LEI ORDINÁRIA nº 6.535, de 04 de setembro de 2019
Norma correlata
DECRETO nº 10.478, de 25 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.834, de 25 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.866, de 26 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.013, de 25 de outubro de 2006
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.379, de 02 de maio de 2008
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.916, de 24 de maio de 2010
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.370, de 05 de outubro de 2011
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.176, de 21 de fevereiro de 2017
Vigência a partir de 13 de Julho de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023
Art.1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, no Município de Bento Gonçalves, com a composição e competências definidas nesta lei, vinculado a estrutura organizacional da Secretaria Geral de Governo, da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, no Município de Bento Gonçalves, com a composição e competências definidas nesta Lei, vinculado a estrutura organizacional da Secretaria Geral de Governo, da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Saúde.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.834, de 25 de abril de 2022.
Art.2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, é órgão representativo e colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover, no Município, políticas públicas que assegurem a cidadania, assistência e atendimento especializado à pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas no Município.
Art.3º.
Para efeitos desta lei considera-se:
I –
deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II –
deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III –
incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art.4º.
É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I –
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II –
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos Hertz), 1.000Hz (mil Hertz), 2.000Hz (dois mil Hertz) e 3.000Hz (três mil Hertz);
III –
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV –
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização dos recursos da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer;
h)
trabalho.
V –
deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
VI –
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.834, de 25 de abril de 2022.
Art.5º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF:
I –
formular a política de prevenção e atendimento especializado às pessoas portadoras de deficiência, com fundamento nos princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, Legislações Federais e Estaduais reguladoras da matéria, observados os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa com deficiência;
II –
acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da Política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
III –
formular e acompanhar a elaboração; avaliar e emitir parecer a respeito da proposta orçamentária do Município no tocante à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência;
IV –
propor e formular políticas municipais de promoção, proteção, defesa e atendimento especializado às pessoas com deficiência;
V –
propor a criação e complementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de instituições governamentais para o atendimento das pessoas com deficiência;
VI –
propor subsídios para a elaboração de legislação pertinente às pessoas com deficiência;
VII –
incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Município e instituições afins;
VIII –
promover intercâmbio com instituições públicas e/ou privadas. nacionais e/ou internacionais, visando a consecução dos seus objetivos e metas;
IX –
deliberar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
X –
aprovar o cadastramento de instituições que prestam atendimento às pessoas com deficiência:
XI –
receber denúncias e reclamações de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido;
XII –
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros; a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XIII –
implantar e manter atualizado banco de dados estatísticos com informações genéricas sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Município;
XIV –
outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno;
XV –
elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, será constituído de 20 (vinte) membros, com a seguinte composição:
Art.6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, será constituído de 18 (dezoito) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023.
I –
10 (dez) representantes das entidades governamentais:
I –
09 (nove) representantes das entidades governamentais:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023.
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social;
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.834, de 25 de abril de 2022.
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.834, de 25 de abril de 2022.
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana;
Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.834, de 25 de abril de 2022.
f)
01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB;
g)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
g)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023.
h)
01 (um) representante da Secretaria Geral de Governo;
h)
01 (um) representante da Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão Social da Pessoa com Deficiência - CAISPEDE;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023.
i)
01 (um) representante da Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão Social da Pessoa com Deficiência - CAISPEDE;
i)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023.
j)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
II –
10 (dez) representantes das entidades não governamentais:
II –
09 (nove) representantes das entidades não governamentais:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023.
a)
01 (um) representante da Associação dos Surdos de Bento Gonçalves - ASBG;
b)
01 (um) representante da Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves - ADVBG;
c)
01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Bento Gonçalves - ADEF;
d)
01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
e)
01 (um) representante da Associação Pró Autistas Conquistar - APAC;
f)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Bento Gonçalves;
g)
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bento Gonçalves - AEARV;
h)
01 (um) representante da Associação Bento-gonçalvense de Estomizados - ABEST;
h)
01 (um) representante da Associação Integrada do Desenvolvimento do Down - AIDD;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023.
i)
01 (um) representante da Associação Integrada do Desenvolvimento do Down - AIDD;
i)
01 (um) representante da Associação Anjos Unidos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023.
j)
01 (um) representante da Associação Anjos Unidos.
§ 1º
As entidades mencionadas nos incisos I e II, deste artigo, indicarão, expressamente, representantes titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
§ 2º
Caberá à Assembleia do Conselho aprovar o ingresso de novos membros, tendo que, obrigatoriamente, observar a participação paritária no mesmo, sendo somente admitidas instituições não governamentais legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
Art.7º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, será de 02 (dois) anos.
§ 1º
Perderá o mandato, o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º
Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo, obrigatoriamente, ser da mesma entidade, que o substituirá em seus impedimentos.
Art.9º.
A Diretoria será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, através de eleição entre seus pares.
Parágrafo único.
O quórum mínimo para a eleição dos membros da Diretoria será de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art.10.
A Secretaria Executiva é o órgão administrativo do Conselho, responsável pela execução das atividades de apoio administrativo que permitam o funcionamento do Conselho.
Parágrafo único.
O Coordenador será escolhido, nomeado e destituído pelo Conselho na forma disposta no Regimento Interno.
Art.11.
As Comissões Temáticas tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas modalidades de deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com as suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.
Art.12.
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e prioritário e não será remunerado.
Art.13.
Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único.
O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em Sessão Plenária, e posteriormente aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.14.
A proteção aos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito municipal. abrangerá os seguintes aspectos:
I –
conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;
II –
redução do índice de deficiências, através de medidas preventivas;
III –
adoção de políticas sociais básicas de acessibilidades, saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à readaptação, visando a inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
IV –
promoção de políticas e programas de assistência social;
V –
execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art.15.
Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, incluindo eventuais despesas na competente dotação orçamentária.
Art.15.
Caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, incluindo eventuais despesas na competente dotação orçamentária.
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.834, de 25 de abril de 2022.
Art.16.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta /de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social.
Art.16.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social.
Alteração feita pelo Art.6º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.834, de 25 de abril de 2022.
Art.17.
Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.18.
Revoga-se a Lei Municipal n° 3.866, de 26 de dezembro de 2005, a Lei Municipal n° 4.013, de 25 de outubro de 2006, a Lei Municipal n° 4.379 de 02 de maio de 2008, a Lei Municipal n° 4.916, de 24 de maio de 2010, a Lei Municipal n° 5.370, de 05 de outubro de 2011 e a Lei Municipal n° 6.176, de 21 de fevereiro de 2017.
Art.19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |