LEI ORDINÁRIA nº 4.445, de 03 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4445

2008

3 de Setembro de 2008

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.884, de 23 de dezembro de 2014
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
        Art.1º. 
        A presente lei dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - COMPAHC, vinculado ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, com a composição e competências definidas nesta lei.
          Art.2º. 
          O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, permanente, de assessoramento e colaboração com a Administração Municipal, em todos os assuntos relacionados com o Patrimônio Histórico e Cultural, tanto material, quanto imaterial, com a participação da sociedade civil organizada.
            Art.3º. 
            São competências do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC:
              I – 
              assessorar a Administração Municipal nos assuntos referentes ao patrimônio histórico e cultural do Município;
                II – 
                deliberar acerca dos processos encaminhados pelo IPURB;
                  III – 
                  criar critérios para avaliação de imóveis com potencial artístico, histórico e cultural, inventariados ou não;
                    IV – 
                    deliberar sobre a inclusão ou exclusão no patrimônio histórico e cultural do Município, de bens considerados de valor histórico e cultural;
                      V – 
                      zelar pela defesa do patrimônio histórico e cultural do Município;
                        VI – 
                        presentar sugestões viáveis sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico e cultural do Município;
                          VII – 
                          solicitar assessoramento técnico ao Poder Executivo;
                            VIII – 
                            participar, juntamente com o Poder Executivo, de estudos técnicos sobre inventários, classificações, arquivamentos, demolições, tombamentos e conservações de documentos, monumentos, obras de valor artístico ou histórico, bens móveis e imóveis, bem como de setores de interesse paisagístico e ambiental;
                              IX – 
                              encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões e pareceres de assuntos deliberados no COMPAHC;
                                X – 
                                encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões de bens a serem tombados;
                                  XI – 
                                  colaborar e incentivar campanhas culturais e educativas junto à população, através de conferências, concursos, mostras folclóricas, exposições, leituras de textos literários e teatrais;
                                    XII – 
                                    elaborar seu Regimento Interno que será aprovado através de Decreto.
                                      DA COMPOSIÇÃO
                                        Art.4º. 
                                        O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será constituído de 20 (vinte) membros, com a seguinte composição:
                                          Art.4º. 
                                          O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC, será constituído de 22 (vinte e dois) membros, com a seguinte composição:
                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.279, de 24 de maio de 2011.
                                            I – 
                                            representantes governamentais:
                                              a) 
                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
                                                b) 
                                                02 (dois) representantes do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, sendo que um deve ser legalmente apto como responsável técnico;
                                                  c) 
                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                    d) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                      e) 
                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
                                                        f) 
                                                        01 (um) representante do Arquivo Histórico da Prefeitura Municipal;
                                                          g) 
                                                          01 (um) representante da Fundação Casa das Artes;
                                                            h) 
                                                            01 (um) representante do Museu do Imigrante;
                                                              i) 
                                                              01 (um) representante da Biblioteca Pública Castro Alves.
                                                                j) 
                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.279, de 24 de maio de 2011.
                                                                  II – 
                                                                  representantes não governamentais:
                                                                    a) 
                                                                    01 (um) representante da Associação Pinto Bandeirense de Turismo e Cultura —Distrito de Pinto Bandeira;
                                                                      a) 
                                                                      01 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Rio Grande do Sul, Núcleo Vinhedos da Serra Gaúcha;
                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.884, de 23 de dezembro de 2014.
                                                                        b) 
                                                                        01 (um) representante da Associação Caminhos de Faria Lemos — Distrito de Faria Lemos;
                                                                          c) 
                                                                          01 (um) representante da Associação Vale das Antas — Distrito de Tuiuty;
                                                                            d) 
                                                                            01(um) representante da Associação Caminhos de Pedra — Distrito de São Pedro;
                                                                              e) 
                                                                              01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos — Aprovale — Distrito Vale dos Vinhedos;
                                                                                f) 
                                                                                01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos, devendo ser Agrônomo;
                                                                                  f) 
                                                                                  01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos, devendo ser Agrônomo;
                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.486, de 26 de novembro de 2008.
                                                                                    g) 
                                                                                    01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves;
                                                                                      h) 
                                                                                      01 (um) representante do Campus Universitário da Região dos Vinhedos;
                                                                                        i) 
                                                                                        01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores, indicado pelo Fórum Sindical do Município;
                                                                                          j) 
                                                                                          01 (um) representante da União das Associações de Moradores dos Bairros.
                                                                                            l) 
                                                                                            01 (um) representante da Associação das Empresas de Construção Civil - ASCON, da Associação dos Corretores de Imóveis — ASCORI e' do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia —CREA.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.279, de 24 de maio de 2011.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os representantes mencionados no "caput" deste artigo indicarão, expressamente, membros titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O mandato dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Perderá o mandato o conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo, obrigatoriamente, ser do mesmo órgão ou entidade, que o substituirá em seus impedimentos.
                                                                                                      Art.5º. 
                                                                                                      O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC elegerá sua diretoria entre seus pares.
                                                                                                        Art.6º. 
                                                                                                        A substituição de membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno.
                                                                                                          DA ESTRUTURA
                                                                                                            Art.7º. 
                                                                                                            A estruturação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será definida em seu Regimento Interno, observadas as diretrizes desta lei.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A Diretoria do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                    Art.8º. 
                                                                                                                    As atividades dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, reger-se-ão pelo seu Regimento Interno, observadas as disposições desta lei.
                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                      O exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante para a comunidade e não será remunerado.
                                                                                                                        Art.9º. 
                                                                                                                        O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC.
                                                                                                                          Art.10. 
                                                                                                                          O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC reunir-se-á em sessões ordinárias e/ou extraordinárias, conforme estabelecido no Regimento Interno.
                                                                                                                            Art.11. 
                                                                                                                            O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC reunir-se-á com um "quorum" mínimo de 11 (onze) membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples do total dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                              Art.12. 
                                                                                                                              As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, serão consubstanciadas em:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Pareceres;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Indicações;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Resoluções.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Parecer é um ato do COMPAHC sobre matéria específica de sua competência, sendo emitido por escrito e deverá conter histórico, análise da matéria e conclusão.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Indicação é o ato do COMPAHC, de caráter geral, que o colegiado entenda não disciplinar por Parecer.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Resolução é o ato do COMPAHC, de caráter específico, que visa normatizar assunto de sua competência.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Os Pareceres, as Indicações e as Resoluções do COMPAHC deverão ser anexados aos processos respectivos, para encaminhamento ao Executivo.
                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                Art.13. 
                                                                                                                                                O processo de tombamento e de inventário de bens, identificados e cadastrados como culturalmente preserváveis, obedecerão os dispositivos legais vigentes.
                                                                                                                                                  Art.14. 
                                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano.
                                                                                                                                                    Art.15. 
                                                                                                                                                    Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                                                                                                      Art.16. 
                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                        Art.17. 
                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.825, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                          GABINETE DO P EITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos três dias do mês de setembro de dois mil e oito.
                                                                                                                                                            ALCINDO GABRIELLI Prefeito Municipal
                                                                                                                                                              NOTA:
                                                                                                                                                              A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.