LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.825, de 08 de julho de 2014
Art.1º.
Fica alterado o inciso II, e o §1°, do art. 3°, da Lei Municipal n° 5.825, de 08 de Julho de 2014, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", que passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Representantes não governamentais com mais de 2 (dois) anos de constituição, de âmbito municipal, que desenvolvam ações ou programas voltados ao atendimento de pessoas idosas:
a)
02 (dois) representantes de Grupos de Terceira Idade;
b)
01 (um) representante de profissionais que atuem na área de gerontologia e nas organizações de trabalhadores;
c)
02 (dois) representantes de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs;
d)
02 (dois) representantes de entidades não governamentais e legalmente constituídas, que desenvolvam trabalhos e atividades voltadas para os idosos; e,
e)
01 (um) representante dos trabalhadores rurais.
§ 1º
Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos pelos seus pares, dentre os membros do colegiado, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo por idêntico período.
Art.2º.
Acresce o art. 9°-A, na Lei Municipal n° 5.825, de 08 de Julho de 2014, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com a seguinte redação:
Art.9º-A.
De todas as captações do Fundo Municipal do Idoso - FUMUI, sejam destinações de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade pré-determinada ou não, as oriundas de processos de inexigibilidade, de editais de chancela ou de chamamento público, será retido o percentual de 20% (vinte por cento) ao FUMUI para utilização em programas, projetos, convênio, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas à execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único.
Não se aplica a retenção prevista neste artigo aos projetos oriundos de recursos federais, programas sociais regulamentados e verbas parlamentares.
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |