumprimento às suas atribuições o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (COMUPI) poderá valer-se dos diversos órgãos e Entidades da Administração Municipal.
Art.6º.
Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa no Município de Bento Gonçalves, que tem por objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas para a execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art.7º.
O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, com parecer favorável do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art.8º.
Constitui receita do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
Art.9º.
O gestor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa será o Secretário de Finanças do Município e um servidor indicado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
Art.9º-A.
De todas as captações do Fundo Municipal da Pessoa Idosa — FUMUPI, sejam destinações de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade pré-determinada ou não, as oriundas de processos de inexigibilidade, de editais de chancela ou de chamamento público, será retido o percentual de 20% (vinte por cento) ao FUMUPI para utilização em programas, projetos, convênio, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas à execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art.10.
O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município e observará na sua organização, elaboração e execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art.11.
Os recursos orçamentários e extra-orçamentários que integram o Fundo Municipal da Pessoa Idosa somente poderão ser aplicados na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa.
Parágrafo único.
O saldo financeiro do recurso vinculado pelo Fundo apurado em balanço anual, ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art.14.
Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa poderão ser empregados em despesas de pessoal e em despesas administrativas, sendo permitido o pagamento de profissionais e de prestação de serviços, conforme a necessidade e demandas do COMUPI, bem como, o ressarcimento ou reembolso de despesas.
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |