LEI ORDINÁRIA nº 7.003, de 13 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

7003

2023

13 de Julho de 2023

Altera o caput e incisos I e II do art. 6° da Lei Municipal n° 6.535, de 04 de setembro de 2019, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMUDEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Altera o caput e incisos I e II do art. 6° da Lei Municipal n° 6.535, de 04 de setembro de 2019, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMUDEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o caput e incisos I e II do art. 6° da Lei Municipal n° 6.535, de 04 de setembro de 2019, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMUDEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art.6º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, será constituído de 18 (dezoito) membros, com a seguinte composição:
        I  –  09 (nove) representantes das entidades governamentais:
        g)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
        h)   01 (um) representante da Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão Social da Pessoa com Deficiência - CAISPEDE;
        i)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
        j)   (Revogado)
        II  –  09 (nove) representantes das entidades não governamentais:
        h)   01 (um) representante da Associação Integrada do Desenvolvimento do Down - AIDD;
        i)   01 (um) representante da Associação Anjos Unidos;
        j)   (Revogado)
        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos treze dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.