LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6918

2022

21 de Novembro de 2022

Altera o inciso II e o §1°, do art. 3°, e acresce o art. 9°-A, todos da Lei Municipal n° 5.82512014, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Altera o inciso II e o §1°, do art. 3°, e acresce o art. 9°-A, todos da Lei Municipal n° 5.82512014, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o inciso II, e o §1°, do art. 3°, da Lei Municipal n° 5.825, de 08 de Julho de 2014, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", que passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  Representantes não governamentais com mais de 2 (dois) anos de constituição, de âmbito municipal, que desenvolvam ações ou programas voltados ao atendimento de pessoas idosas:
        a)   02 (dois) representantes de Grupos de Terceira Idade;
        b)   01 (um) representante de profissionais que atuem na área de gerontologia e nas organizações de trabalhadores;
        c)   02 (dois) representantes de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs;
        d)   02 (dois) representantes de entidades não governamentais e legalmente constituídas, que desenvolvam trabalhos e atividades voltadas para os idosos; e,
        e)   01 (um) representante dos trabalhadores rurais.
        § 1º   Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos pelos seus pares, dentre os membros do colegiado, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo por idêntico período.
        Art.2º. 
        Acresce o art. 9°-A, na Lei Municipal n° 5.825, de 08 de Julho de 2014, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com a seguinte redação:
          Art.9º-A.   De todas as captações do Fundo Municipal do Idoso - FUMUI, sejam destinações de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade pré-determinada ou não, as oriundas de processos de inexigibilidade, de editais de chancela ou de chamamento público, será retido o percentual de 20% (vinte por cento) ao FUMUI para utilização em programas, projetos, convênio, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas à execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos do idoso.
          Parágrafo único. 
          Não se aplica a retenção prevista neste artigo aos projetos oriundos de recursos federais, programas sociais regulamentados e verbas parlamentares.
            Art.3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
                DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.