LEI ORDINÁRIA nº 5.825, de 08 de julho de 2014
Norma correlata
DECRETO nº 8.693, de 08 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.767, de 12 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.097, de 08 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.145, de 27 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.858, de 02 de setembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.766, de 17 de agosto de 2005
Vigência entre 8 de Julho de 2024 e 26 de Fevereiro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.097, de 08 de julho de 2024
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.097, de 08 de julho de 2024
Art.1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso (COMUI), vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, com atribuições de caráter propositivo, consultivo, controlador e deliberativo, objetivando formular e promover políticas e ações de valorização, atendimento e defesa, em todos os níveis, dos direitos do Idoso do Município de Bento Gonçalves.
Art.2º.
Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I –
promover estudos, pesquisas, debates, projetos, bem como outras iniciativas pertinentes, às condições de vida, de saúde e de lazer do idoso, assegurando-lhe saúde, tranqüilidade e segurança;
II –
conhecer, considerar, avaliar e providenciar acerca de fatos ou denúncias, referentes a tratamento lesivo aos direitos dos idosos e sobre agressões físicas ou morais praticadas contra os mesmos;
III –
prestar assistência e colaborar com os demais órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que houver interesse relativamente aos direitos e ao bem estar do idoso;
IV –
promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas na administração pública ou na iniciativa privada, a implementar políticas de planejamento referentes à promoção do idoso;
V –
oportunizar a criação de instituições, na área pública ou na área privada, destinadas a assegurar os direitos dos idosos e promover, sob qualquer aspecto, o seu bem estar;
VI –
promover fóruns, conferências, seminários e atividades equivalentes, sempre que julgar oportuno, destinados a identificar as questões que envolvem os idosos e buscar soluções para as suas dificuldades.
Art.3º.
O Conselho Municipal do Idoso (COMUI) será composto por 18 (dezoito) membros, com seus respectivos suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o que segue:
Art.3º.
O Conselho Municipal do Idoso (COMUI) será composto por 16 (dezesseis) membros, com seus respectivos suplentes. para um mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o que segue:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
I –
04 (quatro) representantes a serem escolhidos entre as entidades representativas de idosos, legalmente constituídas;
I –
Representantes governamentais:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
I –
Representantes governamentais:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
a)
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social, sendo que 02 (dois) representantes do Desenvolvimento Social e 01 (um) representante do Esporte;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.825, de 18 de março de 2022.
g)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
II –
02 (dois) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam trabalhos e/ou atividades com os idosos, legalmente constituídas;
II –
Representantes não governamentais:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
II –
Representantes não governamentais com mais de 2 (dois) anos de constituição, de âmbito municipal, que desenvolvam ações ou programas voltados ao atendimento de pessoas idosas:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
a)
02 (dois) representantes de grupo municipais terceira Idade;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
a)
02 (dois) representantes de Grupos de Terceira Idade;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
b)
02 (dois) representantes da Instituição de Longa Permanência de Idosos;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
b)
01 (um) representante de profissionais que atuem na área de gerontologia e nas organizações de trabalhadores;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
c)
01 (um) representante de organizações de trabalhadores;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
c)
02 (dois) representantes de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
d)
02 (dois) representantes de associações legalmente constituídas atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos das pessoas idosas;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
d)
02 (dois) representantes de entidades não governamentais e legalmente constituídas, que desenvolvam trabalhos e atividades voltadas para os idosos; e,
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
e)
01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves - UACB.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.482, de 18 de março de 2019.
e)
01 (um) representante dos trabalhadores rurais.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
e)
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.097, de 08 de julho de 2024.
III –
03 (três) representantes das Associações de Bairros a serem escolhidos entre as Associações legalmente constituídas;
IV –
03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Saúde, indicados pelo Secretário Municipal da área;
V –
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal;
VI –
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, indicados pelo Secretário Municipal.
§ 1º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) serão escolhidos, dentre os membros do colegiado, pelos seus pares, para um mandato de 03 (três) anos, não podendo ser reconduzido ao mesmo cargo.
§ 1º
Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos pelos seus pares, dentre os membros do colegiado, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo por idêntico período.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
§ 2º
Os conselheiros poderão ser reconduzidos apenas para mais um mandato.
§ 3º
Os serviços de secretaria do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) serão proporcionados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º
O Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º
Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por maioria absoluta de seus membros.
Art.4º.
Ao Conselho Municipal do Idoso é facultado criar comissões provisórias ou permanentes com a finalidade exclusiva de encaminhar providências tendentes a dar cumprimento às suas atribuições.
Parágrafo único.
Para dar cumprimento às suas atribuições o Conselho Municipal do Idoso poderá valer-se dos diversos órgãos e Entidades da Administração Municipal.
Art.5º.
Os membros conselheiros em suas atribuições não serão remunerados, incluindo-se as funções desempenhadas pela Diretoria eleita por seus pares.
Art.6º.
Fica criado o Fundo Municipal do Idoso no Município de Bento Gonçalves, que tem por objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas para a execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos do idoso.
Art.7º.
O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, com parecer favorável do Conselho Municipal do Idoso.
Art.8º.
Constitui receita do Fundo Municipal do Idoso:
I –
As contribuições e auxílios da União, Estado, Município ou de entidades privadas;
II –
Os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza.
III –
Os rendimentos oriundos de participação em fundos especiais de aplicação de recursos;
IV –
Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e outras contribuições financeiras que lhes forem destinadas legalmente;
V –
Taxas de seminários, encontros e eventuais afins;
VI –
Doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei n° 12.213/2010 e suas alterações.
Art.9º.
O gestor do Fundo Municipal do Idoso será o Secretário de Finanças do Município e um servidor indicado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
Art.9º-A.
De todas as captações do Fundo Municipal do Idoso - FUMUI, sejam destinações de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade pré-determinada ou não, as oriundas de processos de inexigibilidade, de editais de chancela ou de chamamento público, será retido o percentual de 20% (vinte por cento) ao FUMUI para utilização em programas, projetos, convênio, termos de cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas à execução de políticas públicas de proteção e defesa dos direitos do idoso.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.918, de 21 de novembro de 2022.
Art.10.
O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município e observará na sua organização, elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art.11.
Os recursos orçamentários e extra-orçamentários que integram o Fundo Municipal do Idoso somente poderão ser aplicados na consecução da Política Municipal do Idoso.
Art.12.
As despesas somente poderão ser realizadas com a necessária previsão orçamentária e saldo financeiro livre, suficiente e disponível para a cobertura das mesmas.
Parágrafo único.
O saldo financeiro do recurso vinculado pelo Fundo apurado em balanço anual, ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do próprio Fundo Municipal do Idoso.
Art.13.
Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Art.14.
Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para despesas de pessoal e administrativas do Conselho.
Art.14.
Os recursos do Fundo Municipal do Idoso poderão ser empregados em despesas de pessoal e em despesas administrativas, sendo permitido o pagamento de profissionais e de prestação de serviços, conforme a necessidade e demandas do COMUI, bem como, o ressarcimento ou reembolso de despesas.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.767, de 12 de novembro de 2021.
§ 1º
Despesas de locomoção, alimentação e hospedagem somente poderão ser ressarcidas ou reembolsadas se efetuadas fora do Município.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.767, de 12 de novembro de 2021.
§ 2º
Os recursos empregados com despesas de pessoal e administrativas deverão ser aprovadas em plenária.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.767, de 12 de novembro de 2021.
Art.15.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas.
Art.16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.858, de 02 de setembro de 1999 e a Lei Municipal n° 3.766, de 17 de agosto de 2005.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |