LEI ORDINÁRIA nº 3.825, de 09 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3825

2005

9 de Novembro de 2005

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - COMPAHC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - COMPAHC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
        Art.1º. 
        Fica criado no Município de Bento Gonçalves o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com a composição e competências definidas nesta lei.
          Art.2º. 
          O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC é um órgão de caráter consultivo, permanente, de assessoramento e colaboração com a Administração Municipal, em todos os assuntos relacionados com o Patrimônio Histórico e Cultural, com participação da sociedade civil organizada.
            Art.3º. 
            São competências do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC:
              I – 
              assessorar a Administração Municipal nos assuntos referentes ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
                II – 
                sugerir a inclusão ou exclusão no Patrimônio Histórico e Cultural do Município, de bens considerados de valor histórico e cultural;
                  III – 
                  zelar pela defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
                    IV – 
                    apresentar sugestões viáveis sobre qualquer assunto pertinente ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
                      V – 
                      solicitar assessoramento técnico ao Poder Executivo;
                        VI – 
                        participar, juntamente com o Poder Executivo, de estudos técnicos sobre inventários, classificações, arquivamentos, demolições, tombamentos e conservações de documentos, monumentos, obras de valor artístico ou histórico, bens móveis e imóveis, bem como de setores de interesse paisagístico e ambiental;
                          VII – 
                          encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões e pareceres de assuntos deliberados no COMPAHC;
                            VIII – 
                            encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões de bens a serem tombados;
                              IX – 
                              colaborar e incentivar campanhas culturais e educativas junto à população, através de conferências, concursos, mostras folclóricas, exposições, leituras de textos literários e teatrais;
                                X – 
                                elaborar seu Regimento Interno que será aprovado através de Decreto.
                                  DA COMPOSIÇÃO
                                    Art.4º. 
                                    O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será constituído de 20 (vinte) membros, com a seguinte composição:
                                      I – 
                                      representantes de entidades governamentais:
                                        a) 
                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
                                          b) 
                                          02 (dois) representantes do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, sendo que um deve ser legalmente apto como responsável técnico;
                                            c) 
                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                              d) 
                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                e) 
                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
                                                  f) 
                                                  01 (um) representante do Arquivo Histórico da Prefeitura Municipal;
                                                    g) 
                                                    03 (três) representantes da Fundação Casa das Artes, sendo um do Museu Municipal, uma da Biblioteca Pública Municipal e um da Fundação;
                                                      II – 
                                                      representantes de entidades não governamentais:
                                                        a) 
                                                        01 (um) representante da Associação Pinto Bandeirense de Turismo e Cultura —Distrito de Pinto Bandeira;
                                                          b) 
                                                          01 (um) representante da Associação Caminhos de Faria Lemos — Distrito de Faria Lemos;
                                                            c) 
                                                            01 (um) representante da Associação Vale das Antas — Distrito de Tuiuty;
                                                              d) 
                                                              01(um) representante da Associação Caminhos de Pedra — Distrito de São Pedro;
                                                                e) 
                                                                01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos — Aprovale — Distrito Vale dos Vinhedos;
                                                                  f) 
                                                                  01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos, devendo ser Agrônomo;
                                                                    g) 
                                                                    01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves;
                                                                      h) 
                                                                      01 (um) representante do Campus Universitário da Região dos Vinhedos;
                                                                        i) 
                                                                        1 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores, indicado pelo Fórum Sindical do Município;
                                                                          j) 
                                                                          01 (um) representante das Associações de Moradores dos Bairros.
                                                                            § 1º 
                                                                            As entidades mencionadas no caput deste artigo indicarão, expressamente, representantes titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
                                                                              § 2º 
                                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC será de 02 (dois) anos, admitida a recondução, com exceção do Presidente.
                                                                                § 3º 
                                                                                Perderá o mandato o conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo, obrigatoriamente, ser da mesma entidade, que o substituirá em seus impedimentos.
                                                                                    Art.5º. 
                                                                                    O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC será presidido pelo Presidente da Fundação Casa das Artes.
                                                                                      Art.6º. 
                                                                                      A substituição de membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno.
                                                                                        DA ESTRUTURA
                                                                                          Art.7º. 
                                                                                          A estruturação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será definida em seu Regimento Interno, observadas as diretrizes desta lei.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, será elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A Diretoria do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
                                                                                                DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                  Art.8º. 
                                                                                                  As atividades dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, reger-se-ão pelo seu Regimento Interno, observadas as disposições desta lei.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    O exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante para a comunidade e não será remunerado.
                                                                                                      Art.9º. 
                                                                                                      O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC.
                                                                                                        Art.10. 
                                                                                                        O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC reunir-se-á em sessões ordinárias conforme o estabelecido em seu Regimento Interno.
                                                                                                          Art.11. 
                                                                                                          O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico eCultural - COMPAHC reunir-se-á com um "quorum" mínimo de 10 (dez) membros eas deliberações serão tomadas por maioria simples do total dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                            Art.12. 
                                                                                                            As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, serão consubstanciadas em Pareceres, numerados em ordem crescente seguido do ano de edição.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os Pareceres do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Os Pareceres deverão ser anexados aos processos respectivos, para encaminhamento ao Executivo.
                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                    Art.13. 
                                                                                                                    O processo de tombamento de bens identificados e cadastrados como culturalmente preserváveis, obedecerá as disposições contidas na Lei Municipal n° 1.111, de 21 de junho de 1982, com suas posteriores alterações.
                                                                                                                      Art.14. 
                                                                                                                      As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo.
                                                                                                                        Art.15. 
                                                                                                                        Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                                                                          Art.16. 
                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            Art.17. 
                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 1.658, de 31 de outubro de 1989.
                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos nove dias do mês de novembro de dois mil e cinco.
                                                                                                                                ALCINDO GABRIELLI Prefeito Municipal
                                                                                                                                  NOTA:
                                                                                                                                  A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.