LEI ORDINÁRIA nº 4.445, de 03 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.486, de 26 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.279, de 24 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.884, de 23 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.842, de 10 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.136, de 11 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.825, de 09 de novembro de 2005
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.884, de 23 de dezembro de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.884, de 23 de dezembro de 2014
Art.1º.
A presente lei dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - COMPAHC, vinculado ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, com a composição e competências definidas nesta lei.
Art.2º.
O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, permanente, de assessoramento e colaboração com a Administração Municipal, em todos os assuntos relacionados com o Patrimônio Histórico e Cultural, tanto material, quanto imaterial, com a participação da sociedade civil organizada.
Art.3º.
São competências do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC:
I –
assessorar a Administração Municipal nos assuntos referentes ao patrimônio histórico e cultural do Município;
II –
deliberar acerca dos processos encaminhados pelo IPURB;
III –
criar critérios para avaliação de imóveis com potencial artístico, histórico e cultural, inventariados ou não;
IV –
deliberar sobre a inclusão ou exclusão no patrimônio histórico e cultural do Município, de bens considerados de valor histórico e cultural;
V –
zelar pela defesa do patrimônio histórico e cultural do Município;
VI –
presentar sugestões viáveis sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico e cultural do Município;
VII –
solicitar assessoramento técnico ao Poder Executivo;
VIII –
participar, juntamente com o Poder Executivo, de estudos técnicos sobre inventários, classificações, arquivamentos, demolições, tombamentos e conservações de documentos, monumentos, obras de valor artístico ou histórico, bens móveis e imóveis, bem como de setores de interesse paisagístico e ambiental;
IX –
encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões e pareceres de assuntos deliberados no COMPAHC;
X –
encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões de bens a serem tombados;
XI –
colaborar e incentivar campanhas culturais e educativas junto à população, através de conferências, concursos, mostras folclóricas, exposições, leituras de textos literários e teatrais;
XII –
elaborar seu Regimento Interno que será aprovado através de Decreto.
Art.4º.
O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será constituído de 20 (vinte) membros, com a seguinte composição:
Art.4º.
O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC, será constituído de 22 (vinte e dois) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.279, de 24 de maio de 2011.
I –
representantes governamentais:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
b)
02 (dois) representantes do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, sendo que um deve ser legalmente apto como responsável técnico;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
f)
01 (um) representante do Arquivo Histórico da Prefeitura Municipal;
g)
01 (um) representante da Fundação Casa das Artes;
h)
01 (um) representante do Museu do Imigrante;
i)
01 (um) representante da Biblioteca Pública Castro Alves.
j)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.279, de 24 de maio de 2011.
II –
representantes não governamentais:
a)
01 (um) representante da Associação Pinto Bandeirense de Turismo e Cultura —Distrito de Pinto Bandeira;
a)
01 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Rio Grande do Sul, Núcleo Vinhedos da Serra Gaúcha;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.884, de 23 de dezembro de 2014.
b)
01 (um) representante da Associação Caminhos de Faria Lemos — Distrito de Faria Lemos;
c)
01 (um) representante da Associação Vale das Antas — Distrito de Tuiuty;
d)
01(um) representante da Associação Caminhos de Pedra — Distrito de São Pedro;
e)
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos — Aprovale — Distrito Vale dos Vinhedos;
f)
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos, devendo ser Agrônomo;
f)
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos, devendo ser Agrônomo;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.486, de 26 de novembro de 2008.
g)
01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves;
h)
01 (um) representante do Campus Universitário da Região dos Vinhedos;
i)
01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores, indicado pelo Fórum Sindical do Município;
j)
01 (um) representante da União das Associações de Moradores dos Bairros.
l)
01 (um) representante da Associação das Empresas de Construção Civil - ASCON, da Associação dos Corretores de Imóveis — ASCORI e' do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia —CREA.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.279, de 24 de maio de 2011.
§ 1º
Os representantes mencionados no "caput" deste artigo indicarão, expressamente, membros titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º
Perderá o mandato o conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, nos termos do Regimento Interno.
§ 4º
Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo, obrigatoriamente, ser do mesmo órgão ou entidade, que o substituirá em seus impedimentos.
Art.5º.
O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC elegerá sua diretoria entre seus pares.
Art.6º.
A substituição de membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno.
Art.7º.
A estruturação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será definida em seu Regimento Interno, observadas as diretrizes desta lei.
§ 1º
O Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
A Diretoria do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art.8º.
As atividades dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, reger-se-ão pelo seu Regimento Interno, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único.
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante para a comunidade e não será remunerado.
Art.9º.
O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC.
Art.10.
O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC reunir-se-á em sessões ordinárias e/ou extraordinárias, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art.11.
O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC reunir-se-á com um "quorum" mínimo de 11 (onze) membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples do total dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art.12.
As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, serão consubstanciadas em:
I –
Pareceres;
II –
Indicações;
III –
Resoluções.
§ 1º
Parecer é um ato do COMPAHC sobre matéria específica de sua competência, sendo emitido por escrito e deverá conter histórico, análise da matéria e conclusão.
§ 2º
Indicação é o ato do COMPAHC, de caráter geral, que o colegiado entenda não disciplinar por Parecer.
§ 3º
Resolução é o ato do COMPAHC, de caráter específico, que visa normatizar assunto de sua competência.
§ 4º
Os Pareceres, as Indicações e as Resoluções do COMPAHC deverão ser anexados aos processos respectivos, para encaminhamento ao Executivo.
Art.13.
O processo de tombamento e de inventário de bens, identificados e cadastrados como culturalmente preserváveis, obedecerão os dispositivos legais vigentes.
Art.14.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano.
Art.15.
Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.825, de 09 de novembro de 2005.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |